Intimação — 0000105-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000105-**.2026.5.21.****
Partes
A - C****** S***** L**** | P - C********** S****** L*** - E** | A - J******…
Advogados
A**** R**** M****** D* A****** (11278/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000105-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J****** K***** A****** D* C***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56d7440 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. J****** K***** A****** D* C***** ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, narrando que foi admitida em 01/10/2013 para exercer a função de recepcionista, sendo cedida ao Município de Parnamirim mediante contrato de terceirização de mão de obra, prestando serviços sucessivamente em unidades municipais de saúde (Centro Integrado de Psiquiatria e Psicologia, Maternidade Divino Amor, UPA Nova Esperança e Hospital Márcio Marinho), com última remuneração de R$ 1.518,00, e que o contrato foi rescindido sem justa causa em 26/05/2025, com aviso prévio indenizado projetado para 28/07/2025. Sustenta que, ao longo do período contratual não alcançado pela prescrição, esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos, em razão do contato direto e indireto com pacientes, acompanhantes, prontuários e objetos da rotina assistencial das unidades de saúde em que trabalhou, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexos em férias acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio, descanso semanal remunerado e FGTS acrescido de 40%. Postula, ainda, a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, a justiça gratuita e os honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalva a existência de ação trabalhista anterior entre as mesmas partes, limitada aos pedidos de diferenças de FGTS e da multa do art. 477, § 8º, da CLT, sem inclusão do pedido de insalubridade ora deduzido. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.793,12. A CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita; no mérito, negou a exposição a agentes biológicos, sustentando que a função de recepcionista é eminentemente administrativa, sem contato direto com pacientes infectocontagiosos, e impugnou o enquadramento no Anexo 14 da NR-15. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM contestou, negando a responsabilidade subsidiária, com amparo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF, e juntando documentos de comprovação da fiscalização exercida sobre o contrato administrativo. A reclamante apresentou réplica, invocando a Súmula 331, V, do TST e os mesmos Temas 246 e 1.118, ao argumento de que o Município não comprovou fiscalização efetiva. Em audiência (ID. 2c16ab9), não obtida a conciliação, foram dispensados os depoimentos pessoais, deferida a justiça gratuita à reclamante e determinada a prova pericial para aferição da insalubridade, fixados os honorários periciais em R$ 1.200,00, a cargo da parte sucumbente no objeto da perícia. O perito Cláudio Soares Leite realizou diligência nas unidades de saúde ainda em funcionamento em que a reclamante prestou serviços (Hospital Márcio Marinho, Maternidade Divino Amor e UPA Nova Esperança) e apresentou o laudo de ID. 502f89d, concluindo pela ausência de insalubridade. A reclamante impugnou o laudo (ID. 19a35f7); a Construtora Solares manifestou-se de acordo com a conclusão pericial (ID. 24c7b9c). As reclamadas apresentaram razões finais remissivas; a reclamante não as ofertou. É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A Construtora Solares Ltda. - EPP impugna o valor atribuído à causa. O valor da causa, no rito ordinário, traduz mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), de modo que eventual controvérsia sobre a extensão de cada pretensão diz respeito ao mérito de cada pedido, e não à adequação do valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar. JUÍZO 100% DIGITAL. A reclamante requereu, na petição inicial, a tramitação do feito sob a sistemática do Juízo 100% Digital. Ocorre que, ao longo do trâmite processual, a referida sistemática não foi implementada, tendo o Juízo designado e efetivamente realizado a audiência de instrução na modalidade presencial. O fato de a instrução processual já ter ocorrido de forma física atrai a preclusão lógica e evidencia a absoluta incompatibilidade com a adoção do rito estritamente digital neste momento processual. Por conseguinte, indefiro o pedido de tramitação pelo Juízo 100% Digital. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A própria reclamante delimita o pedido de adicional de insalubridade ao quinquênio anterior ao ajuizamento, reconhecendo como marco prescricional a data de 01/02/2021. Ajuizada a ação em 01/02/2026, pronuncio a prescrição das parcelas eventualmente exigíveis em data anterior a 01/02/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), nos limites em que delimitada pela própria parte, ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sustentando que, na função de recepcionista, esteve exposta de forma habitual e contínua a agentes biológicos, em razão do contato direto e indireto com pacientes, acompanhantes, prontuários e objetos da rotina assistencial das unidades de saúde municipais em que trabalhou. A Construtora Solares Ltda. - EPP nega a insalubridade, sustentando que as atribuições de recepcionista são eminentemente administrativas, sem contato direto com pacientes infectocontagiosos, e que a função não se enquadra no Anexo 14 da NR-15. A controvérsia, de natureza eminentemente técnica, foi dirimida por prova pericial (art. 195 da CLT). O perito do Juízo, engenheiro de segurança do trabalho Cláudio Soares Leite, realizou diligência nas unidades de saúde ainda em funcionamento em que a reclamante prestou serviços (Hospital Márcio Marinho, Maternidade Divino Amor e UPA Nova Esperança) e descreveu suas atribuições como abertura de prontuário, cadastro de pacientes, registro de nomes para acesso, direcionamento à triagem, entrega de fichas, controle de acesso a consultórios e entrega de medicamentos controlados. Concluiu o perito que tais atividades têm natureza administrativa, sem contato direto e permanente com pacientes infectocontagiosos ou em isolamento, não se caracterizando a insalubridade em qualquer grau (ID. 