Intimação — 0000698-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000698-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | P - M******** D* P********* | A - P****…
Advogados
G***** A***** F******** S******* (6516/R*) | A**…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000698-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: P**** S******** D* O******* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8cf95c proferida nos autos. SENTENÇA Vistos etc. Vindo os autos conclusos para julgamento, no curso do processo acima numerado, passou a MM Juíza do Trabalho Substituta, Dra. NÁGILA NOGUEIRA GOMES, a proferir a seguinte SENTENÇA. I – Relatório Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por P**** S******** D* O******* em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e M******** D* P*********, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que foi contratada pela reclamada principal em 27/11/2013, na função de porteiro, com CTPS anotada, tendo percebido como última remuneração o montante de R$ 1.809,58 (um mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Diz que foi dispensado sem justa causa em 05/08/2025, porém nada recebeu a título de verbas rescisórias, trabalhou durante todo o aviso prévio, além de haver diversas competências do FGTS em aberto. Por fim, informa que sempre prestou serviços em favor do Município de Parnamirim. Requer, ante a narrativa apresentada, a condenação das reclamadas ao pagamento das verbas rescisórias devidas, indenização por danos morais e honorários advocatícios sucumbenciais. Pugna também pela concessão da justiça gratuita. A reclamada principal apresentou a defesa escrita de Id. c681693, por meio da qual impugnou os cálculos, pugnou pela pronúncia da prescrição e requereu a improcedência dos pedidos. O Município de Parnamirim, por sua vez, apresentou defesa sob o Id. fa3e69c alegando ausência de responsabilidade. Na audiência (Id. eb913a6), rejeitada a proposta de conciliação, as reclamadas ratificaram os termos das defesas escritas anexadas, restando deferido prazo ao reclamante para manifestação. Dispensados os depoimentos pessoais, as partes não tiveram outras provas a produzir, ficando encerrada a instrução processual. A parte reclamante apresentou a réplica de Id. ea585a5. Razões finais em memoriais apresentadas pelo Município (Id.7cedbe7) e reiterativas pelas demais partes. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Preliminarmente Da impugnação ao valor da causa A reclamada, em sua defesa, impugna os valores dos pedidos indicados na inicial. Entretanto, trata-se de impugnação genérica e, consoante se depreende da inicial, a parte reclamante indicou um a um os valores correspondentes que, somados, representam o valor dado à causa. Rejeito. Prejudicial de mérito Da prescrição quinquenal A reclamada suscitou prescrição quinquenal incidente sobre as pretensões deduzidas em Juízo. Acolhe-se o pedido e, com fulcro no artigo 7°, inciso XXIX da Constituição Federal e no artigo 11, da CLT, pronuncia-se a prescrição quinquenal extinguindo-se as pretensões anteriores a 18/06/2021, no tocante aos direitos trabalhistas prescritíveis e exigíveis por via acionária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Do mérito Das verbas rescisórias Aduz o reclamante que laborou para a reclamada de 27/11/2013 a 05/08/2025, na função de porteiro, tendo recebido como última remuneração mensal o valor de R$ 1.809,58 (um mil oitocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos). Diz que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias devidas, tampouco foram efetuados os depósitos de diversas competências do FGTS, assim como não houve recolhimento da multa rescisória. Além disso, diz que cumpriu aviso prévio trabalhado superior a 30 dias. Por sua vez, a reclamada acusa a regularidade dos pagamentos. Contudo, o TRCT por ela emitido encontra-se apócrifo e desacompanhado do comprovante de pagamento. Outrossim, o extrato analítico da conta vinculada de Id. 1c206f5 demonstra a existência de competências do FGTS em aberto, não tendo a reclamada comprovado o depósito respectivo, tampouco da multa de 40%, ônus que lhe competia, nos termos da Súmula 461 do C. TST. No que se refere ao aviso prévio, é firme a jurisprudência no sentido de que o aviso prévio proporcional dá-se em benefício do trabalhador, de forma que o período trabalhado de aviso não pode ser superior a 30 dias. Assim, incontroverso nos autos que o reclamante cumpriu aviso prévio trabalhado de 63 dias (Id. 513ab1e), havendo inclusive registro de ponto (Id. 81592d9), cabível o pagamento indenizado de 33 dias, não havendo que se falar em bis in idem. Destarte, diante da inexistência de prova em sentido contrário (art. 464 da CLT), condeno a reclamada a pagar em favor da reclamante os seguintes títulos, nos termos do pedido: saldo de salário de 5 dias; aviso prévio indenizado de 33 dias; 13º salário proporcional (07/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); férias proporcionais + 1/3 (06/12, dada a integração do prazo do aviso prévio); depósitos do FGTS não realizados e multa de 40% do FGTS. Considerando o inadimplemento das verbas rescisórias, defiro o pedido de aplicação de multa do art. 477, §8, da CLT. Ante a controvérsia existente nos autos, julgo improcedente o pedido de aplicação de multa do art. 467 da CLT. Da indenização por danos morais Requer o reclamante a condenação da parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da ausência de recebimento das verbas rescisórias e atraso no pagamento dos salários. Passo à análise. O dano moral é aquele que gera uma lesão aos direitos da personalidade, à dignidade da pessoa humana, alcançando o indivíduo em seu íntimo e afetando, com isso, seus sentimentos. Sendo os direitos de personalidade extrapatrimoniais, não há o valor econômico de tais direitos, mas sim a compensação financeira por sua lesão. Em outras palavras, o dano moral ou extrapatrimonial é qualquer sofrimento não proveniente de uma perda pecuniária, atingindo o cidadão como pessoa humana, gerando aflição, angústia, constrangimento, de maneira a vulnerar sua integridade física, psíquica ou emocional, sob os aspectos social, afetivo ou intelectual. De acordo com a jurisprudência consolidada do C. TST, a ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias, não geram, por si só, dano aos direitos de personalidade do trabalhador, não ensejando, portanto, a configuração do dano moral in re ipsa. Nesse sentido o Tema 143, do TST, no qual foi firmada a seguinte tese: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. O mesmo entendimento se aplica ao atraso salarial, ainda mais quando não comprovado que ocorria de modo reiterado. Assim, revendo meu posicionamento anterior e não tendo o reclamante comprovado a efetiva existência de prejuízo de ordem moral, indefiro o pedido. Da responsabilidade da litisconsorte Pugna a parte reclamante pela condenação subsidiária do Município de Parnamirim pelo adimplemento das verbas trabalhistas reconhecidas neste decisum. A responsabilidade do tomador, ente público, se e quando ocorrer a relação de emprego, é de caráter subsidiário e está baseada na culpa in eligendo e in vigilando da contratante, nos termos da Súmula 331 do TST. A nova redação da citada súmula não exclui a responsabilidade dos entes públicos, porém a condiciona à constatação da conduta culposa da administração no tocante ao seu dever de fiscalizar a execução do contrato, o que inclui observar se os encargos trabalhistas vêm sendo adimplidos. Em matéria de ônus da prova, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 13/02/2025, julgou o mérito do Tema 1118 de repercussão geral e fixou a seguinte tese: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Assim, o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços não implica automaticamente no entendimento de houve falha na fiscalização do ente público (tomador nos serviços), cabendo ao trabalhador terceirizado comprovar "a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". Nesse sentido destaco recente ementa do C. TST: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1 .118 DO STF. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da Súmula nº 331, V, desta Corte à luz do Tema 1118 do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1 .118 DO STF. DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art . 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1 .118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público . 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art . 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art . 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 0000145-**.2023.5.05.****, Relator.: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 19/02/2025, 5ª Turma, Data de Publicação: 28/02/2025) Na hipótese dos autos, é do conhecimento deste Juízo, através das diversas demandas que estão sendo ajuizadas, pleiteando a rescisão indireta do contrato, que o Município de Parnamirim tem pleno conhecimento das irregularidades cometidas pela reclamada principal, como atrasos no pagamento dos salários. A situação ganhou ampla notoriedade, sendo objeto de diversas matérias publicadas pela imprensa. A título de exemplo, cito aquela publicada pelo G1, na qual a Prefeitura informou que pagou mais de R$ 105 milhões à Solares entre 2022 e 2024, sem que esta tenha apresentado as certidões negativas de débito exigidas pela Lei de Organização Financeira Nacional e Lei de Licitações (https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/01/17/paralisacao-de-terceirizados-afeta-servicos-em-escolas-e-unidades-de-saude-de-parnamirim.ghtml). Além disso, confessou que foram ignorados os pareceres técnicos favoráveis ao encerramento dos contratos entre a Prefeitura e a empresa. Outrossim, a documentação anexada pelo Município não se presta a comprovar efetiva fiscalização, inexistindo solicitação de comprovante de recolhimento individualizado do FGTS. Dessa forma, tratando-se de fato público e notório, reputo comprovada a conduta omissiva do Município de Parnamirim, que não fiscalizou adequadamente o contrato e permitiu o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada, razão pela qual deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento dos créditos ora deferidos. Da gratuidade da justiça Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, já que preenchidos os requisitos do art.790, § 3º, da CLT, conforme declarações contidas na inicial e comprovação de recebimento de salário inferior a 40% do teto do RGPS. Dos honorários advocatícios O art. 791-A, da CLT, dispõe que "ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". Já o parágrafo 2º do mesmo dispositivo, prescreve que, ao fixar os honorários, o juiz observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por fim, complementa o parágrafo terceiro, nos seguintes termos: "Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários." Destarte, em observância aos critérios supramencionados e havendo sucumbência recíproca, condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Condeno, também, o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no mesmo percentual, em favor do patrono da reclamada, sobre o valor atribuídos na inicial quanto aos pedidos julgados improcedentes. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, determino que as obrigações decorrentes da sucumbência fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do reclamante (Vide art.791-A, §4º, da CLT e ADIN 5766). Dos recolhimentos previdenciários e fiscais As contribuições fiscais ficarão a cargo da parte autora, que é quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo. Observe-se, porém, que o cálculo do imposto de renda deve ser promovido segundo a regra do artigo 12-A da Lei n. 7.713/88, acrescentado pela Lei n. 12.350 de 20.12.2010 e explicitada na recente Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal, observando que sobre os juros de mora não incide o tributo, pela regra do artigo 404 do Código Civil e entendimento da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do Colendo TST. No que concerne aos recolhimentos previdenciários, determina-se, para os fins do art. 832, § 3o, da CLT, que a natureza das parcelas deverá seguir o disposto em lei, devendo incidir contribuições previdenciárias sobre as de natureza salarial. Fica, ainda, autorizada a dedução da cota-parte da reclamante, limitada ao teto legal e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. III – Dispositivo Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por P**** S******** D* O******* em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e M******** D* P*********, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Acolher a prejudicial de mérito suscitada e pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos cuja exigibilidade se deu em data anterior a 18/06/2021, ficando, portanto, extintos com resolução de mérito (art. 487, II, do Código de Processo Civil) os pedidos referentes a tal período. No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para o fim de condenar, de modo principal, a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, bem como de forma subsidiária o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, a pagarem à parte reclamante a quantia constante na planilha anexa, referente aos seguintes títulos: a) saldo de salário de 05 dias; b) aviso prévio indenizado (33 dias); c) 13º salário proporcional (07/12); d) férias proporcionais (06/12); e) FGTS dos meses não recolhidos ao longo da contratualidade, conforme extratos anexados; f) multa fundiária de 40%; g) multa do artigo 477 da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Defere-se à parte reclamante o pleito de gratuidade de justiça, ficando isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais porventura incidentes. O pagamento do FGTS deverá ser efetuado pela reclamada mediante recolhimento diretamente na conta vinculada da parte autora, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, mediante comprovação nos autos. Caso a obrigação não seja cumprida espontaneamente, deverá ser procedida a sua execução forçada, hipótese na qual a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Caso o valor apurado na planilha de liquidação supere o valor recolhido de depósitos de FGTS através da obrigação de fazer, a diferença será convertida em obrigação de pagar. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo, os quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, que alterou o § 7º do art. 879 da CLT, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial trabalhista deverá observar, a partir da vigência da referida norma, a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) como índice de correção monetária até o ajuizamento da ação, acrescido da Taxa legal a partir do ajuizamento. Ressalva-se que, em relação ao período anterior à vigência da nova lei, aplica-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, adotando-se o IPCA-E e Taxa Referencial (TR) na fase pré-judicial e a Selic a partir do ajuizamento da ação até a data da entrada em vigor da nova legislação. Em observância ao art. 832, § 3º, da CLT, fica consignado que as verbas declinadas nas alíneas “a” e “c” do presente dispositivo possuem natureza salarial. Contribuição previdenciária a ser calculada exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes da condenação, observada a responsabilidade do reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, e incidência dos juros e multa previdenciários nos moldes definidos na Súmula 368 do TST. Dispensada a intimação da União, por intermédio de sua Procuradoria-Geral Federal, acaso o valor do recolhimento previdenciário seja inferior a R$40.000,00, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 08/08/2023. Custas, pela reclamada, no importe de 2% do valor da condenação (conforme planilha anexa), cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, § 1º, da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. NAGILA NOGUEIRA GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - P**** S******** D* O*******
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- A data de disponibilização registrada é 08/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara do Trabalho de Natal.