TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000607-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000607-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - L****** A****** D* S**** | P -…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000607-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: L****** A****** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c35ee5 proferida nos autos. JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  RELATÓRIO A primeira reclamada, C********** S****** L*** - E**, opôs embargos de declaração (ID 1730778 / fls. 507-509) em face da sentença proferida nos autos (ID 9e790ce / fls. 431-450), arguindo a ocorrência de contradição entre a fundamentação sentencial e a planilha de cálculos anexa (ID 8526fbd / fls. 491-506). Sustenta que a sentença determinou a incidência da multa do art. 467 da CLT sobre as verbas constantes do TRCT e que, não constando no aludido documento rescisório a multa rescisória de 40% do FGTS, a planilha teria incorrido em excesso ao computar o referido acréscimo sobre a indenização compensatória do FGTS. Instado a se manifestar (ID e2804ab), o reclamante pugnou pelo desprovimento dos embargos de declaração, ressaltando a higidez do decisum (ID 6d107f1 / fls. 524-525). Transcorrido in albis o prazo assinado para manifestação do Município de Parnamirim (ID 629f91b e 7ab5404), os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos declaratórios são tempestivos e subscreve a petição procuradora regularmente constituída nos autos. Conheço dos embargos, preenchidos os pressupostos dos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil.  DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 467 DA CLT E DA INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL Não assiste razão à embargante. De plano, convém destacar que a decisão judicial não deve ser interpretada a partir de expressões isoladas de sua redação, mas sim pela conjugação de todos os seus elementos e em estrita consonância com o princípio da boa-fé processual, ex vi do artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. Ao apreciar o mérito dos haveres rescisórios, o julgado reconheceu de maneira categórica a rescisão imotivada do contrato de trabalho por iniciativa do empregador e o completo inadimplemento de todas as parcelas rescisórias devidas ao obreiro, rejeitando expressamente as escusas formuladas em defesa ante a juntada de TRCT apócrifo e a inexistência de comprovantes de pagamento. A referência consignada na fundamentação no sentido de que a cominação incidiria "sobre as verbas constantes do TRCT" tratou-se de mera imprecisão redacional, incapaz de afastar a incidência do comando legal protetivo.  É remansosa e pacífica a jurisprudência trabalhista no sentido de que a indenização compensatória de 40% sobre os depósitos do FGTS ostenta inequívoca natureza de verba rescisória em sentido estrito, devida por força da dispensa sem justa causa e plenamente exigível por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho. Dessa forma, restando incontroverso o rompimento imotivado do liame empregatício e incontroversa a ausência de quitação da indenização de 40% do FGTS em primeira audiência, tal título integra legitimamente a base de incidência da sanção prevista no art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse passo, a planilha de liquidação confeccionada pela Secretaria da Vara (ID 8526fbd) não incorreu em qualquer contradição real, inovação indevida ou excesso de execução; ao revés, expressou fielmente a vontade da lei e a diretriz decisória consagrada na sentença, ao quantificar a penalidade sobre os títulos rescisórios incontroversos devidos ao reclamante em razão da dispensa. Assim, a pretensão da embargante busca em verdade a rediscussão do critério legal de cálculo e a reforma do mérito da decisão pela via inadequada dos embargos de declaração, impondo-se a sua integral rejeição.  DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por C********** S****** L*** - E** e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólumes a sentença terminativa (ID 9e790ce) e a correspondente planilha de cálculos de liquidação (ID 8526fbd), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com a publicação da presente decisão: a) Intimem-se as partes do teor deste julgamento; b) Fica a reclamada C********** S****** L*** - E** intimada para, querendo, interpor recurso ordinário ou aditar eventual manifestação recursal pendente, no prazo legal; c) Fica intimado o reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Ordinário outrora interposto pelo Município de Parnamirim (ID 0e5fd6c), no prazo legal; d) Cumpridas as formalidades de estilo, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região para apreciação dos apelos interpostos.   NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - L****** A****** D* S****

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