TRT21 Intimação 9ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000988-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000988-**.2025.5.21.****

Partes

P - C*** R**** L*** H****** D* S******* | A - C******* D* A************ D* R**…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | A****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000988-**.2025.5.21.**** EXEQUENTE: T***** C******** D* S**** EXECUTADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f293d5b proferida nos autos. SENTENÇA   Determinei a conclusão. Vistos, etc. 1 - Até a presente data não houve comunicação de inadimplência, restando, portanto, quitado o crédito trabalhista. 2 - A Portaria n.75/12/MF, de 22.03.2012, no seu artigo 1º, autoriza a não inscrição como Dívida Ativa da União de débitos à Fazenda Pública, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00. Considerando o valor somado das custas e Previdência do presente feito, entendo que se trata de valor de pouca expressão econômica, levando este órgão a carecer de interesse processual, em face do princípio da utilidade que informa a ação executiva, com previsão no art. 836, do CPC.   Ressalta-se que a cobrança da quantia devida demandaria um custo muito superior para movimentação da máquina judiciária, revertendo-se em seu prejuízo, ainda mais se considerarmos que, em muitos casos, o saldo remanescente decorre de atualizações monetárias efetuadas ao longo da ação. Ademais, no exercício da sua competência de executar as contribuições previdenciárias decorrentes das decisões que proferir, a Justiça do Trabalho deve pautar-se, dentre outros, pelos princípios da eficiência, economicidade, razoabilidade e proporcionalidade. Destarte, determino o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o valor remanescente não justifica o prosseguimento do feito.     3 - Diante do exposto, declaro extinta a presente execução, a teor do disposto no inciso III, do art. 924, do NCPC, aplicado supletivamente ao Processo do Trabalho, por força do art. 769, da CLT.   JMBB NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - T***** C******** D* S****

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A data de disponibilização registrada é 11/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

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