Intimação — 0002352-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0002352-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - E***** I***** D* S**** | P - M********…
Advogados
M**** D***** D***** D* A****** (16652/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0002352-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: E***** I***** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 31badc6 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O reclamada opôs Embargos de Declaração argumentando que há erro material na sentença de ID bb4b2ce por fazer referência a fatos e partes alheias ao presente feito. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Embargos opostos a tempo e modo. Conheço. Passo à análise. Assiste razão à embargante. Com efeito, por mero lapso no momento da juntada da sentença aos autos, foi incluído texto relativo a outro processo. Portanto, a falha deverá ser sanada através da juntada do correto texto da sentença. DISPOSITIVO Expostos assim os fundamentos desta decisão, resolve este Juízo acolher e dar provimento aos Embargos declaratórios Propostos por C********** S****** L*** - E**, para determinar a substituição da sentença de ID bb4b2ce, pela que segue, devendo ser desconsiderada a planilha de cálculos de ID 5e90d1e. SENTENÇA E***** I***** D* S**** ajuizou Ação Trabalhista contra C********** S****** L*** - E**, RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, alegando contrato de trabalho com a primeira reclamada, prestando serviços em favor da litisconsorte. Aduziu que há competências em aberto na sua conta vinculada de FGTS; que há dois período de férias vencidas; que foi dispensada sem justa causa, mas nada lhe foi pago a título de verbas rescisórias; e que cumpriu mais de 30 dias de aviso prévio indenizado. Diante disso, postulou o reconhecimento de grupo econômico entre as primeiras reclamadas e sua condenação solidariamente, ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego, multas legais e honorários advocatícios, além da condenação subsidiária da litisconsorte passiva. Juntou documentos com a inicial. As reclamadas apresentaram defesas suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, prejudicial de prescrição quinquenal e impugnando os pedidos formulados na inicial. Na audiência designada, recusada a primeira proposta de acordo, foram dispensados os depoimentos das partes. Sem mais requerimentos, encerrada a instrução. Razões finais reiterativas. Recusada a segunda proposta de acordo. É o relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO Rejeita-se a preliminar de carência de ação por ilegitimidade da litisconsorte passiva, posto que o simples fato de ter sido contra ela intentada a ação já lhe traz legitimidade ad causam, devendo a questão relativa a sua responsabilidade pelos pleitos ser aferida com o mérito. A reclamada apresentou impugnação ao valor da causa, mas se limitou a alegar que o valor “não corresponde à realidade dos fatos”, sem sequer indicar o montante que entende razoável. Assim, a impugnação não merece prosperar, inclusive porque o valor atribuído pelo autor reflete o somatório dos títulos com repercussão econômica pleiteados, conforme planilha de cálculos apresentada. Oportunamente suscitada, impõe-se pronunciar a prescrição quinquenal para declarar como fulminado pelo instituto o direito do reclamante obter pronunciamento judicial quanto a créditos porventura havidos no curso do contrato de trabalho mantido com o reclamado anteriores a 17.07.2021, data correspondente ao termo final do lapso de cinco anos contados retroativamente à data do ajuizamento da reclamatória. Ultrapassados esses aspectos, a reclamada alegou que “procedeu ao regular pagamento das verbas rescisórias devidas”, mas não apresentou qualquer documento comprobatório, limitando-se a colacionar aos autos um TRCT sem assinatura do trabalhador. Diante disso, a reclamante faz jus às verbas rescisórias de saldo de salário de outubro/2025 (24 dias), referente ao período de aviso prévio trabalhado, décimo terceiro proporcional de 2025 (10/12), férias integrais, simples, de 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais de 2025 (5/12) + 1/3 e multa do art. 477, §8º, da CLT, tudo nos limites do pedido. Quanto às férias de 2023/2024, a reclamada comprovou a sua regular quitação (ID 6e0fe02 e ID c46a90a), de modo que improcede o pedido. Importa pontuar que a reclamada não apenas deixou de pagar as verbas rescisórias no momento oportuno, como utilizou-se de alegação sabidamente falsa com o único propósito de criar uma "controvérsia artificial", visando esquivar-se da incidência da multa do art. 467 da CLT. É sabido que o direito de defesa e o contraditório são garantias constitucionais fundamentais (art. 5º, LV, da CF). Todavia, não ostentam caráter absoluto, encontrando limite intransponível no dever de probidade, lealdade e boa-fé objetiva que rege o processo civil e trabalhista (art. 5º do