Intimação — 0882266-**.2026.8.20.****
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Número do processo
0882266-**.2026.8.20.****
Partes
A - D*. M*. B*.
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal RECUPERAÇÃO JUDICIAL (219) Nº 0882266-**.2026.8.20.**** AUTOR: J. S. E. L. D. M. D. O. L. M., N. S. P. L. -. M., C. C. E. S. D. M. D. O. -. E. -. M., ALPHA SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO(A) AUTOR: DANILO MEDEIROS BRAULINO (RN011231) REU: D. C. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de recuperação judicial formulado por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA., CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA., ALPHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. e NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA., em litisconsórcio ativo, com requerimento de processamento sob consolidação processual e substancial, tutela provisória de urgência, dispensa de certidões negativas e tramitação sob segredo de justiça. As requerentes atribuíram à causa o valor de R$ 149.320.883,86 (cento e quarenta e nove milhões trezentos e vinte mil oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), cuja correspondência com o montante total dos créditos sujeitos à recuperação deverá ser conferida, nos termos do art. 51, § 5º, da Lei nº 11.101/2005. Após a distribuição, foram juntadas petições relativas ao recolhimento das custas processuais e novas procurações. Suficientemente relatado. Passo a decidir. 1. Da emenda da petição inicial A petição inicial de recuperação judicial deve ser instruída com os documentos previstos no art. 51 da Lei nº 11.101/2005, apresentados individualmente por cada devedor quando requerido o processamento sob a modalidade de consolidação processual. Na hipótese, após conferência da documentação efetivamente juntada, remanescem as pendências abaixo indicadas. 1.1. ALPHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA. a) demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, inclusive o relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção, observada, se aplicável, a regra do art. 51, § 4º, da Lei nº 11.101/2005; b) esclarecimento sobre quais sociedades integram eventual grupo societário de fato ou de direito, indicando, quanto às demais sociedades relacionadas aos sócios, as razões pelas quais não integram o grupo econômico ou o polo ativo, especialmente quando houver elementos indicativos de controle, dependência, identidade societária ou administrativa, atuação conjunta, confusão patrimonial ou garantias cruzadas; c) relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, com endereço físico e eletrônico, natureza, origem, valor atualizado e regime de vencimento; d) relação integral dos empregados, com indicação das respectivas funções, salários, indenizações, demais parcelas, meses de competência e valores pendentes; e) certidões dos cartórios de protesto situados na comarca da sede, inclusive a certidão eventualmente pendente perante o 1º Ofício de Notas de Parnamirim; f) relação subscrita pela devedora de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive os de natureza trabalhista, com estimativa dos valores demandados; g) relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, inclusive quanto à conta “investimentos”, acompanhada, quando aplicável, dos negócios jurídicos previstos no art. 51, XI, da Lei nº 11.101/2005; h) relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos atualizados das contas bancárias e aplicações financeiras e relatório detalhado do passivo fiscal; i) ato societário ou documento pertinente que comprove a autorização para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, caso exigível conforme o contrato social e a estrutura de administração da sociedade. 1.2. CLAREAR COMÉRCIO E SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA. a) demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, inclusive o relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; b) esclarecimento sobre quais sociedades integram eventual grupo societário de fato ou de direito, indicando, quanto às demais sociedades relacionadas aos sócios, as razões pelas quais não integram o grupo econômico ou o polo ativo; c) relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, com endereço físico e eletrônico, natureza, origem, valor atualizado e regime de vencimento; d) relação integral dos empregados, com indicação das respectivas funções, salários, indenizações, demais parcelas, meses de competência e valores pendentes; e) certidões dos cartórios de protesto situados na comarca da sede e nas comarcas em que estejam localizadas filiais ativas, inclusive Natal/RN, João Pessoa/PB e Crato/CE, caso ainda pendentes; f) relação subscrita pela devedora de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais, com estimativa dos valores demandados; g) relação completa de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, inclusive quanto às contas “depósitos judiciais” e “investimentos”; h) relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos bancários e de aplicações financeiras e relatório detalhado do passivo fiscal; i) ato societário ou documento pertinente que comprove a autorização para o ajuizamento do pedido, caso exigível. 1.3. JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. a) demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, com a apresentação do relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua respectiva projeção em conformidade com o art. 51, II, "d", da Lei nº 11.101/2005; b) quais sociedades integram eventual grupo societário de fato ou de direito, indicando, em relação às demais empresas vinculadas aos sócios da requerente, as razões pelas quais não integram o grupo econômico ou o polo ativo do presente pedido; c) relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, contendo endereço físico e eletrônico, natureza do crédito, origem, valor atualizado e respectivo regime de vencimento; d) relação integral dos empregados, com indicação das respectivas funções, salários, eventuais indenizações e demais parcelas a que fazem jus, discriminando os meses de competência e os valores pendentes de pagamento; e) relação completa dos bens e direitos integrantes do ativo não circulante, abrangendo não apenas o imobilizado, mas também os ativos registrados nas contas "imóveis", "depósitos judiciais" e "investimentos"; f) relação subscrita pela devedora de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que figure como parte, inclusive os de natureza trabalhista, acompanhada da estimativa dos respectivos valores demandados; g) documento societário apto a comprovar a autorização para o ajuizamento do pedido de recuperação judicial, mediante declaração assinada por todos os sócios, observadas as