TRF1 Intimação Gab. 17 - DESEMBARGADORA FED…

Intimação — 0047035-**.2016.4.01.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0047035-**.2016.4.01.****

Partes

A - A** M**** J**** B****** | A - A***** R***** D* S**** L*** | A - E*****…

Advogados

B**** B***** D* C**** A***** (32590/D*)

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0047035-**.2016.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: A** M**** J**** B****** e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: B**** B***** D* C**** A***** - DF32590-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESTINATÁRIO(S): A***** R***** D* S**** L*** B**** B***** D* C**** A***** - (OAB: DF32590-A) E***** C**** D* S**** L*** B**** B***** D* C**** A***** - (OAB: DF32590-A) J*** A****** C****** B**** B***** D* C**** A***** - (OAB: DF32590-A) R***** L*** R******** B**** B***** D* C**** A***** - (OAB: DF32590-A) A** M**** J**** B****** B**** B***** D* C**** A***** - (OAB: DF32590-A) M**** D* F***** L*** R******** B**** B***** D* C**** A***** - (OAB: DF32590-A) R****** L**** V**** B*** B**** B***** D* C**** A***** - (OAB: DF32590-A) M**** D* G***** S**** L*** B**** B***** D* C**** A***** - (OAB: DF32590-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465120085) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0047035-**.2016.4.01.**** CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): O presente processo versa sobre pretensão da parte autora à recomposição de sua conta no FGTS, substituindo-se a TR como índice a um só tempo atualizatório e remuneratório por outro índice que se mostre idôneo ao enfrentamento das perdas resultantes do processo inflacionário. Tratando definitivamente da questão no julgamento da ADI nº 5.090, o STF considerou inconstitucional o modelo atualizatório estabelecido no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e no art. 17 da Lei nº 8.177/91, sem a necessária blindagem contra a inflação, estabelecendo a necessidade de que tais dispositivos fossem interpretados em conformidade com a Constituição, isso a fim de assegurar a remuneração do saldo das contas do FGTS de modo a preservar o poder aquisitivo dos saldos depositados. Nesse sentido, o STF incumbiu ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) o munus de determinar a forma de compensação, sempre que a remuneração resultante do critério previsto nos dispositivos sob enfoque for inferior à inflação apurada pelo IPCA. Em que pese o reconhecimento do direito dos trabalhadores à remuneração de suas contas fundiárias com a preservação do seu valor real, o STF considerou necessária a compatibilização desse reconhecimento com a segurança jurídica e o interesse público, vistos como fundamentos para a modulação temporal dos efeitos da decisão então proferida, que assim alcançaria apenas os depósitos futuros das contas, a contar da data da publicação do acórdão. Como se vê, por um lado o STF reconheceu, conquanto em menor extensão, a prevalência da tese jurídica trazida na inicial, ao tempo em que trouxe como contraponto a restrição dos efeitos práticos de seu posicionamento, que assim incidiria apenas sobre as contas fundiárias nas quais viessem a existir depósitos futuros, o que foi determinado, repita-se, apenas por razões de segurança jurídica e interesse público, nos termos do art. 27 da Lei nº 9.868/99. Tais nuances, com efeito, devem ser efetivamente consideradas na definição do desfecho da causa, inclusive, e principalmente, no que se refere ao direcionamento dos honorários advocatícios. Observe-se, a propósito, que ao postular a substituição do índice de atualização de sua conta fundiária, a parte autora em verdade veicula uma pretensão decomposta em dois pedidos complementares: o primeiro, de natureza declaratória, voltado ao reconhecimento da inconstitucionalidade do critério de remuneração aplicado e; o segundo, resultante do anterior, de determinação de substituição do referido critério por outro que preserve o poder aquisitivo dos saldos existentes. O que se tem, do exposto, é que o STF chancelou a primeira das postulações quando afastou, por inconstitucionalidade, o modelo atualizatório/remuneratório previsto no art. 13 da Lei nº 8.036/90 e no art. 17 da Lei nº 8.177/91, sempre que essa metodologia importasse em uma remuneração inferior à inflação apurada pelo IPCA, ao tempo em que inviabilizou a obtenção de resultados práticos para a maior parte dos demandantes em ações como a presente, em razão da modulação temporal determinada. Confira-se, a propósito, a dicção do resultado proclamado pelo STF no precedente em comento (destaquei): Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Como se vê, o julgamento de parcial procedência dos pedidos formulados na ADI 5090 não resultou de outra coisa que não do reconhecimento do fato, público e notório, de que a remuneração