TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000531-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000531-**.2026.5.21.****

Partes

P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C*** R**** L*** H****** D* S******* | P…

Advogados

T***** A***** A***** D* M***** (13824/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000531-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: S********* D* L*** S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5594247 proferida nos autos. SENTENÇA PROLATADA NOS AUTOS DO PROCESSO DE N° 531-41.2026.5.21.0010Órgão prolator:ZÉU PALMEIRA SOBRINHOJuiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal/RNData:11 de setembro de 2026 RECLAMANTE: S********* D* L*** S**** RECLAMADO : C********** S****** L*** - E** RECLAMADO : C*** R**** L*** H****** D* S******* RECLAMADO : R* S** I******** E* C******* D* S** L*** RECLAMADO : C*4 C******* E* S******* L*** RECLAMADO : M******** D* P*********   1. Vistos, etc. S********* D* L*** S****, devidamente qualificado na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA, C*** R**** L*** H****** D* S*******, R* S** I******** E* C******* D* S** L*** (antiga CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA), C*4 C******* E* S******* L*** (antiga SOLARES MOTORS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – EPP) e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, também qualificados. O autor relata que foi admitido pela primeira reclamada em 19/10/2020, na função de motorista, tendo seu contrato rescindido sem justa causa em 6/10/2025. Aduz que, embora contratado como motorista de carro de passeio, passou a conduzir veículo tipo VAN a partir de 2022, cumprindo jornada extenuante das 5h às 20h30, sem o correto registro e pagamento de horas extras e sem a observância do intervalo interjornada. Pleiteia, além da gratuidade judiciária, o reconhecimento de grupo econômico, a responsabilidade solidária dos reclamados e subsidiária do Município, o pagamento de verbas rescisórias, horas extras, reflexos, intervalo interjornada suprimido e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 253.053,01. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificadas, as partes compareceram à sessão inaugural realizada de forma telepresencial em 1º/7/2026 (ID 7f853a9). Sem êxito a primeira proposta conciliatória. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contestação (ID 02bbc44), acompanhada de documentos, impugnando o pedido de responsabilidade subsidiária. As reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA e C*4 C******* E* S******* L*** apresentaram suas respectivas contestações (IDs 6cf86ea e af6839d), acompanhadas de documentos, declarando, na ocasião, por seus patronos, a autenticidade das peças que acompanhavam as defesas. Alçada fixada nos termos da inicial. Após o deferimento de prazo para tal, o autor apresentou réplica às contestações, ID d96ffc80, complementada na manifestação posterior em ID 2cb7a4e. Presentes as partes, foi instalada a sessão de continuação, realizada de forma presencial em 24/8/2026 (ID 7f853a9). Sem mais provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais orais remissivas. Malograda a segunda proposta de conciliação. Aprazada a sessão de julgamento. É O RELATÓRIO.                               2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXCLUSIVIDADE DE NOTIFICAÇÕES Trata-se de pedido formulado pela parte autora para que as intimações e notificações a ela destinadas sejam realizadas exclusivamente em nome de TALLES ARTHUR ARAÚJO DE MACEDO, OAB/RN 13.824. Verifica-se que o(a) patrono(a) indicado(a) para receber as publicações com exclusividade já se encontra regularmente cadastrado(a) e habilitado(a) no Sistema de Processo Eletrônico (PJe) deste juízo. Uma vez que o(a) causídico(a) apontado(a) já possui acesso integral e cadastro ativo no PJe, o Sistema enviará as notificações automaticamente, tornando-se inócua a intervenção da Secretaria da Vara para tal finalidade. Mantenham-se as publicações e intimações por meio do sistema PJe em nome do profissional já regularmente habilitado nos autos.   2.2. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A reclamada C*4 C******* E* S******* L*** suscita sua ilegitimidade, sustentando a inexistência de relação laboral ou prestação de serviços entre o reclamante e a referida pessoa jurídica e defendendo que a pretensão decorre exclusivamente do vínculo com a reclamada principal. