Intimação — 0000259-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000259-**.2026.5.21.****
Partes
P - H* R* P************ E* S******* L*** | A - J*** W**** M****** D* S**** | P…
Advogados
D***** M****** D* Q****** (19414/R*) | M*********…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000259-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** W**** M****** D* S**** RECLAMADO: M***** L********* P**** N**** S** L*** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bb0b26 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I. Fundamentos da decisão 1. Preliminarmente 1.1. Responsabilidade solidária do grupo econômico. Homologação da extinção do feito em relação à primeira demandada (M***** L********* P**** N**** S** L***) Consigno que, em audiência, a parte autora requereu a desistência dos pedidos em relação a ré M***** L********* P**** N**** S** L***, considerando-se a ausência de citação. O juízo homologou a extinção em relação a esta demandada. Dessa forma, ficou prejudicada a análise do pedido de reconhecimento de grupo econômico. 1.2. Pedido de designação de audiência A parte ré H* R* P************ E* S******* L***, ausente à audiência de conciliação, compareceu aos autos (id. d11e5db), requerendo a designação de nova audiência de conciliação. Após, a parte autora manifestou seu desinteresse em designação de audiência de conciliação neste momento processual (id. 1e37751). Considerando que a conciliação, embora incentivada pelo processo do trabalho, pressupõe a vontade de ambas as partes em transigir, e que a parte autora expressamente declinou do interesse em nova tentativa conciliatória, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação formulado pela parte ré. 2. Mérito 2.1. Revelia No processo trabalhista, exige-se o comparecimento das partes à audiência tida como inicial, sob pena de se configurar o arquivamento ou revelia. Transcreve-se o artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe, in verbis: Art. 844. O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Nessa toada, não se pode admitir tratamento diferenciado para as partes, uma vez que se ausente o autor, o processo seria arquivado. Assim, ausente o réu, este deverá arcar com as consequências advindas do seu não comparecimento. No caso dos autos, em que pese devidamente citada, a acionada não compareceu em Juízo, nem mesmo o seu procurador, não apresentando oportunamente defesa, pelo que lhe são aplicados os efeitos do art. 844 da CLT. Assim, declaro a parte acionada H* R* P************ E* S******* L*** revel e confesso quanto à matéria de fato, com fulcro no art. 844 da CLT, ressaltando-se que a presunção que decorre da confissão ficta não tem influência sobre questões de direito, podendo, ainda, ser elidida por outros elementos de prova constantes dos autos, bem como serão analisadas a verossimilhança e razoabilidade das alegações. 2.2. Reconhecimento de vínculo de emprego. Modalidade de rescisão contratual. Registro em CTPS O autor alega que trabalhou para as demandadas em jornada das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada, exercendo a função de pedreiro, com salário mensal de R$2.200,00, no período de 13/12/2024 a 15/12/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Aduz que o contrato de trabalho jamais foi registrado em CTPS, e requer o reconhecimento do vínculo de emprego. Analiso. Os elementos caracterizadores da relação de emprego encontram-se previstos nos artigos 2° e 3° da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Tais indicadores devem estar claramente comprovados, mesmo porque o reconhecimento de sua aplicação ao caso concreto produz efeito nas esferas civil, tributária, previdenciária e, inclusive, penal. Em outras palavras, para que exista uma relação de emprego, faz-se mister que o serviço seja prestado por pessoa física de forma intuito personae, isto é, o próprio empregado que deve executar os serviços de maneira contínua e não habitual, recebendo remuneração como contraprestação e estando subordinado juridicamente as ordens e fiscalização do empregador. Ressalte-se que, para o reconhecimento do vínculo de emprego, os mencionados requisitos devem estar simultaneamente presentes. Nessa esteira, caminha posicionamento jurisprudencial, senão, veja-se: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. Para que se reconheça o vínculo de emprego, necessária a presença em concomitância dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação jurídica. A ausência de comprovação de qualquer um deles descaracteriza o vínculo de emprego no período postulado. (TRT-1- RO: 0102121-**.2016.5.01.