exigências legais e contratuais aplicáveis 1.4. NEUTRON SEGURANÇA PRIVADA LTDA. a) demonstrações contábeis levantadas especialmente para instruir o pedido, inclusive o relatório gerencial de fluxo de caixa e sua projeção; b) quais sociedades integram eventual grupo societário de fato ou de direito, indicando, quanto às demais sociedades relacionadas aos sócios, as razões pelas quais não integram o grupo econômico ou o polo ativo; c) relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, com endereço físico e eletrônico, natureza, origem, valor atualizado e regime de vencimento; d) relação integral dos empregados, com indicação das respectivas funções, salários, indenizações, demais parcelas, meses de competência e valores pendentes; e) certidões dos cartórios de protesto situados nas comarcas em que estejam localizadas filiais ativas, especialmente João Pessoa/PB, São Paulo/SP, Lauro de Freitas/BA e Fortaleza/CE, caso ainda não juntadas; f) relação subscrita pela devedora de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais, com estimativa dos valores demandados; g) relação completa de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, inclusive quanto às contas “outros créditos”, “máquinas e equipamentos”, “móveis e utensílios”, “veículos” e “participação em consórcios”; h) relação dos bens particulares dos sócios controladores e administradores, extratos bancários e de aplicações financeiras e relatório detalhado do passivo fiscal, caso ainda não juntados; i) ato societário ou documento pertinente, firmado pelos sócios quando necessário, que comprove a autorização para o ajuizamento do pedido. Destarte, deverão as requerentes serem intimadas para que promovam a emenda da inicial, suprindo as pendências acima verificadas, sob pena de indeferimento da petição inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Da tutela provisória de urgência Em análise ao pedido de tutela de urgência, eis que, do dispositivo legal que rege a tutela provisória, art. 300 do novo CPC, pode-se extrair os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, que são: a) a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a medida é expressamente prevista no § 12, no art. 6º, da Lei n. 11.101/2005. Transparentada a probabilidade do direito, uma vez que a requerente recebeu notificações encaminhadas por seus contratantes, nas quais se noticia a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos e de aplicação de sanções em razão da ausência de certidões negativas de débitos, revelando tal circunstância aptidão para inviabilizar a continuidade das atividades empresariais e comprometer os objetivos inerentes ao processo de soerguimento (Id 197153160). 2.1. Certidões, SICAF e CADIN Cediço que a Lei n.º 11.101/2005 prevê, dentre os efeitos decorrentes do deferimento do processamento da recuperação judicial, a dispensa da apresentação de certidões negativas para o exercício das atividades empresariais, conforme dispõe o art. 52, inciso II. Assim, demonstrado o risco de agravamento da situação econômico-financeira das Requerentes em decorrência da exigência imediata desses documentos, mostra-se cabível, em sede de tutela de urgência e nos termos do art. 6º, § 12, da Lei n.º 11.101/2005, a antecipação desse específico efeito legal. Não obstante, a medida deverá observar os limites estabelecidos pelo art. 52, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005, bem como o disposto no art. 195, § 3º, da Constituição Federal. 2.2. Suspensão das execuções O art. 6º da Lei nº 11.101/2005 suspende as execuções relativas aos créditos sujeitos à recuperação judicial e proíbe atos de constrição sobre bens do devedor relacionados a tais créditos, ressalvadas as hipóteses legais. Os documentos juntados sob os Ids 197153162 e 197153163 indicam a existência de demandas e acordos judiciais com previsão de medidas executivas em caso de inadimplemento. A suspensão provisória mostra-se adequada para evitar a prática desordenada de atos executivos antes da apreciação do pedido de processamento, sem prejuízo da análise individual da sujeição de cada crédito. Considerando, portanto, o volume de demandas judiciais em curso e o risco de comprometimento da utilidade do provimento jurisdicional vindouro, revela-se prudente, em caráter de cautela, antecipar os efeitos do stay period, suspendendo as execuções movidas em face das Autoras, cujos créditos sujeitam-se à recuperação judicial. Obtempere-se que a medida incide sobre execuções, portanto, não implica, afastamento, redução ou inexigibilidade de multas previstas em acordos trabalhistas. Eventual controvérsia sobre a incidência ou o cálculo dessas penalidades deverá ser examinada pelo juízo competente, conforme o caso concreto. 3. Da consolidação processual e substancial A consolidação processual pressupõe que os devedores integrem grupo sob controle societário comum, devendo cada requerente apresentar individualmente a documentação prevista no art. 51 da Lei nº 11.101/2005. A consolidação substancial, por sua vez, é medida excepcional e exige a demonstração cumulativa de interconexão e confusão entre ativos ou passivos, além da presença de, no mínimo, dois dos requisitos previstos no art. 69-J da Lei nº 11.101/2005. A apreciação do pedido será realizada oportunamente, após a análise da documentação individual das requerentes e, sendo deferido o processamento sob consolidação processual, mediante verificação dos requisitos legais, sem prejuízo da manifestação do Administrador Judicial e dos demais interessados, conforme se mostre pertinente DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO intimem-se as requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial para acostar aos autos os documentos relacionados no item 1 da presente decisão. Advirto que o descumprimento da diligência poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; DEFIRO o pedido para conceder a tutela provisória para antecipar, pelo prazo de 15 (quinze) dias os efeitos do processamento quanto aos atos executivos e constritivos relativos a créditos sujeitos à recuperação judicial. DEFIRO o pedido para dispensar, provisoriamente, a requerente da apresentação de apresentação de certidões negativas de débitos, bem como dispensa de consulta SICAF e CADIN para o exercício regular das suas atividades. Atribuo força de ofício à presente decisão, exclusivamente para comunicação das medidas ora deferidas aos órgãos e juízos competentes. Postergo a análise da consolidação substancial para após a apresentação da emenda e a verificação individual dos documentos de cada requerente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal, data de assinatura do registro. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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