Intimação — 0001356-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001356-**.2025.5.21.****
Partes
A - C***** H******* D** C***** C**** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…
Advogados
R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001356-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: C***** H******* D** C***** C**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 297787d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região, por meio do acórdão ID. 03647f8 conheceu o Recurso Ordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao apelo realizado pelo Município de Parnamirim, com trânsito em julgado da decisão já certificado na segunda instância e registrado nestes autos. 2. Não há depósito recursal nos autos. 3. Considerando que a sentença de primeiro grau foi ilíquida, determino a remessa do feito à Contadoria para liquidação do julgado, observando as diretrizes do comando sentencial, bem como a reforma promovida pelo Acórdão do E. TRT. 4. Ato contínuo, no caso, importante pontuar que, em desfavor da reclamada principal, C********** S****** L*** - E**, já há diversos processos em que os atos executórios mostraram-se integralmente infrutíferos, inclusive com reiteradas utilizações de ferramentas eletrônicas diversas, o que torna desnecessário proceder com as mesmas medidas em face de reclamada insolvente. 5. Dessa forma, por economia e celeridade processual, e ainda porque as verbas da presente condenação possuem natureza alimentar, REDIRECIONO, desde já, a responsabilidade pelo pagamento da condenação em desfavor da executada subsidiária, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM CNPJ: **.***.***/****-** 6. Nesse sentido, a Súmula 331 do TST. Colaciono, ainda, decisão da 5ª turma do C. TST: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a “agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária.” 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-103300-98.2008.5.02.0039) 7. Atualizem-se, portanto, os cálculos, observando-se a exclusão das custas processuais. 8. Diante de tal contexto, DETERMINO o direcionamento da presente execução ao responsável subsidiário, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, conforme título executivo. 9. Em seguida, intime-se o ente público para a finalidade do art. 535 do CPC, querendo, via sistema, se cadastrada a Procuradoria perante este E. TRT, ou por oficial de justiça. 10. Decorrido o prazo com impugnação, que retornem os autos conclusos. 11. Caso transcorra o prazo sem impugnação, expeça-se o competente requisitório de precatório ou RPV, na forma do art. 535 do NCPC, §3º, I, . 12. Paga integralmente a execução, registre-se os pagamentos no PJe e arquive-se definitivamente. Cumpra-se. MHBS NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C***** H******* D** C***** C****
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- O órgão informado na fonte pública é 11ª Vara do Trabalho de Natal.