TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000616-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000616-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | P - M******** D* P********* | A - N*****…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | G*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000616-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: N***** S******** D* A****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 23d53af proferida nos autos.   S E N T E N Ç A     RELATÓRIO N***** S******** D* A******, parte qualificada nos autos, ajuizou reclamatória em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP (primeira reclamada) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM (segundo reclamado), igualmente qualificados, postulando os pedidos constantes na petição inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 66.100,81. As reclamadas apresentaram suas defesas (IDs 4198468 e 9adeeb0), sobre as quais a parte autora apresentou manifestação (ID 6c1d22b). Para análise do pedido de adicional de insalubridade, foi designada prova pericial, com apresentação do respectivo laudo (ID 88a2228), com manifestação das partes acerca das conclusões periciais (IDs 0dc9adf e 6582d60). Em audiência (ID f7c2455), foi colhida prova oral. Encerrada a instrução, frustradas as tentativas de conciliação. Razões finais reiterativas pelas partes. Em síntese, é o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor estimado à causa se mostra compatível com o proveito econômico que o autor pretende lograr, caso seja reconhecida a pertinência dos pedidos. Não bastasse tal aspecto, há que se ponderar que, em caso de condenação, a apuração do quantum devido observará os limites e contornos da lide, em atinência ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), o que só desnatura a tese defensiva. Rejeito. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte ré arguiu a prescrição quinquenal parcial dos créditos da autora. Considerando que a presente reclamatória foi distribuída em 02/06/2026, declaro a prescrição dos títulos anteriores a 02/06/2021, inclusive as diferenças de FGTS (Súmula n. 206 do TST), consoante o teor do art. 7º, XXIX, da CF/88, pelo que os extingo com resolução do mérito, conforme art. 487, II, do CPC. Excetuam-se do acima descrito os pedidos declaratórios, pois imprescritíveis, na forma do art. 11 da CLT, devendo ser observada a regra contida no art. 149 da CLT quanto aos pedidos relativos às férias. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte reclamante alega na petição inicial que faz jus ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, ao argumento de que desenvolveu atividades em favor da parte ré em ambiente insalubre, uma vez que “permanecia exposto de forma habitual e contínua a agentes biológicos nocivos à saúde, especialmente em razão da inalação de odores e vapores provenientes da lagoa contaminada, bem como da presença de microrganismos, bactérias e outros agentes patogênicos decorrentes do ambiente insalubre”. Em defesa, o reclamado rechaça a pretensão inicial, sustentando a ausência de exposição do reclamante a agentes insalubres. Examino. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial, sendo juntado o respectivo laudo aos autos (ID 88a2228), cuja conclusão foi enfática no sentido de que: “De acordo com a metodologia empregada na presente perícia, baseada em entrevistas, análise das atividades efetivamente exercidas, documentos constantes nos autos e inspeção realizada in loco, conclui-se que o Reclamante não esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes biológicos em condições capazes de caracterizar enquadramento insalubre nos termos da NR- 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho”. Sobre as atividades realizadas no labor em favor da ré e a exposição do autor a agentes insalubres, consta no referido laudo que: “o local de trabalho correspondia a uma lagoa destinada à captação de águas pluviais, não se caracterizando tecnicamente como galeria ou tanque de esgoto. O Reclamante não realizava ingresso em galerias, poços de visita, tanques sépticos ou redes de esgoto, tampouco executava atividades de coleta ou industrialização de lixo urbano. As atividades predominantes consistiam na operação e monitoramento das bombas, vigilância da área e limpeza externa, com recolhimento de folhas, resíduos vegetais e demais detritos”. Nesse contexto, destaca o expert que “o eventual contato