Intimação — 0001487-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001487-**.2025.5.21.****
Partes
A - A** K**** D* S**** B****** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…
Advogados
K******* M**** D* C**** (19947/R*) | R***** L****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001487-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: A** K**** D* S**** B****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63d8478 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. 1. Da análise dos autos, observo que o E. TRT 21ª Região, por meio do Acórdão ID. b2c5621 conheceu os Recursos Ordinários interpostos pela Reclamante e pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e, no mérito, negou provimento do recurso interposto pelo Município de Parnamirim, para manter a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas deferidas na sentença de origem. Por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pela reclamante, apenas para deferir a penalidade do art. 467 da CLT que deverá incidir sobre o montante das verbas rescisórias devidas, incluindo a multa de 40% do FGTS, mantendo a sentença nos demais termos, com trânsito em julgado da decisão já certificado na segunda instância e registrado nestes autos. 2. Não há depósito recursal nos autos. 3. Assim, remetam-se os autos para a Contadoria, para fins de ajuste da conta, em conformidade com as modificações promovidas pela instância superior, intimando-se as partes para fins do art. 879, §2º apenas quanto à modificação e atualização. 4. Ato contínuo, no caso, importante pontuar que, em desfavor da reclamada principal, C********** S****** L*** - E**, já há diversos processos em que os atos executórios mostraram-se integralmente infrutíferos, inclusive com reiteradas utilizações de ferramentas eletrônicas diversas, o que torna desnecessário proceder com as mesmas medidas em face de reclamada insolvente. 5. Dessa forma, por economia e celeridade processual, e ainda porque as verbas da presente condenação possuem natureza alimentar, REDIRECIONO, desde já, a responsabilidade pelo pagamento da condenação em desfavor da executada subsidiária, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM CNPJ: **.***.***/****-** 6. Nesse sentido, a Súmula 331 do TST. Colaciono, ainda, decisão da 5ª turma do C. TST: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PRIMEIRA EXECUTADA (DEVEDORA PRINCIPAL). IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição interposto pela segunda Executada, condenada de forma subsidiária, concluindo que a empresa não poderia ser executada antes da excussão dos bens dos sócios da primeira Executada. Explicitou que a “agravante se beneficia da faculdade de exigir que se faça primeiramente a execução da primeira reclamada (devedora principal) e de seus sócios, não podendo ser executada, neste momento processual, em face de sua responsabilidade subsidiária.” 2. Ocorre que inexiste previsão legal para se estabelecer benefício de ordem em favor do responsável subsidiário (CF, art. 5º, II), de modo a condicionar sua efetiva responsabilidade subsidiária apenas quando esgotadas as tentativas de executar os sócios da empresa prestadora de serviços. A responsabilidade subsidiária nada mais é que a responsabilidade solidária com benefício de ordem em relação ao devedor principal, e não aos seus sócios. Não se revela razoável permitir que a Exequente - portadora de título executivo contra as duas Executadas - aguarde que o juízo investigue a existência de bens dos sócios do devedor principal. Afinal, a garantia constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como o escopo de pacificação dos conflitos, devem ser observados no processo do trabalho, não restando autorizada a dilação do procedimento, à margem de qualquer lastro legal (CF, art. 5º, LIV), o que apenas interessa ao responsável patrimonial subsidiário. Cumpre salientar ainda que o redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário, diante da incabível exigência de excussão anterior de bens dos sócios do devedor principal, encontra amparo nos termos da Súmula 331, IV, do TST (Julgados). 3. Violação do art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-103300-98.2008.5.02.0039) 7. Atualizem-se, portanto, os cálculos, observando-se a exclusão das custas processuais. 8. Diante de tal contexto, DETERMINO o direcionamento da presente execução ao responsável subsidiário, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, conforme título executivo. 9. Em seguida, intime-se o ente público para a finalidade do art. 535 do CPC, querendo, via sistema, se cadastrada a Procuradoria perante este E. TRT, ou por oficial de justiça. 10. Decorrido o prazo com impugnação, que retornem os autos conclusos. 11. Caso transcorra o prazo sem impugnação, expeça-se o competente requisitório de precatório ou RPV, na forma do art. 535 do NCPC, §3º, I, . 12. Paga integralmente a execução, registre-se os pagamentos no PJe e arquive-se definitivamente. Cumpra-se. MHBS NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A** K**** D* S**** B******
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- O órgão informado na fonte pública é 11ª Vara do Trabalho de Natal.