Intimação — 0000855-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000855-**.2025.5.21.****
Partes
A - A** V****** R****** | P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C*** R****…
Advogados
R***** L**** D* A***** (11380/R*) | T*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO CENTRAL DE APOIO À EXECUÇÃO ATOrd 0000855-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: A** V****** R****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (20) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef0d24d proferida nos autos. DECISÃO 1) Peticão id. 4f50bb1: Trata-se de petição apresentada pelas exequentes Kallyany Silva de Azevedo e Dalia Marculino de Oliveira Silva, requerendo a desabilitação de seus créditos do Regime Especial de Execução Forçada (REEF) e o redirecionamento da execução contra o Município de Parnamirim, responsável subsidiário, perante as varas de origem. Analiso. Compulsando os autos, verifica-se que a competência desta Coordenadoria de Apoio à Execução (CAEX) cinge-se à gestão e processamento dos procedimentos afetos ao REEF, conforme as normas procedimentais que regem o referido regime. O pleito de redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, bem como o pedido de desabilitação de crédito do regime especial, constituem matéria afeta à competência funcional do Juízo de origem, onde se processa a execução definitiva. O processamento direto de tais requerimentos perante esta unidade especializada configuraria usurpação de competência e tumulto processual, visto que o controle da execução, inclusive quanto à responsabilidade subsidiária, é atribuição do juízo primevo. 2) Petição id. 9ecf910 e id. 489384e: Trata-se de petição encaminhada por Construtora Solares Ltda, requerendo o sobrestamento da liberação de valores a reclamantes específicos até a apreciação de pedidos de correção de cálculos pelos Juízos de origem. Analiso. Ratifico na íntegra os fundamentos expendidos na decisão de impugnação de ID a696f00. Sob o aspecto material, constatado eventual equívoco na elaboração das contas de liquidação, compete exclusivamente ao Juízo de origem prolator do título executivo apreciar e decidir a insurgência, eximindo esta Central de Execução (CAEX) de proceder a revisões de cálculos individuais. Quanto ao pleito de suspensão/sobrestamento das liberações de valores aos exequentes, NADA A DEFERIR. Os recursos financeiros arrecadados no âmbito deste procedimento centralizado serão transferidos diretamente às contas judiciais vinculadas aos processos originários. Dessa forma, eventual pedido de retenção, sobrestamento de pagamento ou reserva de valores deve ser submetido diretamente à análise do Juízo da execução individual. 3) Petição id. 251a854: Trata-se de petição de Jéssica Daiane Brito de Sousa, que informa ter celebrado acordo no processo nº 0000969-**.2025.5.21.****, no valor total de R$ 15.420,77. Relata ter recebido R$ 13.460,25, restando R$ 1.960,52, referentes à multa de 40% do FGTS não contemplada no pagamento. É o relatório. Analiso. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, as decisões judiciais podem ser corrigidas, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, em razão de inexatidões materiais ou erros de cálculo. Tal prerrogativa fundamenta-se no princípio da primazia da realidade e na busca pela efetividade da prestação jurisdicional, vedando-se o enriquecimento ilícito. No caso em tela, a demonstração de que a multa de 40% do FGTS integrava o valor global acordado, mas não foi contemplada no repasse pela CAEX, revela a existência de erro material passível de saneamento. A correção, nestes termos, não implica em alteração do mérito do acordo homologado, mas apenas na sua correta execução aritmética. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da exequente para reconhecer a existência de erro material no pagamento do acordo, sanando-o para determinar a inclusão da parcela referente à multa de 40% do FGTS e seu consequente pagamento, totalizando o remanescente de R$ 1.960,52 (mil novecentos e sessenta reais e cinquenta e dois centavos); À Secretaria para as providências cabíveis. 4) Certidão id. 7e4c1f9 Verifico que houve determinação do juízo de origem pela dupla habilitação de crédito referente a um mesmo título executivo. Cumpre destacar, ademais, que a Reclamação Trabalhista de origem (RT 0000106-**.2025.5.21.****) já transitou em julgado, razão pela qual o presente cumprimento provisório de sentença opera a sua conversão automática em cumprimento definitivo, nos termos do artigo 523 do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT). Sendo o título executivo agora definitivo e estando o crédito devidamente instrumentalizado pela via executiva própria, impõe-se a manutenção exclusiva da habilitação decorrente do cumprimento de sentença, com a oportuna desabilitação e extinção da duplicidade registrada nos autos da RT de origem, prestigiando-se, assim, a segurança jurídica e a vedação ao enriquecimento sem causa (non bis in idem), nos moldes do art. 884 do Código Civil. Cumpra-se Intimem-se. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A** V****** R******
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