com água de aspecto sujo decorrente de resíduos acumulados no sistema de bombeamento não se enquadra nas hipóteses de exposição previstas no Anexo 14 da NR-15”. Quanto aos EPIs fornecidos, o perito destacou que “documentação constante nos autos, especificamente o documento de ID 03dfebb, consta o fornecimento de fardamento, respiradores PFF2, CA nº 43740, botas de PVC, CA nº 38200, luvas de látex, CA nº 38310, óculos de proteção, CA nº 14990 e 19625, máscaras PFF1, CA nº 38502, e luvas pigmentadas, CA nº 37500”. Portanto, o teor da prova pericial permite a conclusão de que a parte autora, no curso da prestação de serviços em favor da ré, laborou em ambiente sem a presença de elemento hábil a ensejar a percepção de adicional de insalubridade, motivo pelo qual não prosperam as alegações iniciais nesse sentido. Saliente-se que, embora a decisão judicial não esteja adstrita à prova pericial, conforme prevê o art. 479 da CPC, as conclusões do perito devem ser refutadas com base em contraprova técnica ou outro meio probatório hábil. No entanto, a parte reclamante formulou impugnação que não foi capaz de desconstruir as conclusões expostas no laudo pericial, sobretudo porque não se verifica a alegada contradição interna no laudo. Forte nessas razões, julgo improcedente a pretensão inicial de pagamento de adicional de insalubridade, respectivos reflexos salariais e pedidos decorrentes. DESVIO DE FUNÇÃO A parte autora afirma na petição inicial que “embora constasse em seus registros funcionais o cargo de ASG, na prática o Reclamante exercia atividades inerentes ao cargo de Vigia, tais como controle de entrada e saída de pessoas, fiscalização do patrimônio, realização de rondas, observância da movimentação nas dependências do estabelecimento, zelo pela segurança do local, entre outras atribuições típicas da função de vigilância, as quais demandam maior grau de responsabilidade”. Por esses motivos, postula diferenças salariais por desvio de função, com reflexos. A parte ré, em defesa, nega peremptoriamente que o autor laborava em situação de desvio de função, destacando que “o Reclamante sempre exerceu as atividades inerentes ao cargo para o qual foi contratado, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada”. À análise. O desvio de função se evidencia quando o empregado é contratado para desempenhar uma determinada função e, no decorrer do contrato, passa a desenvolver uma outra, geralmente com atribuições mais complexas, destoantes do cargo de origem e com maior remuneração, sem, no entanto, ser efetivamente paga ao empregado. Nessa hipótese, não há pluralidade na função formalmente exercida, mas transmudação desta, que não encontra semelhança entre a disposta em CTPS e a efetivamente exercida pelo trabalhador. No caso, a prova oral (ID f7c2455) se revela de substancial importância para o deslinde da questão, na medida em que a única testemunha ouvida, Sr. Jocélio de Sousa, declarou que o reclamante se ativava como “vigia das bombas das lagoas de captação, realizando atividades de ligar, desligar bomba, limpar a bomba, fazia varrição ao redor da lagoa, dentre outras atividades”. Acrescentou, ainda, que o reclamante “tomava conta da bomba da lagoa de captação, para que o equipamento pegasse ar o que poderia danificar o equipamento”. Veja-se que embora a testemunha tenha utilizado a expressão “vigia das bombas”, a denominação empregada não é suficiente, por si só, para demonstrar o efetivo exercício da função de vigia ou vigilante pretendida pelo reclamante. Para tanto, seria necessária a demonstração das atividades concretamente desempenhadas, sobretudo porque a causa de pedir foi construída sobre a alegação de exercício exclusivo e permanente de atribuições de vigilância, com controle de acesso, fiscalização patrimonial, rondas e monitoramento das dependências. Considerando a distribuição do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito alegado, incumbia ao reclamante demonstrar que, de forma habitual e preponderante, exercia atribuições próprias e distintas daquelas correspondentes ao cargo para o qual fora contratado. A prova produzida, entretanto, não confirma a narrativa de que desempenhasse as atividades de vigilância descritas na inicial. Na verdade, o relatado pelo testigo indica atuação do autor relacionada ao cuidado e funcionamento da bomba da lagoa de captação para que a bomba “não pegasse ar”, além das atividades de ligar e desligar e limpeza do equipamento e seu entorno. Desse