Intimação — 0000514-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000514-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - D****** C******* D* L*** N**** | A -…
Advogados
P******* M****** U***** T****** (11321/R*) | A**…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000514-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** M**** B****** D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9320233 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I — RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCIA MARIA BEZERRA DA SILVA (Reclamante) sob o ID 16688c8/705e7f2 e por CONSTRUTORA SOLARES LTDA – EPP e RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA (Reclamadas) sob o ID 16688c8/705e7f2, em face da sentença de mérito de ID c3138b9, proferida por este Juízo em 01/09/2026. A parte Reclamante alega a existência de vícios na decisão embargada e pede sua integração. Já as Reclamadas alegam em seus embargos pontos de omissão e obscuridade. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Ambos os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, no prazo legal de 5 (cinco) dias úteis (CLT, art. 897-A), por advogados regularmente constituídos nos autos. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, CONHEÇO de ambos os recursos. 2. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO E A PEDIDO (NOME DA RECLAMANTE) A Reclamante aponta a ocorrência de erro material na autuação processual e no relatório da sentença embargada, onde seu nome restou grafado como "M**** M**** B****** D* S****". Examinando os documentos pessoais juntados com a petição inicial (cédula de identidade nº 001.368.773 ITEP/RN e CPF nº ***.***.***-**), constata-se que a correta grafia do nome da autora é MARCIA MARIA BEZERRA DA SILVA. Trata-se de mero erro material de digitação, plenamente corrigível a qualquer tempo, com fulcro no art. 494, inciso I, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACOLHO o pedido do item II.8 da Reclamante e determino que a Secretaria da Vara retifique o nome da parte autora na autuação e no PJe para MARCIA MARIA BEZERRA DA SILVA, devendo tal grafia ser observada em todos os atos e publicações posteriores. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (MARCIA MARIA BEZERRA DA SILVA) 3.1. Contradição na CTPS x Ordem de Reintegração (Item II.2) A Reclamante aponta contradição na sentença entre o item "a.1" do dispositivo (que determinou a retificação da CTPS constando "Afastamento: 05/08/2025") e a determinação de reintegração decorrente da declaração de nulidade dessa mesma dispensa no item "a.2". Com razão. Declarada a nulidade da dispensa imotivada de 05/08/2025 e acolhida a pretensão de reintegração da empregada, o contrato de trabalho único permanece hígido, ativo e em plena vigência. Desse modo, padece de contradição a determinação de fixação de data de saída/afastamento definitivo na CTPS em 05/08/2025. ACOLHO os embargos no particular, com efeito modificativo, para sanar a contradição e determinar que, na retificação/anotação da CTPS da autora, NÃO conste data de afastamento/encerramento contratual em 05/08/2025, anotando-se apenas a unicidade do vínculo empregatício desde 01/09/2009 e os registros de evolução salarial, mantendo-se o contrato ativo. 3.2. Natureza do Aviso Prévio e Verbas Rescisórias do Período Anterior (Item II.7) A Reclamante aduz obscuridade na fundamentação quanto à menção de que o aviso prévio de 60 dias teria sido "indenizado" e devia ser "deduzido", quando na realidade os documentos juntados pelas próprias reclamadas comprovam que o aviso prévio de 60 dias foi integralmente trabalhado. Aponta, ainda, omissão no julgamento do pedido de pagamento do saldo de salário de agosto/2025, 13º proporcional e férias vencidas/proporcionais do período anterior à dispensa nula, visto que o TRCT não foi assinado e não há comprovante bancário de quitação. ACOLHO os embargos para prestar os seguintes esclarecimentos e sanar a omissão: Esclareço que, tendo o aviso prévio proporcional de 60 dias sido trabalhado de 06/06/2025 a 05/08/2025, não há falar em dedução a título de aviso prévio indenizado.Sanando a omissão, e constatado que a ré não colacionou comprovante idôneo de pagamento bancário (TED/PIX) ou TRCT assinado referente às parcelas rescisórias vencidas em 05/08/2025, defiro a apuração do saldo de salário de 5 dias do mês de agosto/2025, do 13º salário proporcional e das férias vencidas/proporcionais acrescidas do terço constitucional referentes ao período não prescrito anterior ao desligamento nulo, autorizando a dedução/compensação de eventuais valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas nos autos (Súmula 18 do TST / OJ 415 da SDI-1 do TST). Reintegração: A reintegração deverá ser promovida pela primeira Reclamada (ou devedora solidária) no prazo fixado no dispositivo, em função compatível com as restrições ergonômicas atestadas na perícia (evitando elevação do braço direito acima da linha dos ombros), em posto de trabalho na localidade de prestação dos serviços (Parnamirim/RN ou Natal/RN). 3.3. Omissão quanto ao Pedido de Entrega do Laudo Médico Retido (Item II.6) Suscita a autora omissão da sentença na apreciação do pedido de obrigação de fazer consistente na entrega do laudo médico retido pelas reclamadas (alínea "q" da exordial). Sanando a omissão apontada, ACOLHO os embargos para apreciar o pedido e julgá-lo IMPROCEDENTE. A Reclamante não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a efetiva retenção dolosa de documento médico original pelas rés (CLT, art. 818, I), sendo certo que a documentação médica e os ASOs necessários ao deslinde da controvérsia foram integralmente acostados ao processo e submetidos à perícia técnica judicial. 