Intimação — 0000927-**.2025.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000927-**.2025.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - J**** C******* D* N********* | A -…
Advogados
A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | R*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000927-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J**** C******* D* N********* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b86622b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. A executada apresenta petição requerendo a retificação dos cálculos de liquidação, sob o argumento de que a planilha de ID. 86b0cfe teria apurado o adicional de insalubridade sem excluir os períodos em que a exequente esteve afastada, especificamente de 30/01/2024 a 28/05/2024 e de 14/08/2025 a 15/08/2025. Requer, ao final, a adequação do cálculo e a consequente redução do valor habilitado no Quadro Geral de Credores. Desnecessária a notificação da parte contrária. FUNDAMENTAÇÃO Não assiste razão à executada. Conforme se verifica dos autos, a planilha de cálculos de liquidação de ID. 86b0cfe foi apresentada juntamente com a sentença, tendo integrado, portanto, o pronunciamento judicial submetido ao contraditório e às vias recursais próprias. Nesse contexto, os critérios adotados na elaboração dos cálculos, inclusive aqueles relacionados ao período de apuração do adicional de insalubridade, deveriam ter sido oportunamente impugnados pela parte que deles discordasse. Não tendo havido insurgência no momento processual adequado, operou-se a preclusão, com a consequente estabilização da matéria e formação da coisa julgada quanto aos critérios utilizados para a apuração do crédito. A fase de execução não se presta à rediscussão dos critérios já definidos no título executivo ou incorporados à decisão transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e do art. 879, § 2º, da CLT. Com efeito, não é dado à parte, somente na fase executória, suscitar questão que poderia e deveria ter sido alegada anteriormente, quando teve ciência dos cálculos que acompanharam a sentença. A pretensão deduzida pela executada, embora apresentada sob a roupagem de mera correção de cálculo, importa, em verdade, em alteração dos critérios de apuração do título executivo, o que não pode ser admitido após o trânsito em julgado. Além disso, a sentença exequenda não determinou, de forma expressa, o abatimento ou a exclusão dos períodos de afastamento ora apontados pela executada. Desse modo, não cabe, em sede de execução, criar limitação ou dedução que não consta expressamente do comando exequendo, sobretudo quando tal providência implicaria redução do crédito reconhecido e modificação dos parâmetros de cálculo já consolidados. A execução deve observar os estritos limites do título executivo, sendo vedado às partes e ao Juízo inovar ou modificar aquilo que foi definitivamente decidido. Ressalte-se que a circunstância de a executada ter identificado, posteriormente, eventual critério que reputa equivocado não autoriza a sua rediscussão nesta etapa processual. Eventual inconformismo deveria ter sido manifestado no momento oportuno, antes da formação da coisa julgada. Assim, inexistindo determinação expressa no título executivo para a exclusão dos períodos indicados e estando os cálculos que serviram de base à liquidação já submetidos ao contraditório sem impugnação tempestiva quanto a esse aspecto, não há fundamento para a pretendida retificação. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO Impugnação aos cálculos apresentada pela executada, mantendo-se os cálculos de liquidação de ID. 86b0cfe, inclusive quanto aos períodos de apuração do adicional de insalubridade. Por consequência, mantenha-se o valor do crédito habilitado no Quadro Geral de Credores, nos termos já estabelecidos. Intimem-se. NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. TICIANO MACIEL COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J**** C******* D* N*********
Entenda esta publicação
Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.
O que foi publicado?
- Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.
Qual tribunal publicou esta comunicação?
- A comunicação foi publicada pelo TRT21.
Qual processo está relacionado à publicação?
- A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000927-**.2025.5.21.****.
Quando a publicação foi disponibilizada?
- A data de disponibilização registrada é 14/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.
Qual órgão judicial aparece na publicação?
- O órgão informado na fonte pública é 8ª Vara do Trabalho de Natal.