**** RJ, Relator: CELIO JUACABA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 22/01/2019, Gabinete do Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante, Data de Publicação: 05/02/2019) VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS CONFIGURADOS. O art. 3o, da CLT elenca os requisitos necessários à configuração do vínculo de emprego, quais sejam, subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade.Verificando-se presentes todos esses pressupostos, cumpre ao Magistrado reconhecer a existência do liame empregatício. Apelo patronal a que se nega provimento, no aspecto. (Processo: RO – 0001046-**.2017.5.06.****, Redator: Jose Luciano Alexo da Silva, Data de julgamento: 23/05/2019, Quarta Turma, Data da assinatura: 24/05/2019) (TRT-6-RO: 0001046-**.2017.5.06.****, Data de Julgamento: 23/05/2019, Quarta Turma) Quanto ao ônus da prova, nos termos da reiterada jurisprudência trabalhista, quando admitida a prestação de serviços, compete ao réu a prova da ausência de liame empregatício: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CONFIGURAÇÃO . ÔNUS DA PROVA. Quando admitida a prestação de serviços, mas negada a relação de emprego, alegando-se seu desenvolvimento em moldes estranhos ao recorte preconizado pela CLT, incumbe à reclamada o ônus da prova da ausência de trabalho subordinado, fato impeditivo do direito vindicado. Revelado que a empresa ré se desincumbiu do seu ônus processual, impossível se vislumbrar afronta aos preceitos evocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (TST - AIRR: 1001051-**.2017.5.02.****, Relator.: Alberto Luiz Bresciani De Fontan Pereira, Data de Julgamento: 30/09/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 02/10/2020) No caso em apreço, em audiência, a testemunha da parte autora declarou que: 1ª Testemunha do(a) Reclamante: trabalhou para as 2 empresas, pois as mesmas integram um grupo denominado conexão, destinado à construção civil. Trabalhou juntamente com o reclamante construindo casas de moradia popular no município de Extremoz. [...] prosseguimento do depoimento da testemunha: passou 9 meses no local trabalhando como pedreiro. O reclamante também trabalhava como pedreiro, mas já tinha chegado no local antes do depoente. Trabalhava das 7h às 12h e das 13 às 17h, de segunda a quinta. As sextas, deixavam de trabalhar às 16h. Nem todos os trabalhadores eram registrados, mas o depoente tinha contrato lançado na CTPS. Recebia R$1.821,00 registrado, além de uma média de R$1.500,00 a mais, extra CTPS, todo mês. O reclamante também trabalhava no mesmo horário que o depoente. Mora em Natal e se deslocava para o trabalho de ônibus ou moto táxi, recebendo as passagens, mas não integralmente. Não sabe dizer em qual local morava o reclamante, mas o mesmo se deslocava em sua moto particular. O reclamante deixou de trabalhar antes do depoente após ter conversado com o mestre da obra e explicado sobre sua hérnia. Respostas às perguntas formuladas pelo Ilustre Patrono do Reclamante: o autor da ação era pedreiro. Nada mais foi dito nem lhe foi perguntado. Assim, a narrativa do autor foi confirmada pela testemunha, no sentido de que ele diariamente prestava serviços para a acionada, na função de pedreiro, e que nem todos os trabalhadores tinham contrato registrado em CTPS. Desse modo, ante a ausência de elementos que contradigam a narrativa da parte autora, reconheço ter havido contrato de emprego entre as partes, na função de pedreiro. Quanto à modalidade de rescisão contratual, o autor relatou que foi demitido sem justa causa. Por sua vez, a testemunha aduziu que: “O reclamante deixou de trabalhar antes do depoente após ter conversado com o mestre da obra e explicado sobre sua hérnia.” Essa declaração, por si só, não permite concluir com a segurança jurídica necessária que o autor pediu demissão. A mera comunicação de uma condição de saúde e a subsequente ausência ao trabalho podem ter diversas interpretações, inclusive a de que o reclamante foi impedido de continuar trabalhando ou que sua saída foi uma iniciativa