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Pela teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais a legitimidade de partes, são aferidas a partir das alegações apresentadas na petição inicial. No presente caso, diante das alegações feitas pela parte reclamante de que as empresas reclamadas integram o mesmo grupo econômico e, por isso, seriam responsáveis solidárias, fica evidenciada a necessidade de se averiguar no mérito a eventual existência de responsabilidade dela. Rejeita-se a preliminar.   2.3. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A reclamada principal contesta o valor atribuído à causa por não refletir o proveito econômico pretendido. Requer a retificação do valor para adequação ao conteúdo econômico da demanda. A pretensão ignora a finalidade principal desse valor no contexto do processo trabalhista, que é apenas a fixação da alçada, sendo certo, ainda, que sua fixação pelo Juiz, ante o comando do art. 2º e seus parágrafos da Lei nº 5.584/1970, somente deve ocorrer quando não for apontado na inicial, o que não é o caso dos autos. Ademais, o TST estabeleceu, por meio do art. 12, § 2º, da IN nº 41/18, para fins do que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 840 da CLT, que o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. Rejeita-se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa.   2.4. DA DESISTÊNCIA - PLEITOS ALUSIVOS À JORNADA LABORAL E DANOS MORAIS Requereu o autor, na petição em ID aad8f64, a desistência em relação aos pedidos alusivos à jornada laboral e indenização por danos morais decorrentes de jornada extenuante. Reitera-se, neste ato, a homologação de tal desistência (ID 7f853a9), extinguindo o processo, em relação a tais pleitos, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15.   2.5. DA JUSTIÇA GRATUITA O reclamante afirma que percebia na atividade remuneração inferior a 40% do teto do RGPS. Sustenta sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita com isenção de despesas processuais. Em recente decisão (16/12/2024), o Pleno do TST, no julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 21), fixou tese vinculante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas, decidindo que “independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, de acordo com a evidência dos autos. Portanto, comprovada a percepção de salário igual ou inferior a R$ 3.390,22, valor equivalente a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, a gratuidade judiciária deve ser deferida, conforme § 3º do art. 790 da CLT. Ante o exposto, defere-se o benefício à parte autora, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos, nos termos do caput do art. 790-A da CLT.   2.6. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição delimita o exercício do direito de ação a determinado lapso de tempo, de maneira que o não exercício desse direito no prazo legal importa na impossibilidade de fazê-lo posteriormente. Nesse sentido, preveem os arts. 7°, XXIX, da CF, e 11, caput, da CLT, que prescreve em cinco anos, para os trabalhadores urbanos e rurais, o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho (prescrição quinquenal ou parcial), até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (prescrição bienal ou total). Estabelecido o vínculo com a reclamada a partir de 19/10/2020 e ajuizada a presente reclamação trabalhista em 19/5/2026, conclui-se que incide a prescrição parcial (quinquenal) aplicável ao direito de exigibilidade relativamente aos créditos anteriores a 19/5/2021, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST), nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, combinado com o art. 11 da CLT. Acolhe-se, assim, a prescrição parcial para extinguir com resolução de mérito as pretensões com exigibilidade anterior a  19/5/2021, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST).   