Intimação — 0000791-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000791-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - M**** D* F***** D* S**** G**** | P -…
Advogados
A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | A****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000791-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** D* F***** D* S**** G**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32d1f40 proferida nos autos. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc. A empresa reclamada, C********** S****** L*** - E**, devidamente qualificada nos autos processuais, opôs novos embargos de declaração (ID 49f26db) em face da sentença proferida por este Juízo (ID 6d4c375), a qual rejeitou integralmente os primitivos embargos declaratórios interpostos sob o ID baf28b6 e manteve incólume a sentença meritória de ID 2b9d0c6 e sua respectiva planilha liquidatória (ID d1852d0). Nas razões dos novos embargos (ID 49f26db), a embargante sustenta a tempestividade de sua insurgência e argui prefacial de cabimento com supedâneo no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, aduz a existência de suposta omissão no julgado anterior, asseverando que este Juízo não teria examinado a vigência atual do requerimento formal de seguro-desemprego juntado aos autos sob o ID 8bf5c99, protocolado no dia 31/08/2026 sob o número 7839041161, tampouco a viabilidade fática de levantamento imediato do benefício securitário perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Alega a embargante que a documentação apresentada com os primeiros embargos declaratórios, compreendendo o comprovante de rescisão sem justa causa via eSocial com término projetado do aviso prévio para 03/09/2026 (ID 09d6512) e as guias ministeriais (ID 8bf5c99), visava demonstrar a perda de objeto da reparação em pecúnia ou o risco de enriquecimento indevido e pagamento em duplicidade da quantia deferida a título de indenização substitutiva do seguro-desemprego, apurada na planilha liquidatória em R$ 8.200,80 (ID d1852d0). Pleiteia a concessão de efeitos infringentes e a reconsideração da prestação jurisdicional para determinar a suspensão da exigibilidade da indenização substitutiva até a apuração administrativa da regular percepção do benefício perante o órgão gestor. Por fim, tece considerações sobre supostas dificuldades financeiras decorrentes de litígios contratuais com o Município de Parnamirim/RN e execuções trabalhistas simultâneas, sustentando a desproporcionalidade da cobrança em face de sua situação econômica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram protocolizados pela reclamada no dia 09/09/2026 (ID 49f26db). A decisão impugnada (ID 6d4c375) foi formalmente disponibilizada no sistema do Processo Judicial Eletrônico em 05/09/2026 (ID f7c0a8e e ID 954fe3f). Constata-se, dessa forma, a estrita observância do prazo legal de 5 (cinco) dias preconizado no artigo 897-A, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A representação processual da parte embargante encontra-se devidamente regularizada nos autos, conforme procuração outorgada sob o ID 9c971c0 e substabelecimento com reserva de poderes de ID b1d7be3. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração interpostos sob o ID 49f26db. II. Do Mérito: A via estreita dos embargos de declaração destina-se, de forma precípua e taxativa, ao saneamento de omissão, contradição ou obscuridade que maculem a decisão embargada, ou para a retificação de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a expressa disciplina do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegação de omissão recursal formulada pela reclamada não encontra respaldo jurídico nem fático no acervo processual. Consoante o artigo 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considera-se omissa a decisão judicial que deixa de se pronunciar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou assunção de competência, ou que incorre nas condutas vedadas pelo artigo 489, § 1º, do estatuto processual civil, notadamente a falta de enfrentamento de argumento juridicamente idôneo a infirmar a conclusão judicial. No caso concreto, o pronunciamento judicial de ID 6d4c375 enfrentou com fundamentação exauriente todas as questões controvertidas submetidas ao seu crivo. A decisão colegiada de primeiro grau apreciou expressamente a tese alusiva ao momento da resolução contratual indireta, assentando que a rescisão indireta deferida com base no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho produz efeitos em virtude do inadimplemento patronal grave pretérito, tornando imperativo o pagamento da reparação em pecúnia decorrente do ato ilícito. A matéria controvertida foi resolvida na sentença meritória de ID 2b9d0c6 e integralmente ratificada no julgamento de ID 6d4c375 mediante aplicação literal da diretriz pacificada na Súmula nº 389, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá ensejo direto à obrigação de indenizar o prejuízo material suportado pelo trabalhador. A sentença originária (ID 2b9d0c6) consignou expressamente que a reclamada sonegou a entrega das guias aptas no momento da ruptura do liame laboral, a qual foi formalizada pela trabalhadora mediante notificação extrajudicial em 17/07/2026 (ID 2a330b5 e ID 0525ad9). Em razão da recusa patronal, operou-se de pleno direito a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária substitutiva correspondente a 5 (cinco) quotas do benefício securitário, observada a extensão temporal do vínculo mantido desde 