TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000553-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000553-**.2026.5.21.****

Partes

P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…

Advogados

E****** J*** D* M***** F**** A**** (8129/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000553-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F***** M**** B**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2d13b proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por C********** S****** L*** - E**, sustentando haver omissões, obscuridades ou contradições na sentença, quanto à planilha de liquidação. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade). A parte ré/embargante alega a existência de erro material na sentença, tendo em vista que a sentença menciona "saldo de salário de fevereiro/2026", enquanto o contrato findou em novembro/2024. Assiste razão à embargante. O histórico laboral registra admissão em 09/08/2024 e desligamento em 06/11/2024, de modo que a menção a "fevereiro/2026" na fundamentação e no dispositivo da sentença configura erro material evidente. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material na fundamentação e no dispositivo da sentença. Onde se lê "saldo de salário (06 dias – fevereiro/2026)", leia-se "saldo de salário (06 dias – novembro/2024)". Ainda, na relação final dos pedidos da petição de embargos, a parte ré requer “o esclarecimento quanto ao pedido de "13º salário indenizado" e sua absorção (ou não) no valor fixado na planilha de liquidação.” Deixou de fundamentar o pedido. Apesar de não ter havido fundamentação a respeito deste pedido, esclareço que o cálculo contemplou a proporcionalidade devida até o término do contrato, incluindo a projeção do aviso prévio conforme as rubricas discriminadas.   II. Dispositivo   Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por C********** S****** L*** - E**, para, no mérito, julgá-los procedentes. Na sentença embargada, onde se lê "saldo de salário (06 dias – fevereiro/2026)", leia-se "saldo de salário (06 dias – novembro/2024)". No mais, mantém-se inalterada a decisão atacada. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F***** M**** B****

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