2.7. DESVIO DE FUNÇÃO E RETIFICAÇÃO DE CTPS O reclamante postula a retificação da CTPS para a função de "Motorista de Veículo Utilitário (VAN)", sob o argumento de que, embora contratado como motorista de carro de passeio, passou a conduzir uma VAN a partir de 2022. As reclamadas contestam a alegação de desvio de função para Motorista de Veículo Utilitário, afirmando que o obreiro sempre desempenhou atividades de Motorista de Carro de Passeio, conforme ficha de registro, refutando a inexistência de prova de alteração funcional em 2022. Requerem a improcedência do pedido de retificação da CTPS. Sem razão o autor. O ônus da prova de fato constitutivo de seu direito incumbe ao autor (art. 818, I, da CLT). O desvio de função exige a prova inequívoca de que o empregado exercia tarefas qualitativamente superiores àquelas para as quais foi contratado, sem o correspondente acréscimo salarial. No caso, não há nos autos prova robusta de que a condução de um veículo tipo "VAN" exigisse, per se, nível de qualificação ou complexidade que transcendesse a natureza do contrato de motorista. Ademais, a mera alteração do tipo de veículo conduzido dentro da mesma categoria profissional não caracteriza desvio. Ademais, não encontra respaldo jurídico a diferenciação construída na petição inicial entre a função anotada (Motorista de Carro de passeio) e uma suposta função de “Motorista de Veículo Utilitário (VAN)”, como se esta correspondesse a cargo autônomo e expressamente contemplado em contrato ou lei. Ambas as atividades são enquadradas  na CBO 7823 como motoristas de veículos de pequeno e médio porte. Em outras palavras, ausente, portanto, previsão normativa ou contratual da função de “Motorista de Veículo Utilitário (VAN)”, nos moldes articulados na inicial, esvazia-se a premissa de que o desempenho das atividades narradas, por si só, ensejaria denominação funcional automática. Ademais, a comprovação de experiência profissional para facilitar uma nova colocação no mercado pode ser obtida por outros meios, como uma declaração da empresa, por exemplo. Indefere-se o pedido de retificação da CTPS.   2.8. DOS TÍTULOS CONTRATUAIS E RESCISÓRIOS O reclamante, contratado em 19/10/2020, narra que foi dispensado sem justa causa em 6/10/2025 e que não recebeu o pagamento de quaisquer verbas rescisórias, indicando, ainda, a ausência de depósitos do FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho. Pleiteia o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3, regularização dos depósitos de FGTS com multa de 40%, além das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. As reclamadas, por sua vez, defendem a quitação integral das verbas rescisórias, incluindo férias e gratificação natalina e FGTS +40% (depósito na conta vinculada), e entrega da documentação rescisórias, defendendo a inexistência de valores incontroversos e tempestividade dos pagamentos, o que afastaria a incidência de multas legais. Requerem a improcedência total dos pedidos formulados, sustentando, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito do autor. Cabia à reclamada juntar os comprovantes de pagamento das verbas postuladas e do recolhimento do FGTS, incluindo a multa de 40%, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, I, CLT, e art. 373, II, CPC). Desse ônus a empregadora não se desincumbiu. O extrato analítico da conta vinculada do trabalhador (ID 2702837), acostado pela própria ré, corrobora a tese de inadimplemento substancial do FGTS. Constata-se, a partir do documento, que a reclamada deixou de recolher diversas parcelas do FGTS, algumas alcançadas pela prescrição, sendo o último recolhimento referente ao mês de abril de 2024. Nesse sentido, tem-se pela confirmação da tese autoral de inadimplemento contratual, ou seja, a reclamada deixou de efetuar parte substancial dos recolhimentos na conta vinculada do obreiro e de quitar as verbas rescisórias e contratuais devidas. Assim, ante a ausência de comprovantes de quitação, julgam-se procedentes os pedidos de: 13º salário proporcional (9/12); férias  proporcionais (11/12) + 1/3; e FGTS + 40%, respeitados os limites quantitativos dos pedidos. Diante da impossibilidade de pagamento do FGTS diretamente ao empregado, nos termos da decisão do TST em julgamento de recurso de revista repetitivo (Tema 68), os valores devem ser depositados diretamente na conta vinculada do trabalhador, sem prejuízo de liberação posterior, mediante a expedição de alvará após o recolhimento dos valores, independentemente de nova ordem. Para apuração dos valores deve ser utilizada a remuneração básica de R$ 2.387,06. Em relação aos cálculos do FGTS, observar a evolução salarial do trabalhador e a remuneração acima fixada para os meses sem contracheques, bem como o extrato em ID 2702837. Quanto ao aviso prévio, diferentemente do que sustenta a reclamada, embora a Lei 12.506/2011 não preveja expressamente limite de dias trabalhados, a Nota Técnica 184/2012, do MTE, determina que não pode exceder 30 dias. Os dias adicionais  por tempo de serviço (até 60) são obrigatoriamente indenizados. A jurisprudência do TST também vem decidindo que o aviso prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente, não podendo o empregador exigir o cumprimento por prazo superior a 30 dias, sob pena de pagamento dos dias excedentes trabalhados. São diversos os precedentes na SBDI-1, a exemplo do E-RR-10739-43.2015.5.03.0181 e E-RR-1682-51.2015.5.17.0006;  e nas Turmas, com os Recursos de Revistas 151300-29.2013.5.17.0010, 2ª Turma, e 1478-06.2013. 