praticada com o critério da TR + juros de 3% ao ano invariavelmente era inferior à inflação apurada pelo IPCA. Por esse motivo, não considero acertada a avaliação trazida pela Caixa no sentido de que o STF não teria declarado a inconstitucionalidade dos critérios de remuneração das contas do FGTS na forma com que vinham sendo praticados. Essa divergência, a propósito, encontra amparo na própria dicção do art. 24 da Lei nº 9.868/99, segundo a qual: “(...) proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente eventual ação declaratória.” (destaquei) Ora, no caso concreto, a ADI 5.090 foi julgada parcialmente procedente, donde resulta que houve efetiva proclamação de inconstitucionalidade da norma impugnada, não exatamente em seu plano formal, mas quanto a um determinado aspecto de sua aplicação material. Em outras palavras, a interpretação conforme conferida pelo STF ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991, significa que tais dispositivos a um só tempo possibilitam mais de um contexto fático de incidência e que um desses contextos, em que a remuneração das contas será inferior à inflação, é inconstitucional. Em termos concretos, o STF garantiu aos contistas que a remuneração de suas contas passasse a ter como piso a inflação pelo IPCA, franqueando-se ao Conselho Curador do FGTS a escolha sobre a forma como esse parâmetro seria alcançado. Por outro lado, bem demonstra a constatação de que a remuneração anteriormente praticada era inferior à inflação, o fato de o STF ter modulado os efeitos de sua decisão. Assim, não houvesse a modulação, em todos os processos ainda pendentes de julgamento nos quais houvessem saldos depositados haveria um crédito em favor dos respectivos autores. Desse modo, no plano do direito legislado, a tese trazida pela parte autora foi, sim, considerada vitoriosa, ao menos em parte, pelo STF, daí porque eventual sucumbência que àquela poderia ser imputada, em tal contexto, seria mínima. Com esse cenário, não se mostra razoável que o sucesso jurídico da parte autora se convole em uma espécie de vitória de Pirro, ou seja, que essa vitória em verdade venha a significar um prejuízo maior do que o êxito obtido. Acrescente-se, apenas título ilustrativo, ser pública e notória a insuficiência do critério legal outrora aplicado na remuneração das contas fundiárias para fins de preservação de seu poder de compra, conforme se infere da seguinte tabela comparativa: A tabela em referência ilustra a insuficiência do critério que vinha sendo aplicado (TR + 3% de juros ao ano, para o fim de correção das contas vinculadas ao FGTS), não se mostrando suficiente à preservação do poder de compra corroído pelo processo inflacionário, quando comparado com o índice oficial de inflação (IPCA), circunstância esta evidenciada no julgamento da ADI 5.090 ao se reconhecer que “a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA)”, revelando o acerto, ainda que em menor extensão, da pretensão inicial a esse respeito, cuja implementação de fato restou afastada em face da eficácia prospectiva da decisão ali proferida. Saliente-se que a orientação veiculada no julgamento do ARE 1.573.884/PB (Relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgamento em 13/02/2026, DJe 06/03/2026), representativo do Tema 1.444 da repercussão geral, reafirmou o entendimento sedimentado na ADI 5.090, em nada alterando a compreensão ora consignada, seja quanto ao mérito da questão decidida, seja quanto aos consectários da condenação, os quais passo a tratar no tópico seguinte. Dos honorários sucumbenciais O art. 85 do CPC preceitua que a sentença condenará a parte vencida a pagar honorários à parte vencedora. Trata-se de dispositivo que consagra a incidência do princípio da sucumbência como regra geral para a fixação da verba advocatícia. Reiterando o que dito linhas acima, o STF entendeu que a parte autora tinha de fato razão quando ingressou em juízo com seu pleito revisional. Embora esse Tribunal Constitucional tenha decidido por restringir os efeitos desse reconhecimento, assim o fez tão somente por uma externalidade processual consistente no prejuízo sistêmico que resultaria da ausência de modulação temporal em sua decisão. Por isso mesmo é que os pedidos formulados na inicial não podem simplesmente ser julgados improcedentes, imputando-se à parte autora os ônus sucumbenciais. Mas não é só. Ainda que se entendesse pela ausência de efetividade no reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção das contas fundiárias, tal situação não afastaria o que passaria a ser uma responsabilidade excepcional da Caixa em relação ao pagamento de honorários advocatícios. Isso porque, embora o critério da sucumbência seja em regra predominante para o direcionamento dos honorários, há situações excepcionais nas quais deve ser afastado em razão da