TRF1 Intimação Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDE…

Intimação — 0000093-**.2015.4.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000093-**.2015.4.01.****

Partes

A - M**** D* G***** S**** A****

Advogados

J****** S**** P******* (38136/B*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0000093-**.2015.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M**** D* G***** S**** A**** REPRESENTANTES POLO ATIVO: J****** S**** P******* - BA38136-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): M**** D* G***** S**** A**** J****** S**** P******* - (OAB: BA38136-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467966371) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000093-**.2015.4.01.**** PROCESSO REFERÊNCIA: 0000093-**.2015.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M**** D* G***** S**** A**** REPRESENTANTES POLO ATIVO: J****** S**** P******* - BA38136-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000093-**.2015.4.01.**** R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por Maria da Glória Silva Alves contra sentença que julgou procedente o pedido na presente ação de busca e apreensão movida pela CEF, consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo GM/Corsa Sedan Maxx, ano 2007, modelo 2008, placa JRC-6264, no patrimônio da empresa pública credora fiduciária. Em razões recursais a apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de prejudicialidade externa e conexão a impor a suspensão ou a reunião do feito, ante a tramitação perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA de ação revisional cumulada com consignação em pagamento (processo nº 0502547-**.2014.8.05.****), relativa ao mesmo contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Argui, ademais, a nulidade da busca e apreensão por falta de comprovação da notificação prévia da cessão de crédito (arts. 288 e 290 do CC) e por vício na constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação foi expedida por Cartório de Registro de Títulos e Documentos situado em comarca diversa e desprovida de recebimento pessoal por aviso de recebimento. No mérito, a recorrente defende que a reintegração da posse ou retomada do bem exigiria a prévia devolução das prestações quitadas, nos termos do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a existência de abusividade na cobrança de juros capitalizados em periodicidade indevida, excesso na comissão de permanência e sua cumulação vedada com correção monetária, juros remuneratórios e moratórios, bem como a ilegalidade da cobrança de parcelas vincendas e encargos administrativos, circunstâncias que, segundo alega, afastam a higidez da dívida e descaracterizam a mora contratual (aplicação do REsp nº 1.061.530/RS). Contrarrazões recursais apresentadas pela Caixa Econômica Federal. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000093-**.2015.4.01.**** V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela demandada M**** d* G***** S**** A**** em face de sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela Caixa Econômica Federal em Ação de Busca e Apreensão fundada em Cédula de Crédito Bancário com garantia de alienação fiduciária sobre veículo automotor (GM/Corsa Sedan Maxx, placa JRC6264). Sustenta a apelante, em apertada síntese: (a) preliminar de conexão e prejudicialidade externa decorrente de prévia ação revisional cumulada com consignação em pagamento ajuizada perante a Justiça Estadual da Comarca de Vitória da Conquista/BA; (b) nulidade da notificação da cessão de crédito e vício na constituição em mora, por ter sido a missiva expedida por serventia extrajudicial de circunscrição territorial diversa e desprovida de recebimento pessoal em mãos próprias; (c) no mérito, a inaplicabilidade do rito sem prévia restituição dos valores adimplidos (art. 53 do CDC); (d) abusividade de encargos no período de normalidade e de inadimplência (capitalização e cumulação da comissão de permanência) com a consequente descaracterização da mora; e (e) impossibilidade de exigência das parcelas vincendas sem dedução proporcional dos juros futuros. Quanto à preliminar de prejudicialidade externa consubstanciada no ajuizamento da ação revisional cumulada com consignação em pagamento (processo nº 0502547-**.2014.8.05.****), distribuída perante a 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista/BA, com efeito, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça, fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema 28 (REsp nº 1.061.530/RS), pacificou que a propositura isolada de ação de revisão contratual não descaracteriza a mora do devedor e, por conseguinte, não ostenta aptidão jurídica para paralisar ou obstar o curso da ação de busca e apreensão. Ademais, no âmbito deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, é firme a compreensão de que a competência absoluta da Justiça Federal ratione personae (art. 109, I, da CF/88), atraída pela presença da Caixa Econômica Federal no pólo ativo, inviabiliza qualquer reunião de processos por conexão com ações em curso na Justiça Estadual ordinária (Súmula 3/STJ). A ação de busca e apreensão guarda rito especial próprio conferido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 e, na esteira do entendimento desta Corte (AC 0010931-**.2013.4.01.