do empregador. Ademais, conforme o princípio da continuidade da relação de emprego, presume-se que a rescisão contratual ocorre por iniciativa do empregador quando não há prova robusta em sentido contrário. Neste caso, a revelia do réu reforça a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, dentre os quais se insere a demissão sem justa causa. Assim, reconheço que houve rescisão contratual mediante demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, em 15/12/2025. Portando, condeno a demandada H* R* P************ E* S******* L*** a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de admissão em 13/12/2024 e a data de demissão no dia 15/12/2025, acrescida da projeção de aviso prévio de 33 dias para o dia 17/01/2026, a função de pedreiro e o salário mensal de R$2.200,00. A obrigação de registro à CTPS deverá ser cumprida pela empresa, no prazo de 5 dias da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Caso não haja cumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa em R$800,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo. 2.3. Verbas rescisórias. FGTS. 13º salários. Multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT A parte autora pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias simples e proporcionais, 13º salários de todo o período contratual, FGTS, multa de 40% do FGTS, indenização substitutiva do seguro-desemprego, e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Analiso. Esta sentença deferiu o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego e reconheceu a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador, pelo que são devidas as parcelas inerentes a tal modalidade de rescisão, diante, ainda, da ausência de comprovação de seu pagamento. Assim, defiro o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado;saldo de salário;férias simples (2024/2025) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;13º salários de todo o período contratual;FGTS de todo o período contratual e multa de 40% sobre o FGTS;indenização substitutiva ao seguro-desemprego. No mais, defiro a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, pois, nos termos da Súmula nº 462 do TST, a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo, por si só, não tem o condão de afastar a incidência dessa específica penalidade, exceto se ficar comprovado que o empregado é quem tenha dado causa à mora, o que não ocorreu. Ainda, defiro o pagamento da multa do artigo 467 da CLT, diante da ausência de controvérsia nos autos. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90 ("Nas reclamatórias trabalhistas que objetivam o ressarcimento de parcelas relativas ao FGTS, ou que, direta ou indiretamente, impliquem essa obrigação de fazer, o juiz determinará que a empresa sucumbente proceda ao recolhimento imediato das importâncias devidas a tal título"), de modo a evitar duplicidade de cobrança, pela atuação do Órgão Gestor (Caixa Econômica Federal) e da União Federal nessa mesma esfera, com todos os custos, inclusive para a própria parte ré, na discussão da satisfação da obrigação neste feito (cf.: OfícioCircular TRT/SCR/N. 33/2015; Ofício n. 1870/2015/PGFN/PG e NOTA PGFN/CDA/CRJ n. 3/2015; RECOMENDAÇÃO TRT CR Nº 4/2019). 2.4. Vale-transporte O autor alega necessitar de duas conduções diárias no valor de R$5,80 cada para seu deslocamento, totalizando R$11,60 por dia útil (R$232,00 mensais). Afirma que as demandadas não forneceram o vale-transporte de acordo com sua real necessidade. Requer o ressarcimento dos valores não fornecidos ou fornecidos a menor, em R$232,00 mensais. Ao exame. O vale-transporte tem por finalidade custear as despesas de deslocamento do empregado entre sua residência e o local de trabalho, em ambos os sentidos, constituindo obrigação legal imposta ao empregador, nos termos do art. 7º do Decreto nº 95.247/1987, que regulamenta a Lei nº 7.418/1985. Desse modo, por ocasião da admissão, incumbe ao empregador colher a declaração do trabalhador com as informações necessárias para viabilizar a correta concessão do benefício. Ressalte-se, entretanto, que, na hipótese de o empregado não necessitar do mencionado benefício, poderá firmar declaração nesse sentido, exonerando o empregador do cumprimento da obrigação legal. Nessa linha, a opção pelo não recebimento do vale-transporte, quando formalmente