TRT21 Intimação 5ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000005-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000005-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - E**** T***** V***** G****

Advogados

K******* M**** D* C**** (19947/R*) | R***** L****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000005-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: E**** T***** V***** G**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 66a90eb proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada alega incorreção na planilha de cálculo de liquidação de ID 6ed09eb, argumentando que a contadoria deixou de deduzir as competências de FGTS referentes ao período de 06/2023 a 04/2024, as quais já se encontram recolhidas, consoante demonstra o extrato analítico de ID 71bcdea. Ao final, requer a retificação do cálculo de liquidação com a devida dedução das referidas competências e o reajuste da multa rescisória de 40% sobre o FGTS, além da adequação da habilitação do crédito do exequente no processo piloto nº 0000855-**.2025.5.21.**** perante a Central de Apoio à Execução (CAEX/TRT-21). A pretensão formulada pela executada merece acolhimento. Analisando o título executivo judicial proferido nestes autos (sentença datada de 16/03/2026), constata-se que este Juízo delimitou expressamente o rol de competências em aberto a título de FGTS durante o período imprescrito. Foram identificadas e deferidas tão somente as competências especificadas no dispositivo da decisão. Verifica-se que as competências compreendidas entre 06/2023 e 04/2024 não integram a condenação ao recolhimento do FGTS, visto que a condenação abrangeu pontualmente as parcelas de 01/2021 a 05/2022, de 03/2023 a 05/2023 e de 05/2024 a 10/2025. Dessa forma, constatado o equívoco na conta de liquidação de ID 6ed09eb, impõe-se a sua retificação para determinar o abatimento das competências do FGTS relativas ao período de 06/2023 a 04/2024, com o consequente recalculo da indenização compensatória de 40%. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria deste Juízo para que proceda à retificação da conta de liquidação de ID 6ed09eb, promovendo a dedução das competências do FGTS relativas ao período de 06/2023 a 04/2024 já quitadas e a adequação do cálculo da multa de 40% do FGTS, em estrita consonância com os parâmetros da sentença de mérito. Após a apresentação dos novos cálculos retificados, REMETAM-SE  os autos à Central de Apoio à Execução (CAEX/TRT-21) comunicando a retificação do quantum exequendo, para fins de atualização da habilitação do crédito no processo piloto nº 0000855-**.2025.5.21.**** Ciência às partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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