5.09.0004,  3ª Turma. Ante o exposto e considerando que o autor não impugnou o documento em ID 025c1e6, assinado por ele, faria jus o reclamante à indenização de 12 dias de aviso prévio. Todavia, considerando o pagamento do salário integral de setembro de 2025 (ver fls 545/546), o autor faz jus à indenização de 6 dias (outubro de  2025), não havendo que falar em pagamento de saldo de salário, sob pena de bis in idem. Não comprovado qualquer pagamento sob idênticas rubricas deferidas, não há dedução ou compensação a ser feita. Por ser matéria de ofício, determina-se, ainda, a baixa da CTPS digital do autor para que passe a constar como data de saída 6/10/2025, considerada a projeção do aviso prévio. Nesse sentido, a parte acionada deve ser notificada para que proceda às anotações com os dados acima relacionados na CTPS DIGITAL da parte autora, por meio do eSocial, no prazo de 10 (dez) dias. Se ultrapassado o prazo assinado à parte reclamada, fica, desde já, contra ela arbitrada a multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00, a ser revertida em prol da parte reclamante. Após 30 dias, mantida a recalcitrância, proceda a Secretaria à expedição de ofício ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho e Previdência objetivando as anotações (inteligência do art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), sem prejuízo da execução das astreintes (art. 461, § 3º do CPC). Ao proceder às anotações ora determinadas, a parte reclamada ou o Órgão do MTP deve abster-se de fazer qualquer vinculação e/ou menção ao presente processo na CTPS DIGITAL, sob pena de pagamento do valor total da multa cominatória fixada (R$ 3.000,00), sem prejuízo de outras sanções.   2.9. DAS MULTAS CELETISTAS O art. 467 consolidado, com a redação que lhe foi dada pela Lei 10.272, de 6/9/2001, prescreve que em caso de rescisão do contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. Pelo texto citado, a multa do art. 467 da CLT só é aplicável se houver pedido rescisório incontroverso. Não é qualquer controvérsia que retira do empregado o direito à multa do art. 467 da CLT, mas aquela em que haja fundada discussão acerca do cabimento ou não das verbas rescisórias, não servindo a este propósito a argumentação sem qualquer razoabilidade ou elemento de prova, alegada em Juízo apenas com o objetivo de se eximir do pagamento da verba postulada, como no caso dos autos. Tal dispositivo legal, portanto, é aplicável ao presente caso, devendo incidir sobre 13º proporcional, férias proporcionais + 1/3 e multa de 40% do FGTS. A multa rescisória, prevista no art. 477, § 8º, da CLT, foi fixada pelo legislador para que o empregador promova o pagamento relativo às verbas rescisórias no tempo certo. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A parte autora não percebeu as verbas rescisórias, sendo cabível a sanção pecuniária do art. 477, § 8º da CLT.   2.10. DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE AS EMPRESAS RECLAMADAS E RESPONSABILIDADE DOS RECLAMADOS O reclamante sustenta que as reclamadas integram grupo econômico familiar, apontando identidade de sócios e endereços, bem como a ocorrência de confusão patrimonial e unidade de direção empresarial. Defende a desconsideração da personalidade jurídica da empregadora principal para inclusão do sócio C*** R**** L*** H****** D* S******* no polo passivo. Pleiteia o reconhecimento do grupo econômico, a responsabilidade solidária de todas as empresas e a responsabilização do sócio indicado. As reclamadas negam a configuração de grupo econômico entre as empresas demandadas, asseverando que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a mera identidade de sócios é insuficiente para a responsabilização solidária. Argumentam a ausência de interesse