****/BA), a mera existência de litígio perante a justiça comum estadual desprovido de decisão concessiva de tutela de urgência obstativa dos efeitos da mora não constitui causa de prejudicialidade externa apta a suspender a marcha processual. Rejeita-se, pois, a preliminar. A preliminar de ineficácia do procedimento de busca e apreensão em face da ausência de notificação pessoal ou de suposta invalidade territorial da notificação extrajudicial não encontra guarida no ordenamento e na jurisprudência consolidada. No que tange à notificação expedida por serventia extrajudicial de comarca distinta da do domicílio da devedora fiduciante, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese vinculante sob o regime de recursos repetitivos no Tema 530 (REsp nº 1.398.356/MG), assentou de forma definitiva a validade da notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa daquela do devedor. Outrossim, no que tange à alegação de que a devedora não apôs assinatura pessoal no aviso de recebimento, incide na hipótese o entendimento firmado no Tema 1132 do STJ (REsp nº 1.951.888/RS), o qual consolidou que, para fins de demonstração da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), é suficiente o envio da correspondência extrajudicial com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato, sendo dispensável a prova de que o recebimento tenha sido feito de próprio punho. No caso em tela, a notificação com aviso de recebimento foi regularmente entregue no endereço contratual declinado na cédula de crédito bancário nº 000058603223 (Rua Valdomiro Passos, nº 33, Ouro Verde, Itabela/BA), restando formalizada e comprovada a mora nos exatos termos da Súmula nº 72/STJ. No tocante à alegação de invalidade da cessão de crédito entre o Banco Panamericano S/A e a Caixa Econômica Federal (arts. 288 e 290 do Código Civil), cumpre pontuar que a notificação extrajudicial de mora juntada aos autos veiculou expressamente a cientificação da cessão de crédito operada. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência desta Corte Regional estabelece que a eventual falta de notificação da cessão de crédito não nulifica o negócio jurídico translativo nem exonera o devedor da obrigação de adimplir o débito perante o cessionário, consistindo em mera irregularidade formal que não impede o cessionário de promover os atos conservatórios e executivos tendentes à satisfação da dívida inadimplida (AC 0002772-**.2013.4.01.****/MA). Rejeitam-se, portanto, as preliminares. A apelante sustenta a incidência do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor, sob o fundamento de que a apreensão do bem estaria condicionada à prévia restituição das parcelas adimplidas. A tese não se sustenta. O contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária ostenta regime jurídico especial disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969, cujos procedimentos de expropriação e consolidação patrimonial foram declarados em harmonia com a ordem constitucional (ADI nº 7.601/DF). A disciplina do art. 53 do CDC veda a estipulação de cláusula de decaimento absoluto com a perda integral de parcelas pagas em benefício exclusivo do credor no caso de resolução por inadimplemento. Contudo, na sistemática da alienação fiduciária, a alienação extrajudicial do bem apreendido pelo credor visa precipuamente à liquidação ou amortização do débito remanescente. Apurado o saldo da venda, o credor entregará ao devedor o montante que eventualmente sobejar após abatidas a dívida, despesas e encargos (art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969). Exigir a devolução antecipada dos valores pagos como pré-requisito da própria ação de busca e apreensão constituiria manifesto enriquecimento sem causa do mutuário, que usufruiu do veículo pelo período de vigência sem adimplir as contraprestações devidas. No que respeita à alegação de abusividade nas cláusulas do período de normalidade contratual — taxa de juros remuneratórios e capitalização —, constata-se que a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada em 09/09/2013, sob a égide da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e da Lei nº 10.931/2004. A jurisprudência do STF na Súmula 596/STF e no Tema 28 do STJ dispõe que a fixação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, de per si, abusividade, admitindo-se a revisão apenas na hipótese de flagrante discrepância com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade correlata à época da contratação, o que não restou demonstrado nos autos pela devedora fiduciante. Ademais, havendo pactuação expressa em instrumento firmado após 31/03/2000, é legal a capitalização mensal de juros em operações realizadas por instituições financeiras (Súmula nº 539/STJ). Outrossim, no que tange aos encargos de inadimplência (eventual excesso ou cumulação de comissão de permanência ou tarifas administrativas acessórias alegadas pela ré), o Superior Tribunal de Justiça pacificou no Tema 972 (REsp nº 1.639.320/SP) que a discussão ou eventual abusividade incidente sobre encargos meramente acessórios ou moratórios não possui o condão de afastar ou descaracterizar a mora do devedor principal. