TRT21 Intimação 8ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001246-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001246-**.2025.5.21.****

Partes

A - C***** E****** M****** M*** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…

Advogados

A***** F******** D* B***** P****** (43978/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001246-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: K***** D* S**** R**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05a846 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO  Trata-se de Impugnação aos Cálculos apresentada por C********** S****** L*** - E**, na qual a parte aponta supostos equívocos na planilha de liquidação elaborada pela Contadoria do Juízo. As partes foram devidamente intimadas. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Da Projeção do Aviso Prévio Indenizado  A executada alega que houve excesso na conta em virtude da projeção indevida de aviso prévio indenizado, argumentando que a reclamante cumpriu o aviso prévio na modalidade trabalhada. Assiste razão à executada.  Conforme se extrai dos autos, o aviso prévio foi de fato trabalhado, não havendo supedâneo fático ou jurídico para a projeção fictícia de mais um mês no contrato de trabalho. Determino a retificação da conta para expurgar os avos excedentes gerados pela referida projeção sobre as férias, décimo terceiro salário e respectivos reflexos. Da Base de Cálculo do FGTS de Outubro/2025  A impugnante sustenta que o FGTS apurado para a competência de outubro de 2025 considerou o salário dos dias trabalhados em duplicidade, figurando simultaneamente como salário do mês e como saldo de salário. Assiste razão à executada.  Verificada a planilha de liquidação, constata-se efetivamente a duplicidade no cômputo da parcela referente aos dias laborados em outubro de 2025 na base de cálculo do FGTS. Determino que os cálculos sejam refeitos neste particular para corrigir o lançamento, utilizando a base de incidência correta e sem repetições. Da Inobservância da Evolução Salarial (Jan. e Fev./2024)  A reclamada impugna a aplicação do salário-base de R$ 1.470,00 nos meses de janeiro e fevereiro de 2024, sob o argumento de que a conta não observou o limite de R$ 1.412,00 que seria supostamente vigente no período, contrariando a ficha de registro da empregada. Não assiste razão à impugnante.  Em que pese o registro apontado, a análise apurada dos autos (especificamente o contracheque de abril de 2024) comprova inequivocamente o pagamento de diferenças salariais com efeito retroativo ao mês de janeiro. Desse modo, o patamar de R$ 1.470,00 aplicado pela contadoria logo a partir de janeiro reflete a real remuneração devida no período, não havendo distorções a serem retificadas. Da Base de Cálculo das Custas Processuais  A parte executada pleiteia a alteração na base de cálculo das custas processuais, argumentando que os honorários sucumbenciais e periciais, bem como as contribuições previdenciárias, não integram o crédito principal e, portanto, deveriam ser excluídos da incidência da alíquota de 2%. Não assiste razão à executada.  O art. 789, I, da CLT dispõe de forma hialina que, na fase de conhecimento ou de liquidação, as custas incidem sobre o valor respectivo da condenação. O valor total da condenação engloba não apenas o crédito líquido do autor, mas a totalidade da expressão econômica do comando sentencial, o que atrai necessariamente os honorários advocatícios (sucumbenciais), honorários periciais e os encargos previdenciários e fiscais gerados pela demanda, pois todos constituem ônus financeiro suportado pela parte sucumbente decorrente do título executivo judicial.  Indefiro o pedido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER da Impugnação aos Cálculos apresentada por C********** S****** L*** - E** para, no mérito, ACOLHÊ-LA PARCIALMENTE, determinando o retorno dos autos à Contadoria do Juízo para que proceda à readequação dos cálculos estritamente em relação a: Exclusão da projeção do aviso prévio indenizado, readequando os avos de férias, 13º salário e reflexos; Exclusão da duplicidade do saldo de salário na base de cálculo do FGTS referente à competência de outubro de 2025. No mais, mantenham-se inalterados os demais parâmetros da liquidação. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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