declarada, não caracteriza, por si só, violação contratual ou afronta a norma de ordem pública. No caso, conforme depoimento da testemunha do autor, resta evidente que o autor utilizava meio de transporte próprio para seu deslocamento ao trabalho. Confira-se abaixo: 1ª Testemunha do(a) Reclamante: [...] Não sabe dizer em qual local morava o reclamante, mas o mesmo se deslocava em sua moto particular. A utilização de veículo particular pelo autor descaracteriza a necessidade de utilização do transporte coletivo público, pressuposto essencial para a concessão e o ressarcimento do vale-transporte. Diante do exposto, indefiro o pedido de ressarcimento dos valores referentes ao vale-transporte. 2.5. Jornada de trabalho. Horas extras O autor pleiteia o pagamento de uma hora extra diária. Alega que cumpria uma jornada das 07h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo intrajornada. Ao exame. Consoante regramento contido no art. 7º, inc. XIII, da CF/88, a duração normal do trabalho, salvo os casos especiais, é de 8 horas diárias e 44 semanais. Tal limite de jornada consiste em norma cogente, de ordem pública, visto que trata de proteção à saúde do trabalhador. No tocante ao registro da jornada de trabalho, dispõe o §2º do artigo 74 da CLT que, os estabelecimentos que possuírem mais de 20 trabalhadores são obrigados a realizarem a anotação da jornada de trabalho em registro manual, mecânico ou eletrônico, consoante instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, sendo permitida a pré-assinalação do período de repouso. No caso dos autos, foi produzida prova testemunhal sobre a jornada de trabalho exercida pelo autor, e a testemunha declarou que ele exercia jornada das 7h às 12h e das 13 às 17h, de segunda a quinta-feira, e, às sextas, deixavam de trabalhar às 16h. Veja-se: 1ª Testemunha do(a) Reclamante: [...] O reclamante também trabalhava como pedreiro, mas já tinha chegado no local antes do depoente. Trabalhava das 7h às 12h e das 13 às 17h, de segunda a quinta. As sextas, deixavam de trabalhar às 16h. [...] O reclamante também trabalhava no mesmo horário que o depoente. [...] Dessa forma, o relato do reclamante foi parcialmente confirmado pela testemunha, havendo divergência somente quanto à jornada da sexta-feira. Diante disso, firmo convencimento de que o autor exercia jornada das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e, às sextas, das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Assim, defiro o pedido de pagamento de horas extras, com adicional de 50%, consideradas como tais aquelas posteriores à 8ª hora diária, considerando que o autor exercia jornada das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e, às sextas, das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. 2.6. Indenização por danos morais O demandante alega que a conduta das reclamadas (não registro em CTPS, pagamento "por fora", sonegação de FGTS e INSS, falta de holerites e vale-transporte inadequado) causou-lhe angústia, insegurança e abalo à sua dignidade. Requer indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Ao exame. O direito brasileiro adota, como regra, a teoria subjetiva da culpa, tendo em vista que, conforme o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a responsabilidade será objetiva somente quando previsto em lei ou quando houver risco de dano inerente à atividade normalmente desenvolvida pelo seu autor. Na seara trabalhista, será objetiva a responsabilidade do empregador pelo dano causado ao empregado se a atividade exercida trouxer risco extraordinário, diferenciado. Observe-se Flávio Tartuce, em sua obra Responsabilidade civil, 6. ed., rev., atual. e ampl., Forense, 2025: Entre os casos julgados, de subsunção do comando e da correspondente cláusula geral de atividade de risco, podem ser citadas as atividades de segurança, motoboy, mecânico, cobrador de ônibus, caldeireiro, motorista, trabalhador da construção civil e vaqueiro. O E. STF já teve a oportunidade de se manifestar sobre o assunto, ocasião em que asseverou que a responsabilidade objetiva, nas relações trabalhistas, será aplicada aos casos em que o labor desempenhado tiver potencial lesivo superior ao ordinário: O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade. [Tema nº 932 da Repercussão Geral] Desse modo, no caso dos autos, aplica-se a responsabilidade