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo, o inadimplemento constitui de pleno direito o devedor em mora (art. 397 do Código Civil). Inexistindo nulidade capaz de macular a obrigação principal no período da normalidade contratual, a higidez da mora subsiste incólume, respaldando o decreto de busca e apreensão. Por derradeiro, afasta-se a alegação de excesso fundada na cobrança das parcelas vincendas e a pretensão de elisão da mora apenas com o recolhimento das prestações vencidas em atraso. Com o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, restou superada a possibilidade de purgação da mora com base unicamente nas prestações vencidas (revogando-se a sistemática da anterior Súmula 284/STJ). A questão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva no julgamento do Tema 722 (REsp nº 1.418.593/MS), cuja tese vinculante firmou: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor fiduciário." No caso sob exame, restando o débito inadimplido desde as parcelas vencidas em 2014 e não tendo a apelante depositado a integralidade do saldo apontado pela Caixa Econômica Federal no prazo improrrogável de cinco dias previsto em lei, consolidou-se, de pleno direito, a propriedade plena e exclusiva do veículo em favor da credora fiduciária. Pelo exposto, nego provimento à apelação. Conforme o artigo 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 1% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000093-**.2015.4.01.**** PROCESSO REFERÊNCIA: 0000093-**.2015.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: M**** D* G***** S**** A**** REPRESENTANTES POLO ATIVO: J****** S**** P******* - BA38136-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO REVISIONAL ESTADUAL AFASTADAS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. VALIDADE DA MORA. EFICÁCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. INAPLICABILIDADE DA DEVOLUÇÃO PRÉVIA DE PRESTAÇÕES (ART. 53 DO CDC). ENCARGOS DA NORMALIDADE HÍGIDOS. PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO. Apelação interposta pela demandada contra sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela Caixa Econômica Federal em ação de busca e apreensão de veículo automotor (GM/Corsa Sedan Maxx), consolidando a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da empresa pública credora fiduciária. A recorrente arguiu prejudicialidade externa e conexão com ação revisional em trâmite na Justiça Estadual, nulidade da notificação da cessão de crédito e vício na constituição em mora por expedição por cartório de comarca diversa e sem recebimento pessoal. No mérito, alegou necessidade de prévia restituição das parcelas quitadas (art. 53 do CDC), abusividade de encargos com reflexos na mora contratual e impossibilidade de cobrança de parcelas vincendas. A propositura isolada de ação de revisão contratual não descaracteriza a mora do devedor nem impede o prosseguimento da busca e apreensão (Tema 28/STJ). A competência absoluta da Justiça Federal em razão da pessoa (art. 109, I, da CF/1988 e Súmula 3/STJ) inviabiliza a reunião com feito em trâmite na Justiça Estadual, e a mera pendência de demanda sem tutela impeditiva da mora não configura prejudicialidade externa. É válida a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa daquela do domicílio do devedor (Tema 530/STJ). A entrega da correspondência com aviso de recebimento no endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo dispensável a assinatura de próprio punho (Tema 1132/STJ e Súmula 72/STJ). A notificação expedida cientificou a devedora da cessão de crédito, sendo que a ausência de notificação da cessão constitui mera irregularidade formal que não impede os atos executivos e conservatórios do crédito pelo cessionário. O regime especial do Decreto-Lei nº 911/1969 não exige a prévia devolução dos valores quitados para a apreensão do bem, inexistindo ofensa ao art. 53 do CDC, cabendo ao credor entregar ao mutuário apenas o saldo que eventualmente sobejar após a venda extrajudicial e quitação do débito. A taxa de juros remuneratórios pactuada é lícita, não havendo demonstração de discrepância com a taxa média de mercado (Súmula 596/STF e Tema 28/STJ), sendo legal a capitalização mensal de juros ajustada após 31/03/2000 (Súmula 539/STJ). A abusividade de encargos meramente acessórios ou moratórios não descaracteriza a mora do devedor (Tema 972/STJ). A purgação da mora nos contratos celebrados sob a égide da Lei nº 10.931/2004 exige o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) no prazo de cinco dias da execução da liminar, sob pena de consolidação da propriedade (Tema 722/STJ). Apelação a que se nega provimento. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator ACÓRDÃO A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 28 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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