integrado, atuação conjunta ou comunhão de interesses. Postulam a exclusão das demais empresas do polo passivo. Sustentam ser incabível a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, diante da não presença dos requisitos do art. 50 do CC, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Defendem que não há evidências de dolo ou atos ilícitos para lesar credores. Postulam o indeferimento do pedido por falta de amparo legal. Passa-se à análise. Tratando-se de fato constitutivo do direito postulado, o ônus de prova em relação aos elementos caracterizadores do grupo econômico (interesse integrado, comunhão de interesses e a atuação conjunta – art. 2º, § 2º, CLT) incumbe, em regra, ao reclamante. Deste ônus a parte autora se desincumbiu satisfatoriamente. É o que se extrai das provas apresentadas aos autos, materializadas, sobretudo, pela identidade societária e pela centralização do controle das empresas rés na figura do Sr. Caio Ramon, conforme vasta documentação juntada aos autos, incluindo o documento ID ec86d84. Uma das reclamadas, a R* S** I******** E* C******* D* S** L***, nova denominação da CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, tem o estabelecimento no mesmo endereço da sede da Solares. Com a retirada do Sr. Caio Roberto Àvila Honório da Silveira (ID 4e6186d), o Sr. Caio Ramon é único sócio remanescente da C*4 C******* E* S******* L***, nova denominação da SOLARES MOTORS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – EPP, ou seja, proprietário da empresa. Por meio de link compartilhado pelo autor (www.crassol.wixsite.com/crassol), constata-se que o grupo Crassol, que compreende as reclamadas, é administrado pelo Sr. Caio Ramon. A apresentação do referido link decorre da possibilidade de aplicação do princípio da interação ou conexão, o qual foi aplicado aqui, mas com a cautela do exercício do contraditório. Registre-se que pelo princípio da conexão cai por terra a tradição do chamado princípio da escritura, o qual se baseava na assertiva de que aquilo que não está nos autos não está no mundo. Com as novas tecnologias houve uma abertura para autorizar o uso de links que façam a conexão com documentos que estão no mundo virtual. Nesse sentido tem decidido a 3ª Turma do TST: “RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RECOLHIMENTO DE CUSTAS - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO . (...). ATUAÇÃO EX OFFICIO - PRINCÍPIO DA CONEXÃO - DESLEALDADE AO PODER JUDICIÁRIO - CONTEMPT OF COURT. APLICAÇÃO DE MULTA . Com a recente erupção do processo judicial eletrônico, a vetusta parêmia romana "non quod est in actis non est in mundo" passou a ter um contraponto representado pelo princípio da conexão (entre os autos e o mundo), o qual, segundo um dos seus descobridores "com o processo eletrônico, virtual, conectado à internet, os autos eletrônicos, virtuais, não estão separados, mas ao contrário, conectados ao mundo". Assim, aproximou-se a realidade endoprocessual, a verdade que está nos autos, e "a verdade que está lá fora" por meios dos "hiperlinks", redes e nuvens na tempestade de informações constantes do espaço cibernético, o que afeta em certa medida a sacralidade do princípio da escritura referido na parêmia romana. De outro lado, o art. 765 da CLT prevê acentuada atuação inquisitiva do juiz e dos tribunais do trabalho. (...). (TST, 3ª T., Acórdão: 0000802-**.2014.5.15.****. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/10/2016. Juntado aos autos em 28/10/2016. Disponível em: https://link.jt.jus.br/pPyAa7   Não bastasse, as demandadas compartilham diversos dados cadastrais em comum, sendo, ainda, representadas pelos mesmos patronos. Em suma, foi amplamente reconhecida a figura do grupo econômico entre as demandadas. Sobre o tema, eis como já se manifestou este Regional: “GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A configuração de grupo econômico não está legalmente condicionada apenas à existência de uma relação de direção, controle ou administração entre duas ou mais empresas, mas também se caracteriza quando resta demonstrado o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (§3ºdo art. 2º da CLT). Presentes tais requisitos, devem as litisconsortes serem responsabilizadas solidariamente pelos débitos trabalhistas e previdenciários” (TRT da 21ª Região; 2ª Turma; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; RO nº 0000579-**.2021.5.21.