subjetiva, pois a atribuição do dever de indenizar dependerá da comprovação dos seguintes elementos: conduta culposa, dano e nexo causal. A culpa, neste caso, é aquela tida em seu sentido amplo (lato sensu), tendo em vista que abrange tanto o dolo como a negligência, a imprudência e a imperícia. A respeito dos pressupostos da responsabilidade subjetiva, define Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade civil, 16ª ed., Atlas, 2023: Portanto, a partir do momento em que alguém, mediante conduta culposa, viola direito de outrem e causa-lhe dano, está-se diante de um ato ilícito, e deste ato deflui o inexorável dever de indenizar, consoante o art. 927 do Código Civil. Por violação de direito deve-se entender todo e qualquer direito subjetivo, não só os relativos, que se fazem mais presentes no campo da responsabilidade contratual, como também e principalmente os absolutos, reais e personalíssimos, nestes incluídos o direito à vida, à saúde, à liberdade, à honra, à intimidade, ao nome e à imagem. Ainda, tratando-se especificamente de dano moral, consigno que este é a espécie de dano que afeta profundamente a estrutura psicológica da vítima e atinge bens jurídicos de natureza subjetiva absoluta, amparados pelo artigo 5º, incisos V e X, da Constituição. Assim, tem-se que meros dissabores não caracterizam prejuízo passível de gerar o dever de indenização. A respeito disso, a literatura jurídica converge para o entendimento de que a configuração do dano moral requer agressão tamanha que não ocorra banalização dessa espécie de dano. Nesse sentido, veja-se Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de responsabilidade civil, 16ª ed., Atlas, 2023: [...] dano moral, à luz da Constituição vigente, em sentido amplo é agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, é agressão à dignidade humana. Que consequências podem ser extraídas daí? A primeira diz respeito à própria configuração do dano moral. Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Porém, quanto ao dano sofrido, deve-se fazer a ressalva de que existem casos em que o dano de ordem moral é presumido, de modo que, comprovados a ofensa e o nexo causal, prescinde-se de demonstração de dano de ordem psíquica. Trata-se de dano moral in re ipsa, ocorrido quando o fato é gravemente ofensivo, de modo que o dano se presume em decorrência das regras de experiência comum. Exemplo consolidado na jurisprudência trabalhista é o dano moral decorrente de acidente de trabalho. No caso dos autos, a parte autora demonstrou a ocorrência de descumprimento de diversas obrigações trabalhistas, notadamente a ausência de registro de seu contrato de trabalho na CTPS e o inadimplemento do FGTS. Porém, quanto aos danos morais alegadamente sofridos, não consta nos autos qualquer evidência de sua concretização, tendo em vista que a parte autora não juntou documentos que demonstrem o abalo de sua estrutura psíquica. Em regra, conforme o entendimento do TST, a ausência de anotação do contrato de trabalho na CTPS, por si só, não gera dano moral indenizável. Confira-se precedente abaixo: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . A SBDI-1, órgão encarregado da uniformização da jurisprudência interna desta Corte, ratificou a tese de que a ausência de anotação na CTPS do empregado, por si só, não acarreta danos morais, devendo haver prova do prejuízo sofrido, o que não ficou demonstrado no presente caso . Recurso de revista conhecido e provido. [Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010309-**.2017.5.03.****. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020. Disponível em: <https://link.jt.jus.br/wCNar8>] O mesmo vale para o caso de inadimplemento de verbas rescisórias, conforme decisão proferida no julgamento do Recurso de Revista Repetitivo nº 143 pelo TST: Recurso de Revista Repetitivo nº 143 do TST. Relatoria de MINISTRO ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias configura dano moral in re ipsa? TESE: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. PARADIGMA(S): 0021391-**.2023.5.04.****. Portanto, de todo o conjunto processual, não vislumbro a presença dos pressupostos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, a justificar a atribuição do dever de indenizar. Por todo o exposto, indefiro o pleito de reparação por danos morais. 