TRT21 Intimação 12ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000402-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000402-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - F******** T****** D* S****

Advogados

K******* M**** D* C**** (19947/R*) | R******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0000402-**.2026.5.21.**** EXEQUENTE: F******** T****** D* S**** EXECUTADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c563e79 proferida nos autos. CERTIDÃO PJe-JT CERTIFICO que o processo em epígrafe retornou do TRT da 21ª Região, com o registro do trânsito em julgado do Acórdão de ID 1e26ccc (ID 9263544), que, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela executada e, no mérito, por unanimidade, deu provimento parcial aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, declarar expressamente que a liquidação das diferenças de FGTS deve observar a prescrição quinquenal pronunciada no título executivo coletivo (id. 82a1e5b), excluindo-se as competências de FGTS anteriores a 10/07/2019 constantes da planilha do exequente (id. 43c6213), sem efeito modificativo do resultado do julgado. CERTIFICO que, anteriormente, o Acórdão de ID 3a17711 havia, por unanimidade, conhecido do agravo de petição e, no mérito, por unanimidade, dado provimento parcial ao agravo de petição para afastar a extinção sem resolução do mérito proferida pelo juízo de origem exclusivamente no que tange à execução das diferenças dos depósitos de FGTS incidentes sobre o contrato de trabalho do obreiro, mantendo-se a extinção da execução quanto à multa rescisória de 40% do FGTS, por extrapolar os limites objetivos do título executivo judicial; determinando o retorno dos autos eletrônicos ao juízo de origem a fim de que seja processada a liquidação do julgado quanto às competências abrangidas pelo título executivo judicial coletivo, observando-se a compensação de valores comprovadamente depositados autorizada no título exequendo (id. 1a763f0). CERTIFICO, em retrospectiva, que o processo em tela trata de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARCIO VALERIO FONSECA GINANE em face de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE SA e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, referente ao Processo nº 0000612-**.2024.5.21.****, atualmente em trâmite nesta 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN. CERTIFICO que, na Petição Inicial, acompanhada, dentre outros documentos, de cópia do título judicial do Processo nº 0000612-**.2024.5.21.**** (ID 12de4f2) e de Planilha de Cálculos (ID 43c6213), o exequente requereu a intimação da executada para se manifestar sobre os cálculos e pagar o débito, no prazo de 48 horas, ou apresentar irresignação; a liberação dos valores recolhidos a título de FGTS e indenização de 40%; a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês; o deferimento da juntada de documentos e produção de provas; e a fixação de honorários sucumbenciais em 20% do valor atualizado da condenação. CERTIFICO, por fim, que esta Secretaria recebeu o OFÍCIO TRT21/CAEX nº. 59.2026 (Circular), em que aquele Juízo informa que foi deflagrado Regime Especial de Execução Forçada (REEF) em face da empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP (CNPJ **.***.***/****-**), sendo que o Processo 0000855-**.2025.5.21.**** foi definido como processo piloto, para centralização e prática de todos os atos de execução; solicitando, outrossim, que os processos com trânsito em julgado da fase de execução sejam despachados e remetidos com urgência à Central de Apoio à Execução (CAEX), para a formação do quadro de credores e consolidação da dívida. Em razão do exposto, procedo à conclusão dos autos. Natal/RN, 9 de setembro de 2026. LOUISE CAROLINE PINHEIRO DE SOUZA OTHON ANALISTA JUDICIÁRIA   DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1) Tendo em vista o teor da Certidão acima, inicialmente, fica o exequente intimado para, no prazo de 8 dias, providenciar o ajuste dos cálculos ao que foi decidido nos Acórdãos de IDs 3a17711 e 1e26ccc, notadamente excluindo a multa de 40% do FGTS e observando a prescrição quinquenal pronunciada no título executivo coletivo. 2) Feito isto, intime-se a executada para, no prazo de 8 dias (art. 879, § 2º, CLT), querendo, apresentar eventual impugnação, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão. 3) Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte demandada, remetam-se os autos ao Setor de Liquidação para conferência da conformidade entre a(s) conta(s) apresentada(s) e o título exequendo. 4) Em seguida, proceda-se à conclusão dos autos para a análise de eventual impugnação e/ou homologação dos cálculos, bem como para deliberação acerca da habilitação do crédito exequendo no Processo 0000855-**.2025.5.21.****, referente ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF) instaurado em face da empresa CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP (OFÍCIO TRT21/CAEX nº. 59.2026 - Circular). NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. JOSE MAURICIO PONTES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F******** T****** D* S****

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