****; Julgamento: 01/02/2023)   Com efeito, a atuação conjunta das empresas não se limitava à mera identidade de sócios, mas traduzia uma autêntica comunhão de interesses econômicos e operacionais, voltada à continuidade da exploração de serviços de construção, segurança, locação de mão de obra e atividades correlatas, ainda que sob diferentes denominações. É precisamente para situações como esta que o instituto do grupo econômico trabalhista impõe a responsabilidade solidária entre as empresas que, embora formalmente distintas, atuem sob direção, controle ou administração comum, ou, ainda, evidenciem interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. Assim, por tudo o que foi exposto, reconheço a existência de grupo econômico (art. 2º, § 2º, CLT) integrado pelas reclamadas CONSTRUTORA SOLARES LTDA, R* S** I******** E* C******* D* S** L*** (antiga CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA) e C*4 C******* E* S******* L*** (antiga SOLARES MOTORS PEÇAS E SERVIÇOS LTDA – EPP), pelo que declaro responsabilidade solidária de todos em relação às verbas oriundas deste decisum. A responsabilidade solidária — aquela em que qualquer um dos devedores pode ser cobrado pela dívida inteira — não se presume e deve vir expressa na lei ou no contrato. É o entendimento do STJ. Tratando-se de sócio, a regra é a responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento pela empresa, salvo no caso de fraude ou confusão patrimonial. Nesse sentido, não comprovada fraude societária ou confusão patrimonial, o sócio C*** R**** L*** H****** D* S******* deve responder subsidiariamente, sem necessidade de instauração de IDPJ, uma vez que o reclamado já integra a relação processual. O IDPJ (previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC) serve para inclusão posterior de terceiros que não integravam a relação processual original. Passemos agora à análise da responsabilidade do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. Requer o autor que o município de Parnamirim seja responsabilizado por ter se beneficiado dos serviços e falhado na fiscalização contratual. Pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal. Em contestação, o município impugna o pedido de responsabilização subsidiária, negando a existência de vínculo empregatício direto  e sustentando a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93. Afirma que o ônus de provar a falha na fiscalização pertence ao reclamante, invocando o entendimento vinculante do STF na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118.  Rechaça a ocorrência de culpa in vigilando ou in eligendo, argumentando que fiscalizou regularmente o contrato mediante exigência de certidões de regularidade do FGTS. Requer a improcedência do pedido de responsabilização solidária ou subsidiária. Passa-se à análise. É importante salientar que o art. 71, e seu § 1º, da revogada Lei nº 8.666, de 21/6/1993, a despeito de ser constitucionalmente válido, não era interpretado, no âmbito do Direito Constitucional, como revogador da construção legal e doutrinária da teoria da responsabilidade do Poder Público. No mesmo sentido, a atual Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) não decreta a irresponsabilidade do poder público. Nesse contexto,  o art. 104, inciso III,  da Lei de Licitações vigente, determina que a Administração tem o poder-dever de fiscalizar a execução dos contratos. Ademais, o art. 117, § 4º , inciso II, da Lei 14.133/2021, determina que  “a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.” Com efeito, o dispositivo da Lei de Licitações não exclui a responsabilização da contratante, se esta fundar-se na culpa, como na situação relatada na presente demanda, a qual enseja a aplicabilidade do art. 186, do CCB. A tal respeito vale recordar-se a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A responsabilidade do Estado aplica-se indistintamente a quaisquer das funções públicas, não estando restrita a danos provenientes de atos administrativos.” (Curso de Direito Administrativo, Ed. Malheiros:SP, 1986, p. 109). “41. Ademais, para fins de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de Direito Público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de Direito Privado, que, inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegação explícitas (concessionárias de serviço público e delegados de função pública) ou implícitas (sociedades mistas e empresas do estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isto porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente – ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural – se a atividade lesiva só foi possível porque o Estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano.” (Op. Cit., p. 952-953).   