502f89d). Em sua impugnação ao laudo (ID. 19a35f7), a reclamante aponta contradição interna na peça técnica, ao registrar o próprio perito, no item V do laudo, que a reclamante trabalhava “em contato diário e permanente com o fluxo intenso de pacientes, acompanhantes e materiais/documentos oriundos da rotina assistencial” (ID. 502f89d, fls. 399/400). Não há, contudo, contradição a inquinar a conclusão pericial. A referência à intensidade do fluxo de pessoas e documentos no ambiente de trabalho descreve a realidade física do posto de recepção em unidade de saúde de grande movimento, e não o critério técnico-normativo exigido pelo Anexo 14 da NR-15 para a caracterização da insalubridade biológica, que pressupõe o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou a manipulação de material biológico contaminado. A exposição ambiental ao trânsito de pessoas em unidade de saúde, por si só, não equivale ao contato ocupacional com agente biológico na acepção técnica da norma regulamentadora. A Súmula 448, II, do TST tampouco socorre a pretensão: aplica-se à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e à correspondente coleta de lixo, hipótese estranha às atribuições de recepção exercidas pela reclamante. A reclamante não produziu contraprova técnica capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco requereu segunda perícia ou indicou assistente técnico; limitou-se a reiterar, em sede de impugnação, a tese fática já enfrentada e afastada pelo perito. Não subsiste, tampouco, dúvida quanto à proteção individual: nas respostas aos quesitos das partes, restou registrado que, conquanto não localizada nos autos ficha de controle de entrega de EPI, a própria reclamante declarou ao perito, durante a diligência, dispor sempre de máscaras de proteção facial descartáveis nas unidades em que trabalhou, circunstância que reforça, e não infirma, a conclusão de salubridade. Também não afasta a conclusão pericial o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborado pela própria Construtora Solares Ltda. - EPP em março de 2023, relativo à Maternidade Divino Amor (ID. f5536ba), que classifica a função de recepcionista, em abstrato, como insalubre em grau médio. Trata-se de documento de natureza preventiva e regulamentar, elaborado para fins de PCMSO e PGR, com finalidade de mapeamento genérico de risco ocupacional do cargo, sem descer ao exame concreto e individualizado das tarefas efetivamente desempenhadas pela reclamante nas diferentes unidades em que atuou ao longo do contrato. Não se reveste, portanto, da mesma força probante da perícia judicial, produzida sob contraditório, com inspeção específica dos locais de trabalho da própria reclamante e aplicação direta dos critérios técnicos do Anexo 14 da NR-15 ao caso concreto. É de se registrar, ademais, que a própria reclamante, a quem o documento aproveitaria, dele não se valeu como contraprova técnica em sua impugnação ao laudo, limitando-se a arguir a contradição interna já afastada. Inexistindo elemento técnico apto a desconstituir as conclusões periciais, a elas me curvo, na forma do art. 479 do CPC. Indefiro o adicional de insalubridade e os respectivos reflexos. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A análise da responsabilidade subsidiária da edilidade resta prejudicada, em face da sucumbência da parte autora quanto ao pedido principal. Considerando a máxima de que o acessório segue o principal, indefiro o pedido de responsabilidade subsidiária. JUSTIÇA GRATUITA. A reclamante requereu, na petição inicial, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, amparada em declaração de hipossuficiência econômica. A Construtora Solares Ltda. - EPP impugna o pedido em contestação. A gratuidade já foi deferida em audiência de instrução (ID. 2c16ab9), com base na declaração firmada pela parte, que goza de presunção relativa de veracidade não elidida por prova em contrário (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; Súmula 463, I, do TST). A resistência genérica da defesa, sem prova de capacidade econômica incompatível com o benefício, não infirma a presunção. Rejeito a impugnação e ratifico os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Diante da improcedência total dos pedidos, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Construtora Solares Ltda. - EPP e do Município de Parnamirim (art. 791-A da CLT). Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba permanece sob condição suspensiva, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica (adicional de insalubridade), mas beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, fixados em audiência em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do perito Sr. Cláudio Soares Leite, deverão ser custeados pela União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, e da Resolução CSJT nº 247/2019. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por J****** K***** A****** D* C***** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, DECIDO: 1. Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa e o pedido de adoção do Juízo 100% Digital; pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis antes de 01/02/2021, nos limites em que delimitada pela própria reclamante; 2. No mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, restando prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim; 3. Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita; 4. Condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor dos patronos da Construtora Solares Ltda. - EPP e do Município de Parnamirim, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; 5. Fixar os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do perito Sr. Cláudio Soares Leite (CONFEA 210107635-7), custeados pela União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, por ser a reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita; 6. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.235,86, correspondente a 2% sobre o valor da causa (R$ 61.793,12), das quais fica dispensada por força da justiça gratuita; 7. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, os demais argumentos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 09 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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