TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000308-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000308-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - J******* A**** D* A***** | P -…

Advogados

G***** A***** F******** S******* (6516/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000308-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J******* A**** D* A***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ff32e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   RELATÓRIO A parte reclamada, C********** S****** L*** - E**, devidamente qualificada no feito, opôs embargos de declaração  em face de sentença proferida por este Juízo, alegando que são opostos para suprir vícios diversos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e têm representação regular (art. 897-A da CLT c/c art. 1.023 do CPC)   MÉRITO Conforme art. 897-A da CLT, são admitidos embargos de declaração nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. No caso, a parte opõe embargos de declaração, alegando, em síntese, omissão quanto à condenação ao pagamento de 39 dias de aviso-prévio indenizado. Afirma que a própria sentença reconheceu que a reclamante trabalhou integralmente o aviso-prévio de 69 dias e que o TRCT registra aviso-prévio indenizado zerado. Alega que não houve apreciação do argumento de bis in idem, pois os dias trabalhados já teriam sido remunerados, requerendo esclarecimento sobre eventual compensação ou dedução dos valores pagos a esse título. Aponta, ainda, obscuridade quanto à condenação ao pagamento de férias proporcionais 2024/2025 acrescidas de 1/3 e contradição quanto aos honorários periciais, uma vez que a perícia examinou dois agentes insalubres distintos, sendo o calor, cujo pedido foi julgado improcedente, e agente biológico, cujo pedido foi julgado procedente, mas a sentença atribuiu à reclamada a integralidade dos honorários periciais. Sem razão. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados, uma vez que a sentença examinou expressamente a matéria e consignou as razões pelas quais considerou procedente o pagamento dos dias restantes do aviso-prévio, inclusive diante da ausência de comprovação dos fatos invocados pela reclamada para afastar a condenação. Cumpre realçar que o aviso-prévio trabalhado se limita a 30 dias. O período acrescido em razão da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011 constitui vantagem assegurada exclusivamente ao empregado e deve ser indenizado, não podendo ser exigido como período adicional de trabalho. Assim, tendo sido cumpridos os 30 dias de aviso-prévio, os dias proporcionais restantes possuem natureza indenizatória. Também não há obscuridade a ser sanada, uma vez que a sentença foi expressa ao deferir as férias proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3, limitando a condenação ao pedido. A expressão “limitado ao pedido” refere-se aos pedidos formulados na petição inicial e aos seus respectivos contornos, e não ao valor atribuído à parcela, que possui caráter meramente estimativo. Assim, a apuração do crédito deverá observar os parâmetros estabelecidos no título judicial, inclusive quanto ao terço constitucional, inexistindo qualquer indefinição que impeça a liquidação.  Igualmente, não há contradição a ser sanada. Embora a prova técnica tenha examinado agentes insalubres distintos, foi determinada uma única perícia para apuração das condições de trabalho da reclamante, tendo a reclamada sido sucumbente no objeto da perícia, diante do reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade em grau máximo no período deferido. A sentença, de forma expressa, atribuiu à reclamada os honorários periciais em razão dessa sucumbência e não há previsão legal para o pretendido rateio dos honorários periciais em razão do resultado individual de cada agente examinado na mesma perícia, razão pela qual não se verifica a alegada contradição. Constata-se, assim, que a parte pretende rediscutir matéria plenamente examinada e obter a reforma do julgado, providência que ultrapassa os limites estabelecidos para este meio processual. Assim é que discordância da parte com o teor da sentença proferida não induz vício na decisão embargada, não sendo o manejo de embargos de declaração o meio processual adequado para tratar do inconformismo com o resultado judicial de primeira instância.   Em vista disso, rejeito os presentes aclaratórios.   DISPOSITIVO Face ao exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por C********** S****** L*** - E**  (reclamada) e, no mérito, rejeito-os, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais.   NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J******* A**** D* A*****

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