3.4. Contradição no Teto das Astreintes da CTPS (Item II.5) A Reclamante aponta divergência entre a fundamentação (Pág. 6, onde se citou o teto de R$ 5.000,00) e o dispositivo "a.1" (onde se fixou a multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 3.000,00). ACOLHO os embargos para sanar a contradição, esclarecendo que prevalece a fixação contida no dispositivo da sentença, retificando-se a fundamentação para fazer constar o teto máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para as astreintes de anotação da CTPS. 3.5. Impugnação ao Laudo Médico e Pedido de Complementação/Pensão Vitalícia/Sobrecarga x Concausa (Itens II.1, II.3 e II.4) Rejeito as demais alegações. O laudo pericial ortopédico (ID a3c6339) foi claro ao atestar que a lesão no manguito rotador é patologia estritamente degenerativa decorrente de fatores etários, inexistindo nexo de causalidade ou concausalidade com a atividade laboral. O juiz é o destinatário da prova e fundamentou livremente seu convencimento racional (CPC, art. 371), sendo desnecessária a reabertura da instrução para responder quesitos suplementares sobre matérias já elucidadas. A concessão do adicional de insalubridade por calor decorre de norma regulamentar ambiental (NR-15) e não induz, por si só, o nexo concausal de patologia ortopédica degenerativa. Pretende a embargante o reexame do conjunto probatório, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS (CONSTRUTORA SOLARES E RN SAL) 4.1. Parâmetros de Cumprmendo da Reintegração e FGTS no Período de B31 (Item III.5) As Reclamadas solicitam esclarecimentos sobre o cumprimento da ordem de reintegração e sobre os depósitos de FGTS durante o período de auxílio-doença comum (B31). ACOLHO PARCIALMENTE os embargos tão somente para prestar as seguintes clarificações: FGTS e Salários no B31: Conforme já constou do item "B.2" da fundamentação da sentença, no período de gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença comum (código B31, de 16/09/2025 a 14/11/2025), o contrato esteve suspenso, sendo INDEVIDOS salários e recolhimentos de FGTS no referido interregno (art. 476 da CLT c/c art. 15, § 5º, da Lei nº 8.036/90). Os depósitos de FGTS do período de afastamento ilícito aplicam-se exclusivamente às parcelas de natureza salarial deferidas no período de limbo salarial (de 05/08/2025 a 15/09/2025 e de 15/11/2025 em diante). 4.2. Impugnação ao Laudo de Insalubridade, Dano Moral, Grupo Econômico e Prescrição (Itens III.1, III.2, III.3 e III.4) Rejeito os demais argumentos vertidos pelas Reclamadas: A condenação em insalubridade pautou-se em laudo pericial técnico idôneo que aferiu a sobrecarga térmica ambiental no local de trabalho da autora.A condenação por danos morais fundamentou-se no ato ilícito de dispensar a trabalhadora com ASO demissional atestando INAPTO, sendo irrelevante a desmobilização do contrato administrativo com o Município.O grupo econômico e a fraude trabalhista restaram caracterizados pela sucessão simulada de registros com intervalo de 3 dias entre empresas de mesma gestão familiar (art. 2º, §3º, e art. 9º da CLT).A pretensão declaratória de unicidade contratual e nulidade de rescisão fraudulenta é imprescritível por expressa previsão legal (CLT, art. 11, § 1º), tendo a prescrição quinquenal acolhida alcançado os pleitos pecuniários anteriores a 22/04/2021. Inexistem vícios a sanar. 5. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO Diante dos ajustes ora promovidos em sede de embargos de declaração (deferimento do saldo de salário de agosto/2025, 13º e férias + 1/3 do período não prescrito), determina-se que a Secretaria do Juízo / Setor de Liquidação proceda à retificação da planilha de cálculo de liquidação anexa à sentença (ID 4b433dd). III — DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, o Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN decide: CONHECER de ambos os Embargos de Declaração opostos no processo;DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração da Reclamante (MARCIA MARIA BEZERRA DA SILVA) para, conferindo-lhes efeitos modificativos e aclaratórios em parte: a) Corrigir o erro material no nome da autora, fazendo constar MARCIA MARIA BEZERRA DA SILVA na autuação, no PJe e no relatório da sentença;b) Sanar a contradição quanto à CTPS, determinando que na sua retificação/anotação NÃO conste data de afastamento definitivo em 05/08/2025, eis que o vínculo permanece ativo;c) Esclarecer que o aviso prévio foi trabalhado (sem dedução) e deferir o pagamento do saldo de salário (5 dias de agosto/2025), 13º salário proporcional e férias vencidas/proporcionais + 1/3 do período não prescrito, autorizada a dedução de valores pagos sob a mesma rubrica;d) Sanar a omissão quanto ao pedido de entrega de laudo médico retido e julgá-lo IMPROCEDENTE por ausência de prova do ilícito;e) Sanar a contradição no teto da multa diária da CTPS, ratificando a limitação das astreintes ao valor teto de R$ 3.000,00 (três mil reais);DAR PROVIMENTO PARCIAL aos Embargos de Declaração das Reclamadas (CONSTRUTORA SOLARES LTDA e RN SAL LTDA) tão somente para prestar os esclarecimentos formulados sobre os parâmetros de cumprimento da reintegração e confirmar que não incidem salários e FGTS durante o período de suspensão por benefício previdenciário B31;REJEITAR todas as demais pretensões formuladas nos embargos opostos pelas partes, mantendo-se incólumes os demais termos da sentença embargada de ID c3138b9;DETERMINAR que o Setor de Liquidação proceda à retificação das planilhas de cálculo para adequação aos termos desta decisão. Tudo nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 13 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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