modo, não comprovado o alegado exercício da função nos moldes sustentados na petição inicial, não há fundamento para o reconhecimento do desvio de função, tampouco para o pagamento das diferenças salariais postuladas e respectivos reflexos, bem como a multa do art. 477 da CLT. Forte nessas razões, julgo improcedente a pretensão inicial. VALE-ALIMENTAÇÃO A parte autora sustenta que a reclamada não efetuou o pagamento do vale-alimentação de setembro e outubro de 2025, no valor de R$ 316,00 cada mês, razão pela qual pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de referida parcela. Em defesa, a parte reclamada rechaça a pretensão inicial, aduzindo que “o benefício de vale alimentação foi regularmente pago ao Reclamante durante todo o período contratual, inclusive nos meses indicados na inicial, e o valor atualizado mais recente para cada vale mensal era de R$250,00, e não R$316,00”. Examino. Compulsando os autos, observo que, diferentemente do alegado na contestação, a reclamada não trouxe aos autos o comprovante de concessão do vale-alimentação referente a setembro e outubro de 2025, ônus que lhe incumbia, uma vez que o comprovante de ID 2d5d7ec demonstra concessão do benefício apenas até agosto de 2025. Destaco, ainda, que diferente do alegado pelo reclamante, o documento acima referido demonstra que a parcela correspondia a R$ 250,00, e não R$ 316,00. Inclusive, tal alegação a reclamada nesse sentido não foi objeto de impugnação da parte reclamante. Forte nessas razões, julgo procedente em parte o pedido inicial para condenar a parte reclamada ao pagamento do vale-alimentação de natureza indenizatória correspondente aos meses de setembro e outubro de 2025, no valor de R$ 250,00 por mês, sendo que para este último mês é devido apenas o proporcional, considerando que o contrato se encerrou em 09/10/2025 (ID a86370f). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO A parte reclamante postula a condenação subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM pelos títulos deferidos na presente demanda, uma vez que “contratado pela Reclamada principal para prestar os serviços objeto do contrato administrativo firmado entre esta e o Município de Parnamirim, desempenhava suas funções no SEMSUR”. Em defesa, o segundo réu sustenta, em síntese, a ausência de sua responsabilidade subsidiária “mormente diante do fato do Município, diferentemente do que se alegou na exordial, ter cumprido com os ditames do legais”. Examino. Nos autos, a prestação de serviços da parte autora em favor do segundo réu em decorrência do contrato de prestação de serviços mantido entre os litisconsortes passivos ficou incontroversa. Assentada esta premissa, cabe analisar, à luz da legislação e jurisprudência, a responsabilidade subsidiária do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, ante o caso concreto. O caso enquadra-se no verbete sumular n. 331 do C. TST, responsável pela modulação dos limites da legalidade e responsabilidade decorrentes de contratos de prestação de serviços por terceirização. Tal entendimento pautou-se, segundo a melhor doutrina, em preceitos próprios ao Direito do Trabalho, conforme elucida a nobre doutrina de Maurício Godinho Delgado (Curso do Direito do Trabalho, 2ª edição, Ltr):   De qualquer modo, seja por analogia com preceitos próprios ao Direito do Trabalho (art. 16, Lei nº 6.019/74; art. 2º, CLT, que trata da assunção dos riscos por aquele que toma trabalho subordinado, não-eventual, pessoal e oneroso; art. 8º, CLT, que dispõe sobre a integração jurídica), seja por analogia com preceitos inerentes ao próprio Direito Comum (arts. 159 e 160, I, in fine, CCB/1916, por exemplo), seja em face da prevalência na ordem jurídica do valor-trabalho e dos créditos trabalhistas (ilustrativamente, Constituição da República: art. 1º, III e IV; art. 3º, I, in fine, e III, ab initio, e IV, ab initio, art. 4º, II, art. 6º, art. 7º, caput, in fine; art. 7º, VI, VII, X; art. 100, ab initio; art. 170, III), o fato é que a jurisprudência sempre pautou-se pela busca de remédios jurídicos hábeis a conferir eficácia jurídica e social aos direitos laborais oriundos da terceirização".   