11/03/2020 (ID dec237d). O fato de a reclamada, em momento posterior à prolação da sentença definitiva de mérito, ter emitido unilateralmente o formulário de seguro-desemprego em 31/08/2026 (ID 8bf5c99) e promovido anotações no eSocial (ID 09d6512) não ostenta eficácia desconstitutiva sobre o título judicial regularmente constituído. Trata-se de documentação encartada a destempo, apresentada tão somente por ocasião da interposição dos primeiros embargos declaratórios (ID baf28b6), quando já consumada a preclusão probatória nos termos dos artigos 434 e 435 do Código de Processo Civil e do artigo 845 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ressalte-se que a decisão de ID 6d4c375 examinou minuciosamente tal pretensão patronal, tendo expressamente refutado a tentativa de substituir o valor condenatório pela entrega tardia de documentos, consignando de modo categórico que a juntada posterior dos formulários buscava forçar o reexame do mérito da demanda, intento inviável pela via integrativa dos embargos de declaração. Portanto, resta evidente que o Órgão Julgador não incorreu em silêncio decisório. O Juízo examinou a alegação e a rechaçou com fundamento nas normas processuais pertinentes e na jurisprudência sumulada da Corte Superior Trabalhista. A circunstância de a fundamentação adotada colidir frontalmente com os interesses econômicos da empresa embargante não caracteriza omissão, configurando mero descontentamento quanto ao mérito da deliberação judicial. Da mesma forma, as alegações da demandada relativas à sua solvabilidade econômica, a eventuais créditos pendentes junto ao Município de Parnamirim/RN ou aos reflexos da execução sobre outros credores trabalhistas (ID 49f26db) revelam-se juridicamente impertinentes. Tais argumentos de conveniência financeira não configuram hipótese de cabimento de embargos declaratórios prevista no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se inidôneos para alterar o provimento judicial ou suspender a condenação imposta. A pretensão de obter a reconsideração e a modificação da condenação para suspender a exigibilidade do crédito alimentar concedido à obreira consubstancia pedido de reforma do mérito da decisão, medida que deve ser veiculada pelo recurso processual adequado, perante a instância recursal revisora, e não por sucessivas petições aclaratórias perante o mesmo juízo sentenciante. Diante do exposto, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada (ID 6d4c375), impõe-se a integral rejeição dos embargos de declaração interpostos pela reclamada. III. Da Natureza Procrastinatória dos Embargos O ordenamento processual vigente consagra como princípios fundamentais o dever de lealdade processual, a boa-fé objetiva e a garantia constitucional da duração razoável do processo e da celeridade de sua tramitação, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e dos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. A oposição de embargos de declaração com desvio de sua finalidade constitucional e legal, reiterando matérias já expressamente analisadas e rejeitadas pelo julgador, atenta gravemente contra a dignidade da Justiça, emperra a marcha procedimental e adia de forma artificial a formação da coisa julgada e a satisfação do crédito alimentar da trabalhadora. No caso em apreço, constata-se que a empresa embargante havia suscitado, em seus primeiros embargos de declaração (ID baf28b6), a tese de contradição no deferimento do seguro-desemprego indenizado, requerendo a substituição da condenação pecuniária pela entrega das guias acostadas sob o ID 8bf5c99. A pretensão foi rechaçada pela sentença de ID 6d4c375, que evidenciou a preclusão e o caráter meramente infringente da insurgência. Não obstante o expresso e claro pronunciamento judicial a respeito do tema, a demandada ingressou com novo recurso de embargos declaratórios sob o ID 49f26db, reprisando exatamente a mesma tese fático-jurídica sob a falsa roupagem de omissão, insistindo na suspensão da obrigação pecuniária com base nos mesmos documentos anteriormente rechaçados. A reiteração infundada de insurgência recursal cuja matéria já se encontrava devidamente preclusa e solvida evidencia o propósito deliberado de embaraçar a efetivação da tutela jurisdicional, revelando a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração. A conduta da embargante amolda-se à previsão do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho por autorização do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 9º da Instrução Normativa nº 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. Nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, com amparo no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condena-se a embargante C********** S****** L*** - E** ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da reclamante embargada. ISTO POSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pela reclamada, C********** S****** L*** - E** (ID 49f26db) e, no mérito, decido julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo integralmente a sentença de mérito (ID 2b9d0c6) e a decisão integrativa anterior (ID 6d4c375) por seus próprios fundamentos. DECLARO a natureza manifestamente protelatória da medida e condeno a embargante, C********** S****** L*** - E**, a pagar à reclamante, MARIA DE FÁTIMA DA SILVA GOMES, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 10 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M**** D* F***** D* S**** G****
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