CPC). Assim, a conduta da reclamada extrapola os limites do exercício regular do direito de defesa, configurando nítido abuso de direito (art. 187 do Código Civil). Ao alterar deliberadamente a verdade dos fatos para induzir o Juízo em erro, a parte ré incorreu nas condutas tipificadas no artigo 793-B, incisos II e III, da CLT, verbis: “Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal” Destaque-se que a criação de falsa controvérsia atenta contra a dignidade da Justiça, assoberba desnecessariamente o Poder Judiciário e viola o princípio da celeridade processual. Diante do manifesto abuso do direito de defesa e da gravidade da conduta, impõe-se a aplicação das sanções processuais cabíveis, de modo a desestimular a reiteração de tais práticas. Assim, com fulcro no artigo 793-C da CLT, deve a parte reclamada pagar multa por litigância de má-fé, ora fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor do reclamante. Ademais, inexistindo controvérsia real acerca das verbas rescisórias, incide a multa do art. 467 da CLT, calculada sobre o montante das parcelas rescisórias devidas sobre os títulos de indenização rescisória de 40% do FGTS, saldo de salário, décimo terceiro salário e férias proporcionais, verbas de natureza rescisórias stricto sensu. No que pertine ao FGTS, o extrato da conta vinculada de ID a42b7b2, apresentado pela própria reclamada indica que há diversas competências em aberto. Diante disso, a reclamada deve proceder ao depósito em conta vinculada de FGTS dos valores em aberto ao longo de todo o período imprescrito, além da indenização rescisória de 40% do FGTS incidente sobre o que seria devido em todo o contrato de trabalho. Os valores devem ser liberados ao trabalhador mediante expedição de alvará, após a efetivação dos depósitos. Quanto à configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, a matéria está disciplinada no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, verbis: (...) §2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. §3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. No caso em tela, além da identidade de quadro societário, as reclamadas são também administradas pelo mesmo sócio, Caio Ramon Lins Honório da Silveira (ID 693f170), sendo essa centralização administrativa um forte indicativo da unidade de comando e propósito negocial. Além disso, atuam de forma coordenada, inclusive compartilhando empregados, como ocorrido com a reclamante, que foi contratada pela CRAST COSNTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA (atualmente RN SAL) e foi transferida para a SOLARES, reclamada principal. Saliente-se que a uniformidade na representação processual de todas as reclamadas pelos mesmos advogados reforça a ideia de estratégia conjunta, o que seria improvável em caso de empresas independentes. Por último, há que se destacar a existência de página na internet (https://crassol.wixsite.com/crassol) em que as reclamadas se apresentam explicitamente como o “Grupo Crassol”, fato que confirma de maneira pública explícita e a formação do grupo econômico empresarial. Diante disso, impõe-se reconhecer a formação do grupo econômico entre as empresas reclamadas, que devem responder solidariamente pelas parcelas que integram a condenação, na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT. Quanto à responsabilidade da tomadora de serviço pelos créditos trabalhistas dos empregados de suas prestadoras, a doutrina e a jurisprudência já se pronunciaram reiteradas vezes, reconhecendo sua existência a partir do princípio basilar do Direito do Trabalho de que não há trabalho sem a respectiva paga e da teoria das culpas in eligendo e in vigilando, segundo as quais a displicência do tomador de serviços ao contratar prestadoras sem idoneidade financeira para responder pelos créditos trabalhistas de seus empregados e ainda a falta de fiscalização por ele do cumprimento das normas trabalhistas, criam para ele, que se beneficiou com os resultados da mão-de-obra utilizada, a responsabilidade subsidiária quanto ao pagamento desses créditos, conforme já cristalizado na Súmula n. 331 do TST e no Tema 1118 de repercussão geral do STF, verbis: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos, contudo, não há qualquer evidência de que o ente público observou a obrigação trazida no item 4, I, de “exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974”, ônus que certamente não recai ao trabalhador. Ademais, o depoimento pessoal do preposto do ente público revelou o total desconhecimento acerca do processo licitatório de contratação da reclamada principal, atraindo a pena da confissão ficta em desfavor do Município de Parnamirim. Sendo assim, em observância ao entendimento vinculante trazido no Tema 1118 de repercussão geral do STF, forçoso concluir a presunção de culpa in eligendo da Administração Pública, ante o descumprimento do 4º-B da Lei nº 6.019/1974, o que atrai a responsabilização pelos encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada. Não bastasse isso, é um fato notório o comportamento omissivo do Município de Parnamirim na fiscalização do contrato mantido com a reclamada principal, que já foi até objeto de reportagens, a exemplo: https://g1.globo.com/rn/rio-grande-do-norte/noticia/2025/01/17/paralisacao-de-terceirizados-afeta-servicos-em-escolas-e-unidades-de-saude-de-parnamirim.ghtml. Ultrapassado esse aspecto, verifica-se que a prova produzida nos autos revela que o reclamante sempre prestou serviços em favor do Município de Parnamirim, por intermédio de um contrato de terceirização de mão de obra mantido entre o ente público e a reclamada principal, conforme lotações consignadas em seus contracheques. Pelo exposto, deve o ente público litisconsorte passivo ser responsabilizado subsidiariamente pelo pagamento de todos os créditos deferidos à parte autora. A simples alegação da parte reclamante de que não possui meios de demandar sem prejuízo do sustento faz presunção relativa (juris tantum) dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça (Súmula n. 463/TST). Além disso, à época do vínculo de emprego recebia remuneração inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Nesse contexto, à falta de prova que afaste a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, motivo pelo qual rejeito a impugnação da reclamada e defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Tendo em vista a sucumbência recíproca, são devidos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamante, a cargo da parte reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, ante o entendimento com efeito vinculante firmado pelo STF na ADI 5766, que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput, §4º, e 791-A, §4º, da CLT, é devida a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos indeferidos, cuja exigibilidade fica suspensa por até dois anos. Cabe exclusivamente ao empregador a obrigação quanto aos recolhimentos previdenciários não efetuados na época oportuna, conforme prevê o art. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, no valor a ser apurado em liquidação a partir da aplicação da alíquota própria, sobre os títulos de saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional, posto que das verbas objeto da condenação apenas estas se encontram inseridas no salário de contribuição. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDE-SE: - REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva; - PRONUNCIAR a prescrição dos pleitos anteriores a 17.07.2021, julgando extintos os referidos pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC; e - JULGAR PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados através da Ação Trabalhista movida por E***** I***** D* S**** para condenar solidariamente as reclamadas C********** S****** L*** - E** e, RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA e, subsidiariamente, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a depositar na conta vinculada de FGTS da reclamante o valor relativo ao FGTS devido nas competências em aberto ao longo de todo o período imprescrito do contrato de trabalho, além da multa rescisória de 40% sobre o que deveria ter sido recolhido em todo o contrato de trabalho; bem como, pagar-lhe o valor a ser apurado em liquidação correspondente aos títulos de saldo de salário de outubro/2025 (24 dias), referente ao período de aviso prévio trabalhado, décimo terceiro proporcional de 2025 (10/12), férias integrais, simples, de 2024/2025 + 1/3, férias proporcionais de 2025 (5/12), multa por litigância de má fé (10% sobre o valor da causa), multa do art. 477, §8º, da CLT e multa do art. 467 da CLT, tudo conforme os fundamentos supra expendidos que, somente naquilo que explicitam os pedidos deferidos, passam a fazer parte do presente decisum como se nele estivessem transcritos. - Fica autorizada a expedição de alvará de movimentação da conta vinculada de FGTS em favor do reclamante, após o recolhimento dos valores. - Sobre a condenação incide correção monetária à base do IPCA até o ajuizamento e a partir daí SELIC, conforme definição dada pelo STF no julgamento da ADC 58. - Honorários advocatícios de sucumbência nos termos dos fundamentos, com valores expressos na planilha anexa. - Recolhimentos previdenciários a cargo da ré, na forma dos fundamentos supra. - Custas processuais de R$2.000,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, que se arbitra à condenação para fins recursais. - Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. DECIO TEIXEIRA DE CARVALHO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - R* S** I******** E* C******* D* S** L*** - C********** S****** L*** - E**
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- A data de disponibilização registrada é 09/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
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- O órgão informado na fonte pública é 3ª Vara do Trabalho de Natal.