Nesse particular, saliente-se que a possibilidade de responsabilização de entes públicos frente a contrato de terceirização foi tratada no julgamento da ADC n. 16/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, porém referendou a possibilidade de responsabilização subsidiária de integrante da administração pública (como a segunda reclamada) com base na Súmula n. 331 do TST, desde que demonstrado a sua omissão na fiscalização da empresa contratada quanto ao cumprimento das suas obrigações trabalhistas e previdenciárias. Respaldado pela decisão do Pretório Excelso, o Tribunal Superior do Trabalho procedeu à revisão da Súmula n. 331, mantendo a responsabilização subsidiária do tomador de serviços quando constatada a sua culpa in eligendo e/ou in vigilando. No particular, destaco também o julgamento do RE 760931, por meio do qual o C. Supremo Tribunal Federal referendou o posicionamento vaticinado na ADC n. 16 e fixou a seguinte tese jurídica de repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (Relatoria: Ministra Rosa Weber – Data de publicação 02.05.2017). In casu, o segundo réu não apresentou nos autos prova documental hábil a demonstrar que a contratação da primeira ré como prestadora de serviços, empregadora do reclamante, deu-se mediante processo licitatório regular e válido nos termos da Lei n. 8.666/93. Logo, caracterizada a culpa "in eligendo". No tocante à culpa “in vigilando”, veja-se que, em que pese a leniência da primeira ré, mormente quanto ao vale-alimentação, a litisconsorte passiva quedou inerte em comprovar a aplicação de multas ou mesmo de rescisão do contrato mantido entre as empresas, o que demonstra ineficácia e insuficiência na gestão fiscalizatória. Nesse sentido, cumpre destacar o depoimento do preposto do segundo reclamado nos autos do processo n. 0000180-**.2025.5.21.****, no sentido de que “não sabe se o Município mês após mês fiscaliza o pagamento de salários dos empregados da Solares; que não sabe se houve pagamento de salários atrasados; Que não sabe se o Município fiscaliza se as férias são pagas antes do gozo; Que a fiscalização acerca dos recolhimentos de FGTS é feita pelas certidões negativas; Que é o que sabe não foi identificado o recolhimento atrasado ou falta de recolhimento de FGTS dos trabalhadores da construtora Solares que prestam serviços no Município; Que é o que sabe em alguns meses do ano passado houve retenção de Valores contratuais em razão de inconsistência nas documentações enviadas pela empresa; Que ao que sabe Tais valores não foram repassados aos trabalhadores mas continuaram retidos”, o que confirma a tese autoral, bem como evidencia confissão quanto aqueles fatos em que demonstra desconhecimento. Assim, ao não comprovar que procedeu com a fiscalização da lisura da reclamada principal quanto ao cumprimento de suas obrigações patronais perante os trabalhadores, infere-se que a tomadora de serviços concorreu para o descumprimento dos contratos de trabalho celebrados para a execução dos serviços contratados à reclamada principal, motivo pelo qual determino que a ré principal responderá de forma primária no processo executório, e, caso os bens desta não sejam suficientes para a satisfação do objeto do título executório, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM responderá de forma subsidiária. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A justiça gratuita é assegurada pelo § 3º do art. 790 da CLT, e deve ser concedida a toda pessoa que, litigando em Juízo, encontre-se sem condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo próprio ou da família, bastando para o seu deferimento a mera declaração desse estado de miserabilidade econômica por parte do interessado, conforme assim dispõe a Lei n.º 7.115/1983. Nesse particular, a Tese n. 21, item I, (Incidente de Recursos Repetitivos – IRR 16/12/2024) do C. TST se impõe: “(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” - destaquei. Ademais, considerando a declaração de que a parte autora não possui meios econômicos de custear as despesas processuais do presente feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família, formulada por procurador habilitado para tanto, entendo por cumprido o requisito de comprovação da miserabilidade inserto no art. 790, § 4º, da CLT (Súmula n. 463, I, do C. TST), conforme o teor dos arts. 5º, LXXIV, da CF/88 e 99, § 3º, do CPC. Por tais razões, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos dos artigos 790-B, § 4º, da CLT e 21 da Resolução n. 247/2015 do CSJT (com redação modificada pela Res. 426/2025 do CSJT, e Ato CSJT n. 97/2025, em seu artigo 1º do anexo I). Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Haja vista a sucumbência delimitada nesta decisão e diante do grau de zelo do profissional, do lugar de prestação do serviço, da natureza e a importância da causa e do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, a teor da CLT, art. 791-A, caput e § 2º, condeno a parte demandada a pagar ao (à) advogado (a) da parte autora os honorários de sucumbência no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente. No mais, pelos mesmos fundamentos, condeno a parte autora a pagar aos advogados das empresas reclamadas os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Nesse particular, cumpre destacar que a decisão final proferida na ADI n. 5.677 do E. STF declarou a inconstitucionalidade de parte da redação do § 4º do artigo 791-A da CLT, atendo-se especificamente ao trecho redacional que viabilizava a cobrança de despesas processuais ao beneficiário da justiça gratuita por meio de créditos oriundos de outras demandas processuais (verbis - "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa"), remanescendo em vigor os demais aspectos do dispositivo legal. Dessa forma, o trecho do artigo consolidado que viabiliza a condenação e consequente suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais não foi alcançado pelos efeitos da decisão da ADI n. 5.677. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO A reclamada não comprovou ser credora de qualquer obrigação face à reclamante, não havendo falar em compensação (CC, art. 368). Por outro lado, fica autorizada a dedução de valores eventualmente quitados sob a mesma rubrica dos títulos deferidos no presente decreto. CORREÇÃO MONETÁRIA/JUROS DE MORA Por força do caráter vinculante da decisão (art. 102, § 2º, da CRFB e art. 927, I, do CPC c/c art. 769 da CLT), a incidência de juros e correção monetária deverá obedecer ao decidido nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, razão porque determino a aplicação da taxa SELIC, a englobar, em um único índice, a atualização monetária e os juros de mora a partir do ajuizamento, sem prejuízo da incidência do IPCA-E na fase pré-processual, acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Diante do resultado da demanda, não há incidência de encargos previdenciários e fiscais.    DISPOSITIVO Face ao exposto, rejeito a impugnação suscitada e, no mérito, declaro a prescrição quinquenal parcial para extinguir com resolução do mérito os títulos anteriores a 02/06/2021 (art. 487, inciso II, do CPC) e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida por N***** S******** D* A****** para condenar C********** S****** L*** - E** e M******** D* P*********, este de forma subsidiária, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente decisum, no cumprimento das seguintes obrigações: - PAGAMENTO do vale-alimentação de natureza indenizatória correspondente aos meses de setembro e outubro de 2025, no valor de R$ 250,00 por mês, sendo que para este último mês é devido apenas o proporcional, considerando que o contrato se encerrou em 09/10/2025 (ID a86370f); - PAGAMENTO de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor dos títulos em que restou sucumbente. Condeno, ainda, a parte autora a pagar aos advogados da segunda reclamada os honorários de sucumbência no percentual de 5% sobre o valor dos pedidos em foi integralmente sucumbente. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários, observando-se os termos do §4º do art. 791-A da CLT. Sendo a parte autora sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos dos artigos 790-B, § 4º, da CLT e 21 da Resolução n. 247/2015 do CSJT (com redação modificada pela Res. 426/2025 do CSJT, e Ato CSJT n. 97/2025, em seu artigo 1º do anexo I). Tão logo haja o trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria providenciar a requisição dos honorários através do SIGEO-JT. Em vista das características do pedido, fica autorizada a comprovação pela ré, por ocasião da liquidação de sentença, do pagamento das parcelas aqui deferidas para fins de dedução, inclusive a fim de evitar enriquecimento ilícito do autor. Cumprimento e liquidação após o trânsito em julgado. Juros e correção monetária, encargos fiscais e previdenciários, gratuidade de justiça, conforme fundamentação. Custas processuais pela parte reclamada, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor estimado da condenação que fixo em R$ 1.000,00. Isento o Ente Público.  Intimem-se as partes. Nada mais. Datada e assinada eletronicamente.   NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - N***** S******** D* A******

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