3. Benefícios da Justiça gratuita A parte autora pugna pela concessão da Justiça Gratuita, alegando que não pode litigar sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Na hipótese dos autos, as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de que a obreira tenha alcançado novo posto de trabalho com uma remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais No presente caso, houve sucumbência recíproca das partes, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, ao advogado do reclamante, em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Da mesma forma, os honorários devidos pelo reclamante, ao advogado da reclamada, também fixo em 5% (cinco por cento), porém esses sobre a diferença entre a totalidade dos pleitos autorais pretendidos e aqueles que restaram deferidos. Ainda quanto aos valores devidos ao advogado da reclamada, como o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, declaro suspensa a exigibilidade de pagamento dos honorários sucumbenciais pela parte autora, inclusive em harmonia com o que foi decidido pelo STF na ação declaratória de inconstitucionalidade nº 5766 – DF, de forma que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 5. Correção monetária O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na oportunidade, o STF utilizou a regra prevista no art. 406 do Código Civil, que dispõe sobre a aplicação da taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo essa atualmente a taxa Selic. Como a taxa Selic engloba os juros moratórios e correção monetária, sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização. Neste cenário, diante da decisão do STF, com efeito vinculante e erga omnes, para efeitos de liquidação deste julgado, a contadoria judicial deverá aplicar o índice de correção IPCA-E, a partir do fato gerador do crédito trabalhista e até a data do ajuizamento da ação, sendo que, a partir daí, o débito deverá necessariamente ser atualizado pela taxa Selic, sem incidência de juros. Ocorre que, em 25/10/2024, foi publicada a decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Revista n. TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos quais foi estabelecida a aplicabilidade das alterações da Lei n. 14.905/2024, vigente a partir de 30/08/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil. Desse modo, no tocante à correção monetária e aos juros de mora, deverão ser seguidos os seguintes critérios: a) até 29/08/2024, aplicam-se as regras definidas nas ADCs 58 e 59. Assim, o IPCA-E incide a partir do primeiro dia útil do mês seguinte à prestação dos serviços (conforme a Súmula 381 do TST) até a data de ajuizamento da ação. A partir dessa data, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice unificado de correção monetária e juros de mora. Desse modo, será utilizado o IPCA-E cumulado com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da ação, e, posteriormente, a taxa SELIC, sem acréscimos ou deduções, até 29/08/2024. b) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será calculada conforme os artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024. Nesse caso, aplica-se o IPCA para correção monetária, e os juros serão equivalentes ao resultado da SELIC menos o IPCA (taxa legal), desde o vencimento das obrigações até sua quitação integral. Caso a taxa legal seja negativa, será considerada igual a zero. II. Dispositivo Diante do exposto, nos autos da Ação Trabalhista proposta por JOSÉ WILDO MASCENA DA SILVA em face de M***** L********* P**** N**** S** L*** e de H* R* P************ E* S******* L***, decido, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados e condenar a reclamada H* R* P************ E* S******* L*** ao pagamento de: aviso prévio indenizado;saldo de salário;férias simples (2024/2025) e proporcionais, acrescidas do terço constitucional;13º salários de todo o período contratual;FGTS de todo o período contratual e multa de 40% sobre o FGTS;indenização substitutiva ao seguro-desemprego;multa do artigo 477, § 8º, da CLT;multa do artigo 467 da CLT;horas extras, com adicional de 50%, consideradas como tais aquelas posteriores à 8ª hora diária, considerando que o autor exercia jornada das 7h às 17h, de segunda a quinta-feira, e, às sextas, das 7h às 16h, sempre com uma hora de intervalo intrajornada. Ainda, condeno a demandada H* R* P************ E* S******* L*** a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da parte autora, para constar a data de admissão em 13/12/2024 e a data de demissão no dia 15/12/2025, acrescida da projeção de aviso prévio de 33 dias para o dia 17/01/2026, a função de pedreiro e o salário mensal de R$2.200,00. A obrigação de registro à CTPS deverá ser cumprida pela empresa, no prazo de 5 dias da ciência desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, uma vez que os recursos, no processo do trabalho, não possuem efeito suspensivo. Caso não haja cumprimento das obrigações de fazer, estabeleço multa em R$800,00, sem prejuízo das anotações pela Secretaria do Juízo. Ressalto que os valores do FGTS inadimplidos devem ser, inicialmente, recolhidos na respectiva conta vinculada, nos termos do art. 26, parágrafo único da Lei 8.036/90. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São devidos honorários sucumbenciais arbitrados na forma da fundamentação da sentença. Sentença líquida. Incidência de juros e correção monetária na forma da lei, e das Súmulas nº 200 e 381 do C. TST. Em audiência, a parte autora, desde logo, requereu que, após o trânsito em julgado, se inicie a execução, prosseguindo os demais atos executórios pelo impulso oficial, conforme artigo 765 da CLT, à exceção da desconsideração da personalidade jurídica, cujo incidente observará o procedimento previsto no artigo 885-A e §§ da CLT. Assim, nos termos dos arts. 880 e 882 da CLT, a parte ré fica desde já ciente de que deverá satisfazer a obrigação de pagar contida nesta Sentença no prazo de 48 horas a contar do trânsito em julgado desta Sentença. Inerte a Ré, será esta inscrita em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), podendo a decisão transitada em julgado ser levada a protesto, nos termos do artigo 883-A. Eventual execução de crédito previdenciário dar-se-á de ofício. Contribuições previdenciárias sob a responsabilidade do empregador, autorizada a dedução da quota-parte relativa à parte autora, ressalvado o entendimento particular desta Magistrada, sob pena de execução, nestes autos, nos termos do art. 114, VIII, da Constituição Federal, Súmula nº 368 do TST e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. Observe-se a incidência sobre as parcelas de natureza remuneratória, conforme art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91. No que se refere às contribuições previdenciárias objeto de condenação, considerando-se a necessidade de preservação da contagem de tempo de contribuição para fins de benefícios previdenciários previstos em lei, em especial a aposentadoria, bem como a obrigação legal do empregador informar sobre os dados relativos à arrecadação da contribuição social à Receita Federal do Brasil (art. 32, IV, Lei n. 8.212/91), determino que a parte executada apresente nos autos a comprovação do envio das informações sociais pertinentes mediante Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Retificadora, por mês de competência e em relação à parte exequente, a qual deverá ser enviada, eletronicamente, pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP, sob pena de aplicação das cominações previstas na legislação previdenciária, a cargo da RFB, que será, em caso de inobservância pela Ré do presente comando, cientificada para esse fim, sem prejuízo de aplicação de multa. Para tanto, cabe ao Réu observar o conteúdo do art. 105 da Instrução Normativa n. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que estabelece a obrigação de informar os recolhimentos previdenciários por meio de GFIP, bem como o Provimento nº. 04/2008, da Corregedoria Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região. Ressalto que a inadimplência da Ré sobre o crédito previdenciário resultará na aplicação da multa prevista no artigo 35, da lei nº. 8.212/1991. Os descontos fiscais se darão de acordo com a Lei 10.833/2003, com a OJ 400 e a Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Receita Federal do Brasil. Observe-se a Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, em relação à intimação da União Federal (Autarquia Previdenciária). Custas, pela ré, calculadas em 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 07 de maio de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - H* R* P************ E* S******* L***
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