Intimação — 0000389-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000389-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - M******** A****** S**** | P -…
Advogados
R******* N***** C**** D** S***** J*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000389-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M******** A****** S**** RECLAMADO: R* S** I******** E* C******* D* S** L*** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 35f34cc proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP, devidamente qualificado, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito proferida nestes autos, aduzindo em apertada síntese que o juízo, ao apreciar a demanda, incorreu em vícios. Pede a modificação do julgado, para sanar as falhas apontadas. Possibilitado o contraditório e sendo desnecessária a dilação probatória, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Ao afirmar as razões de embargos, de fato a reclamada não aponta uma real contradição, obscuridade ou omissão no julgado. A matéria foi analisada à luz do lastro probante, e foi em sentença fundamentada e decidida, tendo como pilar jurisdicional o entendimento do magistrado sobre a os temas debatidos em juízo. O processo seguiu todos os trâmites no mais puro rigor processual e os questionamentos levantados pela embargante discutem as razões de livre convencimento do juízo e o peso dado a cada prova, não podendo ser atacados pela via de embargos declaratórios. Caso a embargante discorde do entendimento constante na decisão poderá recorrer através das vias adequadas. Portanto, as afirmações da embargante não merecem prosperar, pois as conclusões obtidas pelo juízo fundamentam-se nos elementos constantes no processo, tendo o juízo apreciado o pleito sub judice de acordo com sua convicção, examinando as provas e teses validamente apresentadas pelas partes e externando as razões do seu convencimento inclusive em relação aos motivos para concessão do adicional de insalubridade, e por essa razão não merece correção a decisão embargada. Quanto a compensação do FGTS recolhido, ao contrário do que aduz a ré, todos os meses depositados foram devidamente descontados como se verifica no quadro “Demonstrativo de FGTS” (ID c5faf46 – fls. 697/698/699) na coluna Recolhido. Cabe destacar que os embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento. Destaco julgamento do Colendo TST nessa mesma linha: Os Embargos Declaratórios são cabíveis nas hipóteses elencadas no art. 535, I e II do CPC, e visam unicamente sanar dúvidas, obscuridade, contradições, ou omissões porventura existentes na decisão. No entanto, não se prestam, tais embargos, a que a parte desfie questionário a respeito de teses jurídicas. Têm sua finalidade direcionada e não servem para solucionar pretensão que insinue erro de julgamento" (TST, RO-Ag.-E-RR 2.760/88, Hélio Regato, Ac./SDI 906/92). Por fim, a fundamentação segue o expresso na instrução normativa 39 do TST, aprovado por meio da Resolução 203, de 15 de março de 2016 "que dispõe sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis e inaplicáveis ao Processo do Trabalho, de forma não exaustiva" e assim preceitua: Art. 15. O atendimento à exigência legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489, § 1º) no Processo do Trabalho observará o seguinte: I - por força dos arts. 332 e 927 do CPC, adaptados ao Processo do Trabalho, para efeito dos incisos V e VI do § 1º do art. 489 considera-se "precedente" apenas: a) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de recursos repetitivos (CLT, art. 896-B; CPC, art. 1046, § 4º); b) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; c) decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; d) tese jurídica prevalecente em Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho (CLT, art. 896, § 6º); e) decisão do plenário, do órgão especial ou de seção especializada competente para uniformizar a jurisprudência do tribunal a que o juiz estiver vinculado ou do Tribunal Superior do Trabalho. II - para os fins do art. 489, § 1º, incisos V e VI do CPC, considerar-se-ão unicamente os precedentes referidos no item anterior, súmulas do Supremo Tribunal Federal, orientação jurisprudencial e súmula do Tribunal Superior do Trabalho, súmula de Tribunal Regional do Trabalho não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do TST, que contenham explícita referência aos fundamentos determinantes da decisão (ratio decidendi). III - não ofende o art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. IV - o art. 489, § 1º, IV, do CPC não obriga o juiz ou o Tribunal a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido examinados na formação dos precedentes obrigatórios ou nos fundamentos determinantes de enunciado de súmula. V - decisão que aplica a tese jurídica firmada em precedente, nos termos do item I, não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § 1º, do CPC, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada. VI - é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula. Também é incabível a tese do prequestionamento como fundamento da propositura de embargos de declaração contra decisão de primeiro grau, pois toda a matéria debatida pode ser devolvida à apreciação do E. Tribunal Regional, conforme entendimento consolidado na Súmula n° 393 do TST. . DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em consideração o mais que dos autos consta, decido julgar IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos pela demandada CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP Sem custas adicionais Intimações às partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. THÁCIA JANNY DE FREITAS CARDOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M******** A****** S****
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