Intimação — 0001325-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0001325-**.2025.5.21.****
Partes
A - C*** F***** P****** | P - C********** S****** L*** - E** | P - M******** D*…
Advogados
K******* M**** D* C**** (19947/R*) | A*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001325-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: V****** C******* V***** S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7285061 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por C********** S****** L*** - E**, sustentando haver as seguintes omissões, obscuridades ou contradições na sentença: 1) omissão na realização da prova pericial; 2) contradição no marco prescricional declarado em sentença; 3) erro nos cálculos de liquidação da sentença Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos, nas quais requereu aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. I. Fundamentos da decisão Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). Inicialmente, a parte ré/embargante alega que houve omissão no julgado, sob o fundamento de que o laudo técnico pericial não realizou vistoria física na UBS Liberdade e de que a condenação recaiu sobre locais não periciados in loco. Sem razão. A sentença abordou expressamente a questão no tópico 3.2, fundamentando que: (...) a diligência pericial ocorreu na presença do assistente técnico da empresa demandada, oportunidade em que informou e reconheceu que o ambiente vistoriado apresentava similaridade operacional, estrutural e funcional com os demais postos de trabalho nos quais a autora exerceu atividades laborais ao longo do contrato de trabalho. Foi fundamentado que as atividades da autora envolviam higienização de sanitários de uso coletivo/público e coleta de resíduos, sendo os elementos técnicos constantes dos autos suficientes para a formação do juízo. Logo, a embargante pretende a reavaliação da prova e a reforma do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. Rejeito. Após, a parte ré/embargante alega que há contradição entre o acolhimento da prescrição quinquenal (marco em 13/11/2020) na fundamentação e a redação do item "8" do dispositivo, que fixou termo inicial de incidência do adicional de insalubridade em 03/11/2020 sem ressalva expressa. Verifico que, na fundamentação (tópico 2), a sentença acolheu a prescrição quinquenal para fixar expressamente como inexigíveis os créditos anteriores a 13/11/2020. Contudo, no item "8" do dispositivo constou a condenação em diferenças de adicional de insalubridade no período de "03/11/2020 a 28/02/2023", sem explicitar a observância do corte prescricional nesse primeiro lapso temporal, embora a planilha de cálculos já tenha considerado corretamente o marco inicial em 13/11/2020. Configurada a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, acolhem-se os embargos no particular para sanar o vício e retificar a redação do item 8 do dispositivo da r. sentença de Id 9a98d8b, que passa a vigorar nos seguintes termos: "8. Diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) relativas ao período de 13/11/2020 a 28/02/2023 (respeitada a prescrição quinquenal), bem como adicional de insalubridade em grau máximo (40%) no período de 01/10/2024 a 06/10/2025 (respeitada a prescrição), com reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais e vencidas acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa de 40% do FGTS." Ainda, a parte ré/embargante aduz que a planilha de cálculo anexa à sentença lança, a título de "Férias Simples e Proporcionais+1/3", o valor corrigido de R$2.274,38 (total com juros de R$ 2.414,68), mas que o valor postulado pela parte autora para essa verba foi de R$ 2.192,67, de modo que o valor lançado na planilha supera o limite do próprio pedido em R$ 81,71, incorrendo em julgamento ultra petita nessa rubrica específica. Requer a correção do valor da verba "Férias Simples e Proporcionais+1/3", para adequá-lo ao efetivo limite do pedido formulado na petição inicial (R$2.192,67), com a consequente atualização monetária e juros sobre esse valor corrigido. Sem razão. A planilha de cálculos lançou o valor de R$2.192,67 devido a título de "Férias Simples e Proporcionais+1/3", o qual corresponde ao valor pleiteado pelo autor. Após, incidiu a correção monetária, majorando o valor para R$2.274,38, e os juros, resultando-se no montante de R$2.414,68). Logo, a Contadoria Judicial observou com exatidão o valor postulado pela reclamante na petição inicial, lançando originariamente como valor devido a importância histórica de R$2.192,67, sendo que a diferença numérica apontada pela embargante decorre exclusivamente da incidência legítima dos consectários legais da condenação. Rejeito. Por fim, nas contrarrazões aos embargos, a parte embargada requereu a aplicação da multa por interposição de embargos protelatórios, prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Porém, não assiste razão à embargada, tendo em vista que o mero exercício da faculdade de buscar a tutela jurisdicional não acarreta, por si só, o reconhecimento da natureza protelatória do recurso, ainda quando não acolhida a pretensão nele veiculada. Desse modo, não reconhecido o deliberado intuito da parte de praticar deslealdade processual, não se vislumbra oportunidade para a aplicação das penalidades previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. Indefiro o pedido. II. Dispositivo Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por C********** S****** L*** - E**, para, no mérito, julgá-los improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - V****** C******* V***** S****
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- O órgão informado na fonte pública é 11ª Vara do Trabalho de Natal.