A responsabilidade do tomador é de caráter subsidiário, isto é, está baseada na culpa “in eligendo” e “in vigilando” da contratante, uma vez que no caso dos autos está patente que esta, embora retirando proveito do trabalho dos empregados da prestadora, negligenciou em relação aos seus deveres, haja vista que sequer tomou o devido cuidado para fiscalizar se a contratada estava cumprindo os encargos provenientes da execução do contrato no prazo e na forma legal. O ente estatal, nos contratos de terceirização, tem dever legal de fiscalizar e condicionar o pagamento à contratada a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas por parte desta, conforme se depreende do art. 121, §3º, II da vigente Lei de Licitações e contratos administrativos. Considerando o princípio da melhor aptidão da prova, o ente estatal litisconsorte foi devidamente intimado, conforme se depreende do documento em ID 6541dec, que integra a notificação inicial (ID 1e8918b), para apresentar: a) cópia dos relatórios de fiscalização e gestão de contrato específico em relação ao cumprimento da contratada, no tocante às rubricas trabalhistas descritas no art. 50 da Lei de Licitações; b) cópia do edital ou contrato de prestação de serviço para fins de comprovação de algumas das exigências contidas no § 3º do art. 121 da Lei de Licitações. Veja-se que o litisconsorte não acostou qualquer documento atinente à fiscalização das obrigações assumidas pela contratada no contrato de prestação de serviços firmado com o ente público. Os documentos apresentados (ID c33db5f e seguintes) comprovam apenas a contratação da reclamada principal e a designação dos gestores dos contratos, não trazendo evidências de efetiva fiscalização por parte da edilidade, especialmente após o agravamento do estado de insolvência da reclamada, em meados de 2025, quando o número de ações aumentou significativamente nesta Especializada. O ente público permaneceu inerte, nada fazendo de efetivo para minimizar as consequências do inadimplemento em relação aos trabalhadores, conforme se constata pela quantidade de ações em trâmite nesta Especializada cobrando verbas rescisórias não quitadas da reclamada, sendo de conhecimento público a inadimplência do Município para com as empresas terceirizadas, conforme matéria divulgada na imprensa local (https://www.novonoticias.com.br/prefeita-de-parnamirim-revela-que-herdou-divida-de-r-337-milhoes-da-gestao-rosano-taveira/). Quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública e ao ônus da prova da culpa in vigilando, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, fixou, no dia 13/02/2025, a tese jurídica de caráter vinculante para todo o Poder Judiciário de que: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.”,   Por outro lado, no mesmo julgamento, a Suprema Corte impôs obrigações aos entes públicos contratantes, fixando que: “4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. […]” (grifos nossos)   Consigne-se, a propósito, que o poder público também deve ser obrigado a reparar o dano se da sua ação ou omissão resulta efetivo prejuízo a terceiros. Nessa trilha vem decidindo o STF: “III- Tratando-se de ato omissivo do poder público, a responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo, entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a falta do serviço. A falta do serviço - faute du service dos franceses .” (STF, 2ª Turma, RE 179.147-1, julgamento em 12-11- 1997, DJ de 27-2-1998, Rel. Min. Carlos Velloso.) No mesmo sentido: RE 602.223-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 9-2-2010, Segunda Turma, DJE de 12-3-2010; RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 7-3-2006, Segunda Turma, DJ de 20-4-2007; RE 395.942-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 16-12-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.   