Intimação — 0000536-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000536-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - F******** A****** B****** | P -…
Advogados
G***** A***** F******** S******* (6516/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000536-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F******** A****** B****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5eac9b2 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. F******** A****** B****** ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, narrando que foi admitido em 25/09/2020 para a função de porteiro, em escala de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, em horário noturno, prestando serviços no Centro de Zoonoses do Município de Parnamirim, por força de contrato de terceirização firmado entre as reclamadas, e que foi dispensado sem justa causa, com projeção do aviso prévio para 06/10/2025. Sustenta que percebeu, ao longo do contrato, salário inferior ao piso normativo de sua categoria, fixado nas convenções coletivas de trabalho da categoria de asseio e conservação (SINDLIMP/SEAC), postulando as diferenças salariais e seus reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização de 40%, bem como o pagamento do vale-alimentação de dois meses inadimplidos, a responsabilidade subsidiária do ente público tomador, a justiça gratuita e os honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 14.960,87, juntando documentos e planilha de cálculos. Notificadas, as reclamadas compareceram à audiência e apresentaram defesa escrita. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contestou, sustentando a inexistência de responsabilidade subsidiária, com amparo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, ao argumento de que o ônus de provar a culpa na fiscalização do contrato administrativo é da parte autora e de que exigiu da contratada as certidões de regularidade e a integralização de capital social compatível. A CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP contestou, arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal e a impugnação ao valor da causa; no mérito, sustentou que a relação de trabalho é regida pela convenção coletiva da Federação Nacional de Trabalhadores em Edifícios e Condomínios, e não pelas normas do asseio juntadas com a inicial, de modo que os salários teriam observado o piso devido, bem como que o vale-alimentação foi regularmente fornecido e possui natureza indenizatória, requerendo a improcedência. Em audiência realizada em 20/07/2026, a parte autora apresentou réplica oral, impugnando o enquadramento sindical lançado no TRCT e reafirmando a aplicação das normas coletivas da categoria de asseio e conservação. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Rejeitada a proposta conciliatória. É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa, requerendo sua retificação ao argumento de que parte das verbas já teria sido quitada. O valor da causa, no rito ordinário, traduz mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), de modo que a alegação de quitação diz respeito ao mérito de cada pedido, e não à adequação do valor da causa. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. A estabilidade da lide e os limites objetivos do processo exigem que a condenação não ultrapasse os valores fixados na petição inicial. Embora a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, e a despeito da ressalva lançada na inicial, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Reclamações 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do art. 5º, LV, da CF. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A primeira reclamada argui a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição Federal). A ação foi ajuizada em 19/05/2026, de modo que se encontram fulminadas pela prescrição as parcelas exigíveis anteriormente a 19/05/2021. Pronuncio a prescrição das diferenças salariais e respectivos reflexos vencidos antes dessa data, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), limitando-se a condenação às parcelas posteriores. MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS. O reclamante postula diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo de sua categoria, sustentando que, admitido como porteiro em contrato de prestação terceirizada de serviços de asseio e conservação, deveria perceber ao menos o piso fixado nas convenções coletivas firmadas pelo Sindicato dos Trabalhadores em Asseio, Conservação, Higienização e Limpeza Urbana do Estado do Rio Grande do Norte (SINDLIMP/RN) e pelo respectivo sindicato patronal (SEAC/RN), o que não teria ocorrido. A primeira reclamada resiste à pretensão sob o fundamento de que a relação de trabalho não é regida pelas normas do asseio, mas pela convenção coletiva da Federação Nacional de Trabalhadores em Edifícios e Condomínios (CNPJ **.***.***/****-**), conforme o enquadramento lançado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 2d6ea95), sustentando que, à luz dessa norma, os salários pagos observaram o piso devido. A controvérsia resolve-se pela definição do enquadramento sindical aplicável. No sistema da Consolidação, o enquadramento sindical do empregado define-se pela atividade econômica preponderante do empregador, e não pela denominação da função nem pela indicação unilateral da empresa, ressalvadas apenas as categorias profissionais diferenciadas (arts. 511, §§ 2º e 3º, 570 e 577 da CLT). A função de porteiro não integra o rol das categorias diferenciadas, de sorte que o obreiro segue o enquadramento da atividade preponderante da empregadora no vínculo em exame. E essa atividade, no contrato que deu origem à relação de emprego, é a de asseio, conservação e limpeza. O Contrato Administrativo nº 160/2019, firmado entre a primeira reclamada e o Município de Parnamirim, por sua Secretaria Municipal de Saúde (ID. 4686a9c), tem por objeto a "prestação de serviços de limpeza, conservação e higienização de áreas internas, portaria, encarregado de turma, condução de frota (motorista B)", para atender às necessidades daquela pasta. O reclamante, porteiro, foi alocado em um dos postos desse contrato de asseio e conservação, no Centro de Zoonoses municipal. Nesse cenário, a categoria representativa é a das empresas de asseio e conservação e a dos respectivos trabalhadores, sendo aplicáveis as convenções coletivas juntadas com a inicial, firmadas pelo SINDLIMP/SEAC, e não a norma da Federação Nacional de Trabalhadores em Edifícios e Condomínios invocada pela defesa. O reclamante não laborava em edifício ou condomínio, tampouco a empregadora explora a administração condominial, de modo que o enquadramento lançado unilateralmente no TRCT não prevalece sobre a realidade da atividade contratada (art. 9º da CLT e princípio da primazia da realidade). Definida a norma coletiva aplicável, o cotejo entre os pisos normativos da categoria de asseio, vigentes de 2021 a 2025, e os salários efetivamente pagos, documentados na ficha de registro (ID. 428e7b0) e nos contracheques, revela remuneração inferior ao mínimo da categoria. O piso normativo constitui garantia mínima, sendo vedado ao empregador remunerar aquém dele (art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e art. 611-A da CLT). Defiro, pois, as diferenças salariais entre o piso normativo da categoria de asseio e conservação, fixado nas convenções coletivas do SINDLIMP/SEAC acostadas aos autos, e o salário efetivamente pago, relativamente ao período não atingido pela prescrição, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização de 40%, apurando-se o quantum em liquidação de sentença, observados os pisos das respectivas normas coletivas. VALE-ALIMENTAÇÃO. O reclamante postula o pagamento do vale-alimentação de dois meses consecutivos, no total de R$ 680,00, sustentando a supressão do benefício habitualmente fornecido; em réplica, identificou como inadimplidos os meses de agosto e setembro de 2025. A primeira reclamada alega que o forneceu regularmente e que a verba tem natureza indenizatória, por inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador. A reclamada afirma que “possui os comprovantes de fornecimento do benefício, os quais serão oportunamente apresentados nos autos”. Contudo, não se observa a juntada da referida documentação, no intuito de comprovar o fato extintivo do direito pretendido. Assim sendo, defiro o pedido e condeno a reclamada ao pagamento do vale-alimentação dos meses de agosto e setembro de 2025, no valor previsto na CCT aplicável, conforme definido em capítulo anterior desta sentença. FGTS SOBRE AS DIFERENÇAS E INDENIZAÇÃO DE 40%. Reconhecidas as diferenças salariais de natureza remuneratória, sobre elas incide o FGTS, à razão de 8% (art. 15 da Lei nº 8.036/90), cujo recolhimento na conta vinculada do trabalhador é ônus do empregador (Súmula 461 do TST). Tratando-se de dispensa sem justa causa, é igualmente devida a indenização de 40% sobre o montante do FGTS incidente sobre as diferenças ora deferidas. Condeno a primeira reclamada a recolher, na conta vinculada do reclamante, o FGTS incidente sobre as diferenças salariais e sobre os respectivos reflexos de natureza salarial, acrescido da indenização de 40%, na forma da obrigação de fazer adiante fixada. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A controvérsia reside na responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas verbas deferidas. Na terceirização, o tomador responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do período em que se beneficiou da mão de obra (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, do TST). Quando o tomador integra a Administração Pública, porém, a responsabilidade não é automática (Tema 246 da Repercussão Geral do STF, RE 760931), exigindo a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando, Súmula 331, V, do TST). Quanto ao encargo probatório, o STF firmou, no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647, julgado em 13/02/2025), que a responsabilização não pode amparar-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, esclarecendo, no item 4 da tese, que incumbe à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, "tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No caso, a culpa in vigilando está demonstrada. A primeira reclamada remunerou o trabalhador, por anos, em valor inferior ao piso normativo da categoria, descumprindo obrigação trabalhista básica e de simples verificação documental, mediante o cotejo entre os contracheques e as convenções coletivas aplicáveis. Ainda assim, não há nos autos notícia de que o Município, em qualquer mês do contrato administrativo, tenha condicionado o repasse à comprovação da quitação das obrigações trabalhistas, ou de que tenha fiscalizado a correção do enquadramento e do piso praticados, o que lhe competia (art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021). As portarias e certidões genéricas juntadas pelo ente público não infirmam essa conclusão, pois não demonstram fiscalização efetiva do cumprimento do piso salarial da categoria ao longo da execução contratual. Reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim por todas as parcelas da condenação, abrangendo o período contratual (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, do TST). JUSTIÇA GRATUITA. O reclamante firmou declaração de hipossuficiência econômica, o que, para a pessoa natural, basta à concessão do benefício (art. 99, § 3º, do CPC, e Súmula 463, I, do TST). Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, o Município de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados do reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste dos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela primeira reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade do reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST. Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil). III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO ANTÔNIO BEZERRA em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, DECIDO: 1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa; acolher a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; e pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis anteriormente a 19/05/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. No mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos, para: 2.1. Condenar as reclamadas, sendo o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM de forma subsidiária, ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1.1. De fazer: recolher, na conta vinculada do reclamante, o FGTS de 8% incidente sobre as diferenças salariais e sobre os respectivos reflexos de natureza salarial deferidos nesta decisão, acrescido da indenização rescisória de 40%, no prazo legal, sob pena de execução, autorizada a dedução de valores comprovadamente já depositados a idêntico título; 2.1.2. De pagar: diferenças salariais entre o piso normativo da categoria de asseio e conservação, fixado nas convenções coletivas do SINDLIMP/SEAC juntadas aos autos, e o salário efetivamente pago, no período não prescrito, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço e FGTS acrescido da indenização de 40%; vale-alimentação dos meses de agosto e setembro de 2025, conforme CCT vigente. 3. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante F******** A****** B******, CPF nº ***.***.***-**, PIS/NIT nº 128.880.036.45, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque dos valores do FGTS regularizados por força desta demanda, inclusive a indenização de 40%, alusivos ao pacto laboral mantido com a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP, CNPJ **.***.***/****-**; 4. Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita; 5. Condenar as reclamadas, o Município de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor dos advogados do reclamante; 6. Liquidação por cálculos, observada a adstrição aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, com a atualização e os encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação; 7. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. O Município de Parnamirim é isento do pagamento das custas processuais (art. 790-A da CLT); 8. Nos termos do artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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- A data de disponibilização registrada é 08/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 7ª Vara do Trabalho de Natal.