TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001332-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0001332-**.2025.5.21.****

Partes

A - C***** E****** M****** M*** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…

Advogados

K******* M**** D* C**** (19947/R*) | D****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001332-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: M**** C******* D* R**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a835d3 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc. 1. Conclusos os autos para apreciação da petição da parte executada. 2. Trata-se de requerimento de retificação de cálculos de liquidação apresentado pela executada CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP (ID cfb4d57), pelo qual postula a correção da conta homologada pelo Juízo e a expedição de comunicação ao Centro de Apoio à Execução para alteração de sua habilitação no processo piloto nº 0000855-**.2025.5.21.****. 2-A. Sustentou a demandada, mediante laudo contábil complementar, a suposta ocorrência de incorreções na planilha de liquidação que integrou a sentença transitado em julgado (ID 645520c). Alegou que não teria sido deduzido o período de afastamento previdenciário de sete dias, entre 19/07/2021 e 25/07/2021, na base de apuração do adicional de insalubridade. Aduziu, ainda, que os reflexos da verba sobre férias com um terço e sobre décimo terceiro salário teriam sido computados de modo integral em outubro de 2025, quando seriam devidos apenas na razão de 9/12 avos. 4. Passo à análise. 5. A insurgência deduzida pela empresa executada não comporta acolhimento. A sentença de mérito foi proferida de forma líquida (ID adadbc3), tendo sido expressamente acompanhada e integrada pela planilha de liquidação confeccionada pela Contadoria do Juízo (ID 645520c).  6. Todavia, a executada deixou de interpor embargos de declaração ou recurso ordinário a fim de discutir os critérios da apuração líquida que acompanhou a r. sentença. Os pontos suscitados na manifestação tardia não configuram mero erro material aritmético de cálculo ou lapso evidente de digitação, mas verdadeira discussão sobre a interpretação e a fixação de parâmetros decisórios, consubstanciados na exclusão de dias de atestado médico e na fração de avos pertinentes aos reflexos rescisórios. 7. Nesse contexto, operou-se a preclusão consumativa e incidiu a autoridade da coisa julgada material, sendo vedada qualquer modificação posterior dos critérios adotados na decisão estabilizada. O artigo 879, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente a modificação, inovação ou discussão de matérias atinentes à causa principal na fase de liquidação, diretriz alinhada à intangibilidade processual assegurada pelos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil. 8. Nesse mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região assentou a impossibilidade de modificação de parâmetros de cálculo já consolidados na sentença cognitiva: EMENTA: 1. Agravo de Petição. Sentença líquida. Coisa Julgada. Impossibilidade de modificação na execução. Quando o título executivo é sentença líquida integrada pela planilha de cálculos com todos os parâmetros da base de cálculo e reflexos, e planilha de contribuição previdenciária, a coisa julgada formada na fase de conhecimento abrange os títulos e seus valores, não cabendo nova discussão quanto aos parâmetros de cálculo nas fases posteriores, de liquidação e execução, em respeito à coisa julgada. Agravo de petição a que se nega provimento. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0210283-**.2013.5.21.****. Relator(a): MARIA DO PERPETUO SOCORRO WANDERLEY DE CASTRO. Data de julgamento: 13/11/2023. Juntado aos autos em 20/11/2023.) 9. Ante o exposto, rejeito integralmente o pedido de retificação da conta de liquidação formulado pela executada. 10. Mantenho a suspensão do feito, nos termos já determinados no despacho de ID d9df302, diante do regular acolhimento da habilitação do crédito deste processo no processo piloto nº 0000855-**.2025.5.21.****, em trâmite perante o Centro de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (CMPP/CAEX). 11. Mantenha-se a etiqueta de lembrete inserida nestes autos eletrônicos, para fins de estrito monitoramento anual do processo piloto pela Secretaria da Vara. 12. Intimem-se as partes. 13. Cumpra-se. asl NATAL/RN, 11 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - M**** C******* D* R****

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