TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001408-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001408-**.2025.5.21.****

Partes

A - A****** I****** D* S**** | P - C*4 C******* E* S******* L*** | P -…

Advogados

A***** F******** D* B***** P****** (43978/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001408-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: A****** I****** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e20a8eb proferida nos autos. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO   Vistos etc. 1. Sem que as reclamadas, notificadas do bloqueio em sua conta bancária por intermédio do Sisbajud, hajam oposto Embargos à Execução no prazo legal, estando disponível em conta judicial valor bastante à integral quitação do crédito exequendo nestes autos, declaro a extinção da execução processual, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do CPC. 2. Considerando-se que o reclamante juntou com a petição inicial contrato de serviços advocatícios de id. 6ed4dd1, em que consignados honorários contratuais de 20%, intime-se o autor para que informe conta bancária de sua titularidade  e de seu advogado para pagamento de seu crédito e dos honorários sucumbenciais, devendo, na mesma oportunidade, esclarecer se pretende a retenção dos honorários contratuais. Deverá a petição ser inserida no modo de sigilo, para fim de proteção de dados. Prazo de 5 dias. 3. Assim requerendo, fica autorizada a retenção dos honorários advocatícios contratuais no percentual contratado, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº. 8.906/1994 (EOAB), à exceção de sua incidência sobre valores devidos a título de FGTS ou de multa de 40%, pois se trata de parcelas que implicam obrigações de recolher, nos termos da Lei Federal nº 8.036/90 c/c Recomendação TRT CR nº 4/2019. 3.1. Deverá a Contadoria expedir o competente Alvará Judicial para quitação do crédito do reclamante e de seu patrono, a título de honorários sucumbenciais e contratuais, estes acaso haja confirmação por petição no quinquídio acima estabelecido, observada a incidência fiscal e previdenciária, que houver, com as cautelas de praxe. 4. Por fim, registrem-se no sistema PJE os valores pagos, verificando-se, nos termos da recomendação TRT/CR n. 01/2019, junto ao convênio CEF e/ou Banco do Brasil, a inexistência de saldo na(s) conta(s) levantada(s), e arquivem-se definitivamente os autos. 5. Publique-se e cumpra-se. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A****** I****** D* S****

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