Intimação — 1003382-**.2024.4.01.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
1003382-**.2024.4.01.****
Partes
A - M**** D* G***** S**** F*******
Advogados
C***** A****** P****** D* A****** (5540/P*)
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003382-**.2024.4.01.**** CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M**** D* G***** S**** F******* REPRESENTANTES POLO ATIVO: C***** A****** P****** D* A****** - PI5540 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA DA GLÓRIA SILVA FERREIRA ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo aposentadoria por idade na modalidade híbrida. O requerimento administrativo foi formulado em 09/01/2024, sob o NB 222.373.057-9, e indeferido em 26/01/2024 por ausência dos requisitos da regra de transição. A inicial foi instruída com documentos pessoais, registros relativos ao alegado trabalho rural e extrato previdenciário. O INSS contestou no ID 2138842441. Em preliminar, alegou coisa julgada em razão do processo 1008468-**.2019.4.01.**** e ausência de novo requerimento administrativo. No mérito, sustentou que a autora não havia completado a idade mínima na DER e impugnou a suficiência da prova rural. Em 09/04/2026, foi realizada audiência por videoconferência, com depoimento pessoal da autora e oitiva da testemunha Luis Ferreira de Oliveira. O INSS não compareceu. A prova oral colhida foi analisada em conjunto com os documentos efetivamente juntados. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Questões processuais O processo administrativo comprova requerimento formulado em 09/01/2024 e indeferimento expresso. Rejeita-se, portanto, a alegação de falta de prévio requerimento e está presente o interesse de agir. Também não há coisa julgada. O processo anterior indicado pela autarquia tratou de aposentadoria por idade rural. A presente demanda versa sobre aposentadoria por idade híbrida e decorre de novo requerimento administrativo, com causa de pedir e suporte fático distintos. Não se verifica a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC. 2. Requisitos da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade híbrida permite a soma de períodos rurais e urbanos para o cumprimento da carência, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991. O STJ, no Tema 1007, fixou que o trabalho rural, remoto ou descontínuo, anterior à Lei 8.213/1991, pode ser computado para a carência da aposentadoria híbrida, sem recolhimento, ainda que não haja atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento. A TNU, pelas Súmulas 14 e 34, exige início de prova material contemporâneo, mas dispensa que ele alcance todos os meses da carência. No mesmo sentido, a Primeira Turma do TRF da 1ª Região, no processo 1015919-**.2021.4.01.****, julgado em 18/07/2022, reconheceu que a reunião dos tempos rural e urbano pode satisfazer a carência da aposentadoria híbrida. Após a EC 103/2019, a segurada que não havia preenchido anteriormente todos os requisitos sujeita-se, no caso, à idade mínima de 62 anos e a pelo menos 15 anos de contribuição ou carência, observada a disciplina da regra de transição aplicável. 3. Caso concreto e reafirmação da DER A autora nasceu em 28/12/1963. Na DER, 09/01/2024, contava 60 anos e, por isso, não satisfazia a idade mínima de 62 anos. A contestação procede nesse ponto. Quanto à carência, o CNIS registra vínculo com o Município de Miguel Alves de 02/08/1982 até competências de 1997, vínculo com o Município de União em 2001, recolhimentos como contribuinte individual em 2005 e entre 2007 e 2008, além de vínculo empregatício em 2008. A própria análise administrativa contabilizou 16 anos, 11 meses e 10 dias de tempo contributivo. Assim, o requisito temporal de 180 contribuições já se mostra atendido pelos períodos urbanos constantes do cadastro, sem necessidade de atribuir, por presunção, duração específica a documento rural. Os documentos rurais efetivamente juntados e a prova oral foram examinados. Eles não alteram a conclusão anterior: a carência está satisfeita, mas a idade ainda não existia na DER original. Os autos não demonstram elemento do núcleo familiar, inclusive benefício rural percebido por familiar, capaz de modificar essa conclusão; tampouco se presume fato ausente do acervo. No curso da ação, a autora completou 62 anos em 28/12/2025. Trata-se de fato superveniente diretamente relacionado ao benefício pedido. O STJ, no Tema 995, admite a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos entre o ajuizamento e a entrega da prestação jurisdicional, observada a causa de pedir. A TNU, no PUIL 0502525-**.2021.4.05.****/PB, julgado em 26/06/2024, assentou que a reafirmação pode ser apreciada inclusive de ofício e ainda que os requisitos não estivessem completos na data originária. Logo, a DER deve ser reafirmada para 28/12/2025. A qualidade de segurada não é requisito autônomo para a aposentadoria por idade, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, desde que cumprida a carência. Não há óbice, portanto, à concessão a partir da DER reafirmada. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. rejeitar as preliminares de ausência de prévio requerimento administrativo e coisa julgada; 2. reafirmar a DER para 28/12/2025 e condenar o INSS a conceder à autora aposentadoria por idade, na modalidade híbrida postulada, desde essa data, com renda mensal inicial calculada segundo a legislação aplicável; 3. condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB reafirmada, compensados valores inacumuláveis eventualmente pagos no mesmo período, com juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 4. julgar improcedente o pedido de pagamento do benefício desde a DER original de 09/01/2024. Defiro a tutela de urgência, diante da cognição exauriente, da natureza alimentar do benefício e do preenchimento dos requisitos. O INSS deverá implantar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, conforme os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicáveis por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA, 26 de setembro de 2026.
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRF1.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRF1.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 1003382-**.2024.4.01.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 28/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI.