TRT21 Intimação 6ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000791-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000791-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - M**** D* F***** D* S**** G**** | P -…

Advogados

M**** E******* D* C******* L*** (8862/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000791-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** D* F***** D* S**** G**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d4c375 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     Vistos, etc. A empresa reclamada, C********** S****** L*** - E**, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração (ID baf28b6) em face da sentença de mérito proferida por este Juízo (ID 2b9d0c6), alegando a existência de contradição no julgado no que tange ao deferimento da indenização substitutiva do benefício do seguro-desemprego. Sustenta a embargante que a rescisão indireta foi reconhecida apenas em sede judicial, razão pela qual não haveria mora patronal anterior apta a ensejar a conversão direta da obrigação em indenização substitutiva (ID baf28b6 - Págs. 1-2). Postula o saneamento do suposto vício para que lhe seja oportunizada a entrega das guias correspondentes, juntando aos autos o requerimento formal do seguro-desemprego (ID 8bf5c99) e a comprovação da anotação da baixa contratual na Carteira de Trabalho Digital (ID 09d6512), requerendo a readequação dos cálculos de liquidação (ID baf28b6 - Pág. 3). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Da admissibilidade  Os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente no dia 01/09/2026 (ID baf28b6), observando o prazo de cinco dias preconizado no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, contados da regular intimação da sentença de ID 2b9d0c6, formalizada em 25/08/2026 (ID df549af). A representação processual da primeira reclamada encontra-se regular (ID 9c971c0 e ID b1d7be3). Portanto, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. II. Da contradição quanto à indenização substitutiva do seguro-desemprego A embargante aduz que a decisão incorreu em contradição lógica ao condená-la ao pagamento de indenização substitutiva referente a 5 (cinco) parcelas do seguro-desemprego, no montante liquidado de R$ 8.200,80 (ID d1852d0 - Pág. 1), sob a alegação de que a ruptura contratual decorreu de declaração judicial na rescisão indireta, inexistindo recusa ou descumprimento pretérito antes do trânsito em julgado (ID baf28b6 - Págs. 2-3). Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração, conforme a dicção do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022, inciso I, do CPC, é aquela estritamente intrínseca ao pronunciamento judicial. Configura-se vício de contradição apenas quando há incompatibilidade lógica e inconciliável entre proposições da fundamentação ou entre a fundamentação e a parte dispositiva do mesmo julgado. O descontentamento da parte em relação aos critérios jurídicos adotados pelo magistrado ou o confronto entre a tese da sentença e a interpretação pretendida pela demandada retratam mero inconformismo meritório, impassível de correção por via integrativa. Com efeito, a sentença embargada expôs de maneira coerente e fundamentada as razões que motivaram a condenação ao pagamento da indenização substitutiva, destacando que a ruptura do pacto laboral ocorreu por culpa exclusiva patronal em razão de graves faltas contratuais, nos moldes do artigo 483, alínea "d", da CLT (ID 2b9d0c6 - Págs. 3-5). A matéria foi decidida com expressa invocação do item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho, inexistindo qualquer antinomia interna no raciocínio judicial. Outrossim, a pretensão da embargante de substituir o pagamento da indenização pela entrega serôdia de formulários anexados por ocasião dos embargos declaratórios (ID 8bf5c99) ensejaria nítida rediscussão do mérito da causa, objetivo para o qual os embargos declaratórios mostram-se juridicamente inadequados. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição interna ou manifesto equívoco no julgado, rejeitam-se os embargos de declaração opostos. ISTO POSTO, Conheço dos embargos de declaração opostos pela empresa reclamada, C********** S****** L*** - E** (ID baf28b6) e, no mérito, decido rejeitá-los integralmente, mantendo inalterada a sentença de ID 2b9d0c6 e seus cálculos de liquidação de ID d1852d0 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 05 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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