TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000023-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000023-**.2026.5.21.****

Partes

P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C*** R**** L*** H****** D* S******* | A…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | E****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000023-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: C****** F******* D* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e417037 proferido nos autos. DESPACHO/DECISÃO   Vistos etc. 1. Conclusos os autos para apreciação da petição da parte executada. 2. Trata-se de requerimento apresentado pela executada CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP (#id:01c84dc), no qual postula a retificação da conta de liquidação da sentença e da habilitação do crédito no processo piloto perante a Central de Apoio à Execução. 2-A. Sustenta a ocorrência de incorreção material nos cálculos que liquidaram a r. sentença (ID 2e102c0). Argumenta que a conta de liquidação apurou o adicional de insalubridade sem realizar a dedução do período de 21/07/2021 a 17/11/2021 (120 dias), intervalo em que a exequente esteve afastada das atividades laborais por motivo de fruição de licença médica. Requer o refazimento dos cálculos e a expedição de ofício à Central de Apoio à Execução (CAEX/TRT-21) para retificar a habilitação do crédito exequendo no processo piloto nº 0000855-**.2025.5.21.**** (ID df5a5e6). 3. Passo à apreciação. 4. A pretensão formulada pela executada não comporta acolhimento, diante da imutabilidade conferida pela coisa julgada material e da ocorrência de preclusão consumativa. 5. A sentença de mérito proferida por este Juízo em 27/05/2026 (ID #id:dfbf40e) foi prolatada expressamente de forma líquida. Naquela oportunidade, o dispositivo sentencial acolheu e integrou de maneira expressa a planilha de cálculos confeccionada pela Secretaria da Vara (ID #id:2e102c0), fixando de modo definitivo os valores das parcelas deferidas, inclusive as diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. 6. A executada tomou ciência regular da decisão condenatória líquida e não interpôs recurso ordinário contra os valores liquidados, tampouco veiculou embargos de declaração quanto aos parâmetros da conta de liquidação que acompanhou a sentença. 7. A coisa julgada material constitui garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, tornando imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. Da mesma forma, o artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho veda expressamente aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, salvo hipóteses de cabimento estrito da ação rescisória. 8. Transitada em julgado a sentença proferida com cálculos anexos, opera-se a eficácia preclusiva disposta no artigo 508 do Código de Processo Civil, segundo a qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. No mesmo sentido, o artigo 879, § 1º, da CLT estabelece taxativamente que na liquidação não se poderá modificar nem inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. 9. Nesse exato sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região assentou a impossibilidade de reabertura da discussão sobre cálculos que integraram a sentença líquida transitada em julgado: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. PRECLUSÃO. Tendo havido o trânsito em julgado da sentença líquida, os cálculos de liquidação, que integram a decisão, sujeitam-se também à coisa julgada material. Não é possível se discutir, portanto, os cálculos em fase de execução, ante os efeitos da preclusão. Agravo de petição conhecido e desprovido. (Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (Segunda Turma de Julgamento). Acórdão: 0000398-**.2022.5.21.****. Relator(a): ERIDSON JOAO FERNANDES MEDEIROS. Data de julgamento: 31/07/2024. Juntado aos autos em 01/08/2024.) 10. Outrossim, convém frisar que não prospera a alegação da executada de que a não exclusão do período de licença médica consubstanciaria mero erro material retificável a qualquer tempo. O erro material cujo conhecimento é possível até mesmo de ofício restringe-se a equívocos aritméticos evidentes, tais como soma incorreta, erro de digitação de dígitos ou descompasso gritante com o comando textual do julgado, o que não ocorre na espécie. 11. No caso em tela, o título executivo deferiu o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo sobre todo o período imprescrito, sem prever qualquer determinação ou autorização para o abatimento proporcional de dias ou meses de afastamento médico. Admitir a retificação pretendida implicaria indevida inovação e redução do título executivo judicial, em manifesta ofensa ao artigo 879, § 1º, da CLT. 12. Ante todo o exposto, rejeito na sua intergralidade o requerimento de retificação dos cálculos de liquidação apresentado pela executada CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP 13. Intimem-se. 14. Após, cumpra-se o item 5 da decisão de ID #id:81a72e3. 15. Cumpra-se.   asl NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. LUCIANO ATHAYDE CHAVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C****** F******* D* S****

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