incidência de outro parâmetro mais adequado ao contexto analisado, qual seja, o critério da causalidade. O exemplo mais emblemático que ilustra essa situação é o da execução fiscal proposta pela Fazenda Pública que vem a ser extinta com base na prescrição intercorrente, nas hipóteses em que não tenham sido localizados bens do devedor. Nessa situação, o STJ fixou o entendimento de que o direcionamento da verba advocatícia deve ser pautado pelo princípio da causalidade, na medida em que a Fazenda Pública não pode ser duplamente apenada, deixando de receber o crédito a que efetivamente faz jus e ao mesmo tempo pagando honorários em favor do patrono da parte executada, tudo isso em um contexto no qual o processo é extinto por um fato que não lhe pode ser imputado. A questão, a propósito, foi decidida em sede de recurso especial repetitivo nos seguintes termos (destaquei): “Os princípios da sucumbência e da causalidade estão relacionados com a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios, sendo que a fixação da verba honorária com base na sucumbência consiste na verificação objetiva da parte perdedora, que caberá arcar com o ônus referente ao valor a ser pago ao advogado da parte vencedora, e está previsto no art. 85, caput, do CPC/2015, enquanto o princípio da causalidade tem como finalidade responsabilizar aquele que fez surgir para a parte ex adversa a necessidade de se pronunciar judicialmente, dando causa à lide que poderia ter sido evitada.” Como consequência, fixou-se a tese jurídica de que: "[À] luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024 – Tema Repetitivo 1.229) Mutatis mutandis, não é outra a hipótese dos autos, pois, no caso em apreço, a modulação temporal dos efeitos fixada pelo STF não elimina as premissas que autorizaram o ajuizamento do processo, consistentes na inconstitucionalidade da remuneração das contas do FGTS em patamar inferior ao da inflação e na necessidade de sua recomposição com aplicação do critério adequado. Por fim, não se diga que a Caixa, seja por ostentar a condição de operadora do FGTS, seja por não possuir responsabilidade pela fixação dos critérios de remuneração debatidos, não pode ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial. Com efeito, é fato incontroverso que a Caixa é parte legítima para integrar o polo passivo de demanda, assumindo, como consequência, os bônus e os ônus processuais resultantes dessa condição. É dizer, se nas ações nas quais é demandada como operadora do fundo e se sagra vencedora, a Caixa é beneficiada pela condenação da parte adversária ao pagamento de honorários advocatícios, resulta contraditório pretender-se o inverso nos casos em que essa empresa pública for vencida. Além disso, tal qual na hipótese aqui tratada, a Caixa foi demandada em juízo nas ações referentes à recomposição das contas fundiárias em razão dos expurgos inflacionários, não havendo o menor laivo de dúvidas sobre a responsabilidade dessa empresa pelo pagamento de honorários advocatícios nesses processos, observando-se a sucumbência em cada caso concreto. Cuida-se, aliás, de compreensão que foi reforçada pelo STF no julgamento da ADI 2.736, ocasião em que aquela Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 29-C da Lei nº 8.036/90, dispositivo que afastou a incidência dos honorários advocatícios nas ações referentes aos expurgos sobre os saldos das contas fundiárias. Assim, ancorando-me na ratio decidendi presente da tese fixada no Tema Repetitivo 1.229, entendo que a fixação dos honorários advocatícios – e, por razão idêntica, das demais despesas processuais – há de ser pautada pelo princípio da causalidade, sendo assim ônus da parte requerida. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para anular a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inconstitucionalidade da utilização da TR acrescida de juros de 3% ao ano sobre a conta fundiária da parte autora, em relação aos períodos em que dito critério for inferior ao percentual da inflação oficial, determinando, no entanto, a observância da modulação temporal para essa finalidade, nos exatos termos definidos pelo STF no julgamento da ADI 5.090, o que deverá ser feito, sendo o caso, em sede de cumprimento de sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantificação ora estabelecida em atenção à fundamentação adotada pelo STF ao decidir pela modulação dos efeitos de sua decisão paradigma, fato que atrai a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC. Custas eventualmente adiantadas devem ser ressarcidas. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRF1.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRF1.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0047035-**.2016.4.01.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 30/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRF1