Intimação — 0000640-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000640-**.2026.5.21.****
Partes
A - B**** V***** D* S**** | P - C********** S****** L*** - E** | P - M********…
Advogados
G***** A***** F******** S******* (6516/R*) | A**…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000640-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: B**** V***** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f615928 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por B**** V***** D* S**** em face de C********** S****** L*** - E** e M******** D* P*********, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que laborou para a reclamada principal de 01/09/2015 a 03/09/2025, na função de porteiro, tendo recebido como última remuneração mensal o montante de R$ 1.540,84 (um mil quinhentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos). Assevera que desempenhou diversas atividades alheias ao seu cargo, bem como não houve respeito ao piso salarial da categoria e pagamento do vale alimentação de setembro de 2025. Por fim, informa que sempre prestou serviços em favor da litisconsorte. Requer, ante a narrativa apresentada, a condenação da reclamada ao pagamento ao adicional por acúmulo de funções, com reflexos; diferenças salariais pela inobservância do piso da categoria, com reflexos, vale-alimentação do mês de setembro de 2025 e honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. A reclamada principal apresentou a defesa escrita de Id. a06244c, por meio da qual apresentou impugnação aos cálculos, pugnou pela pronúncia da prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. O Município de Parnamirim, por sua vez, apresentou defesa sob o Id. a44182b, alegando ausência de responsabilidade. Na audiência inicial (Id. aa3bc36), rejeitada a proposta de conciliação, as reclamadas ratificaram os termos das defesas escritas anexadas, tendo sido deferido prazo ao autor para manifestação. Réplica de Id. e6fbfa9. Na audiência de instrução (Id. 942e658), dispensados os depoimentos pessoais, foi ouvida uma testemunha indicada pelo autor. Não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais reiterativas. Conciliação final rejeitada. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa A reclamada, em sua defesa, impugna os valores dos pedidos indicados na inicial. Entretanto, trata-se de impugnação genérica e, consoante se depreende da inicial, a parte reclamante indicou um a um os valores correspondentes que, somados, representam o valor dado à causa. Rejeito. Prejudicial de mérito Da prescrição quinquenal A reclamada suscitou prescrição quinquenal incidente sobre as pretensões deduzidas em Juízo. Acolhe-se o pedido e, com fulcro no artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11, da CLT, pronuncia-se a prescrição quinquenal extinguindo-se as pretensões anteriores a 09/06/2021, no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Do mérito Das diferenças salariais Alega o autor que laborou para a reclamada de 01/09/2015 a 03/09/2025, na função de porteiro, tendo percebido remuneração mensal sempre inferior ao piso salarial da categoria. A título exemplificativo, diz que o salário da categoria pela Convenção Coletiva de 2025 é de R$ 1.809,58 (um mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), mas recebia apenas R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) até março e R$ 1.540,80 (um mil quinhentos e quarenta reais e oitenta centavos) a partir de abril. Pugna, pois, pelas diferenças devidas, com reflexos. A reclamada, por sua vez, assevera que os instrumentos coletivos trazidos aos autos não se aplicam ao contrato de trabalho da reclamante, mas sim aquela realizada pela Convenção Coletiva da Federação Nacional de Trabalhadores em Edifícios e Condomínios, conforme registrado no TRCT. Todavia, não cuidou de anexar aos autos a norma coletiva aplicável. De todo modo, resta comprovado nos autos, através do contrato social de Id. 054fdfa, que a reclamada é empresa locação de mão de obra e serviços diversos a terceiros, como limpeza e conservação e não um condomínio. Aliás, é do conhecimento do Juízo através de inúmeras outras demandas que tramitam ou tramitaram em seu desfavor, que a própria reclamada reconhece o SINDLIMP como sindicato representante dos seus empregados e adota o piso salarial fixados nas normas coletivas anexadas com a inicial, não havendo justificativa para a distinção praticada especificamente quanto ao reclamante. Assim, entendo aplicável ao contrato de trabalho do reclamante as normas coletivas de Id.b534b50 e seguintes, firmadas entre o SEAC/RN e SINDLIMP/RN. Por sua vez, as anotações da CTPS de Id. a0d57d2, associadas à Ficha de Registro de Empregado de Id. 51989cd revelam que o reclamante sempre recebeu salário-base inferior ao piso da categoria. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas entre o valor pago e o piso salarial da categoria ao qual se enquadra o reclamante (Grupo III), relativo ao período não prescrito do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%. Indefiro o pedido de reflexos na multa do artigo 477 da CLT, por não comprovado o recebimento da parcela. Do vale-alimentação Acusa o reclamante ausência de fornecimento do vale-alimentação quanto ao mês de setembro de 2025. A reclamada nega. Contudo, não anexou aos autos o comprovante de pagamento respectivo. Desse modo, bem assim comprovado o efetivo labor no período, conforme documento de Id. fd16584, condeno a reclamada ao pagamento do vale-alimentação referente ao mês de setembro de 2025, no montante de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Do acúmulo de função O reclamante alega que apesar de ter sido contratado como porteiro, durante a pandemia até meados de outubro de 2021, passou a acumular diversas outras atividades típicas de ASG, maqueiro e higienista, sem a devida contraprestação. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais devidas. A reclamada nega. Examino. De acordo com o artigo 818, I, da CLT, é da parte reclamante o ônus da prova e, no sentir deste Juízo, dele se desincumbiu a contento. Explico. Nos termos do artigo 456 da CLT, à falta de provas, tem-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Todavia, a imposição sistemática de atividades estranhas ao cargo, que exijam maior esforço físico, importem em alteração substancial do contrato de trabalho e sobrecarreguem a rotina laboral do trabalhador, desnaturaliza o pacto original e gera direito ao acréscimo salarial, sob pena de restar configurado o enriquecimento sem causa do empregador. No caso dos autos, a testemunha do reclamante afirmou categoricamente que era porteiro, mas na época da COVID também realizou as funções de maqueiro e higienizador, tendo realizado a higienização da UTI e limpeza dos banheiros e da casa do lixo. De acordo com o art. 468 da CLT, só é lícita a alteração contratual praticada por mútuo consentimento, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao trabalhador. Como se pode inferir das provas dos autos, houve mesmo acúmulo indevido das funções do reclamante, extrapolando o dever de colaboração do empregado, desde o início da pandemia, em março de 2020, até o afastamento do reclamante, ocorrido de outubro de 2021, conforme narrado na inicial e registrado no documento de Id. 9f557b1. Destarte, comprovado o acúmulo de funções, cabível um adicional salarial, sendo razoável, na hipótese, o percentual de 10%, levando em consideração que as atribuições agregadas demandaram esforço físico adicional e maior desgaste do reclamante em momento delicado de crise sanitária, mas não exigiram o emprego de complexidade técnica acentuada, grau de especialização diferenciado ou formação profissional distinta daquela exigida para o cargo de origem. Trata-se de percentual bastante a recompor o equilíbrio econômico-atuarial do contrato, retribuindo a maior penosidade sem gerar encargo desproporcional. Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento do adicional devido de 10%, desde o período não prescrito do contrato até outubro de 2021, a incidir sobre o piso salarial da categoria acima reconhecido, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Da responsabilidade da litisconsorte Pugna a parte reclamante pela condenação subsidiária do Município de Parnamirim pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas neste decisum. Sobre o tema, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/02/2025, julgou o mérito do Tema 1118 de repercussão geral e fixou a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Assim, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços não implica automaticamente no entendimento de houve falha na fiscalização do ente público (tomador nos serviços), cabendo ao trabalhador terceirizado comprovar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse sentido destaco recente ementa do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1 .118 DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1 .118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1 .118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art . 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art . 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 0000145-**.2023.5.05.****, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) Na hipótese dos autos, é do conhecimento deste Juízo, através das diversas demandas que estão sendo ajuizadas, pleiteando a rescisão indireta do contrato, que o Município de Parnamirim tem pleno conhecimento das irregularidades cometidas pela reclamada principal, como atrasos no pagamento dos salários. A situação ganhou ampla notoriedade, sendo objeto de diversas matérias publicadas pela imprensa. A título de exemplo, cito aquela publicada pelo G1, na qual a Prefeitura informou que pagou mais de R$ 105 milhões à Solares entre 2022 e 2024, sem que esta tenha apresentado as certidões negativas de débito exigidas pela Lei de Organização Financeira Nacional e Lei de Licitações (https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/01/17/paralisacao-de-terceirizados-afeta-servicos-em-escolas-e-unidades-de-saude-de-parnamirim.ghtml). Além disso, confessou que foram ignorados os pareceres técnicos favoráveis ao encerramento dos contratos entre a Prefeitura e a empresa. Dessa forma, tratando-se de fato público e notório, reputo comprovada a conduta omissiva do Município de Parnamirim, que não fiscalizou adequadamente o contrato e permitiu o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, razão pela qual deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos ora deferidos. Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos do art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto do RGPS. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, da CLT, dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, prescreve que, ao fixar os honorários, o juiz observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, complementa o parágrafo terceiro, nos seguintes termos: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Destarte, em observância aos critérios supramencionados, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 5% sobre o valor da condenação. Outrossim, não há que se falar em honorários devidos pelo reclamante, uma vez que foi vitorioso em todos os títulos almejados, ainda que em valor inferior ao pleiteado. Da compensação/dedução Não há compensação a ser deferida, porque não consta dos autos prova de débitos trabalhistas (Súmula 18 do TST) da parte autora para com a reclamada. Quanto às deduções, para que seja evitado o enriquecimento indevido, devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, mês a mês. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições fiscais ficarão a cargo da parte autora, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo. Observe-se, porém, que o cálculo do imposto de renda deve ser promovido segundo a regra do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350 de 20.12.2010 e explicitada na recente Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal, observando que sobre os juros de mora não incide o tributo, pela regra do artigo 404 do Código Civil e entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. No que concerne aos recolhimentos previdenciários, determina-se, para os fins do art. 832, § 3o, da CLT, que a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica, ainda, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por B**** V***** D* S**** em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e M******** D* P*********, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 09/06/2021, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condenar, de modo principal, a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, bem como de forma subsidiária o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, a pagar à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) diferenças salariais devidas entre o valor pago e o piso salarial da categoria ao qual se enquadra o reclamante (Grupo III), relativo ao período não prescrito do contrato, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS +40%; b) vale-alimentação do mês de setembro de 2025, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); c) adicional de 10% por acúmulo de funções, desde o período não prescrito do contrato até outubro de 2021, a incidir sobre o piso salarial da categoria acima reconhecido, bem como seus reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária, acrescido da Taxa legal, contados a partir do ajuizamento da ação. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas deferidas nas alíneas “a” e “c” possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - B**** V***** D* S****
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- A data de disponibilização registrada é 08/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara do Trabalho de Natal.