TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001321-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001321-**.2025.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - J*** C****** L**** D* L*** | P -…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | K*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001321-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J*** C****** L**** D* L*** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8039789 proferida nos autos. DECISÃO A parte exequente J*** C****** L**** D* L*** apresenta requerimento no ID 3721570 para que a execução seja redirecionada imediatamente em face do devedor subsidiário MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. O peticionante argumenta que a devedora principal CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP encontra-se em estado de insolvência, fato evidenciado por sua submissão ao Regime Especial de Execução Forçada perante a Coordenadoria de Apoio à Execução. Sustenta que a frustração da execução contra a empresa principal e a natureza alimentar do crédito trabalhista autorizam a cobrança direta do ente público, independentemente do esgotamento de diligências contra os sócios da primeira executada. Ao final, requer a reconsideração de determinação anterior de remessa à centralização e a citação do Município para pagamento do débito. O pedido formulado pela parte exequente merece acolhimento diante da realidade processual demonstrada. A inclusão da devedora principal em regime de execução centralizada atesta sua incapacidade patrimonial para satisfazer o crédito de forma célere, o que atrai a responsabilidade do garante subsidiário fixada no título executivo transitado em julgado. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e deste Regional orienta que o benefício de ordem de segundo grau deve ser observado em relação ao responsável subsidiário apenas após a tentativa frustrada de execução contra a devedora principal. Não se exige, contudo, o prévio exaurimento da via executiva contra os sócios da empresa devedora para que o responsável subsidiário seja acionado. A permanência do crédito em fila de espera em regime especial de execução, havendo nos autos um devedor solvente com responsabilidade reconhecida por decisão judicial, contraria os princípios da celeridade, da economia processual e da efetividade da jurisdição. O redirecionamento imediato é a medida que melhor assegura a satisfação do direito reconhecido, evitando o prolongamento injustificado da demanda e o prejuízo ao trabalhador pela demora na entrega da prestação jurisdicional. Ante o exposto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de #id:313fcb5 e defiro o pedido de redirecionamento da execução em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. 1. Proceda a Secretaria à atualização do débito processual, observando-se os parâmetros fixados na fase de conhecimento. 2. Cite-se o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na pessoa de seu representante legal e por meio de notificação no sistema PJe, para que pague o valor devido ou apresente embargos à execução, no prazo legal de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 910 do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo oposição ou pagamento voluntário no prazo assinado, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o montante apurado e os limites legais vigentes para o ente público.   NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J*** C****** L**** D* L***

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