A responsabilidade, no caso dos autos, não é decorrente de fato alheio, mas de fato próprio decorrente da violação do dever de vigilância. Ademais, tal responsabilização prestigia não apenas a Lei de Licitações ou a CLT, mas, sobretudo, o texto constitucional, o qual elegeu como fundamentos da República a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho. Tais balizas efetivam-se e cimentam o princípio da vedação do retrocesso social, cuja base toma como referencial a ideia de desenvolvimento progressivo, chancelada pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, na qual se formulou o chamado Pacto de São José da Costa Rica. Este estabeleceu, por meio do seu art. 26, a obrigação dos Estados signatários promoverem a progressiva e plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais, inclusive no tocante à educação, à ciência e à cultura. A força do princípio não afeta apenas o legislador, mas também o intérprete, o regulamentador e o aplicador da legislação social. A  propósito, o art. 5º do Pacto dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais estabelece que nenhuma das suas disposições “poderá ser interpretada no sentido de reconhecer a um estado, grupo ou indivíduo qualquer direito de dedicar-se a quaisquer atividades ou de praticar quaisquer atos que tenham por objetivo destruir os direitos ou liberdades reconhecidos no presente Pacto ou impor-lhes limitações mais amplas do que aquelas nele previstas.” Sobre a dimensão do mencionado princípio, o constitucionalista português Gomes Canotilho (2003, p. 339-340) sustenta o seguinte: “O princípio da proibição de retrocesso social pode formular-se assim: o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas (lei da segurança social, lei do subsídio de desemprego, lei do serviço de saúde) deve considerar-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais que, sem a criação de outros esquemas alternativos ou compensatórios, se traduzam, na prática, numa ‘anulação’, ‘revogação’ ou ‘aniquilação’ pura a simples desse núcleo essencial.”   O citado princípio constitui um freio às investidas do legislador ou do intérprete contra a responsabilização subsidiária e, em consequência, contra a efetividade dos direitos sociais dos trabalhadores assegurados constitucionalmente. Nesse sentido, observe-se que a Carta Magna estabelece explicitamente em seu art. 7º que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social”. Está posto no caput do artigo mencionado que os direitos dos trabalhadores são também, em larga medida, os direitos dos trabalhadores das prestadoras de serviços. O caso dos autos é de autêntica hipótese de responsabilidade subsidiária, cujo conceito está bem explicitado nas palavras do jurista DE PLÁCIDO E SILVA: "Responsabilidade subsidiária entende-se a que vem reforçar a responsabilidade principal, desde que não seja esta suficiente para atender os imperativos da obrigação assumida" (IN, Vocabulário Jurídico, vol. IV, Ed. Forense, 3ª edição, 1991, página 278).   Assim, somente na hipótese objetiva do patrimônio da cedente ser insuficiente para saldar as obrigações é que a tomadora será chamada para solvê-las com o seu patrimônio particular. Todavia, a legitimidade passiva da tomadora permanece, agora a título subsidiário, uma vez que figurando no título executivo judicial poderá ser chamada a Juízo, conforme se depreende do inciso IV da Súmula 331 do TST, "verbis": “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.   Não há que se falar em limitação da responsabilidade da tomadora a parcelas de caráter remuneratório, uma vez que as verbas de caráter indenizatório se inserem na órbita gravitacional da relação de emprego (inciso VI da Súmula nº 331 do TST). Nesse sentido explicita Maurício Godinho Delgado: "... Explicitou, por fim, a súmula em exame a natureza e extensão da responsabilidade decorrente das relações jurídicas terceirizadas. De todo modo, na atualização feita na Súmula 331 pela Resolução 174, de maio de 2011, inseriu-se novo item VI, a fim de melhor clarear a ampla responsabilidade da entidade tomadora de serviços...." (Curso de Direito do Trabalho. 11. Ed. São Paulo, LTr, 2012, p. 448).(g.n.)   Desse modo, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não encontra restrições na seara trabalhista, de sorte a abranger todo o período contratual e todas as obrigações trabalhistas decorrentes do inadimplemento contratual, sem exceção. Atinge-se, assim, o escopo sócio-jurídico de amplificar as possibilidades de cumprimento da obrigação surgida em face da relação de trabalho, sem excluir qualquer direito situado na esfera juslaboral. Nem se argumente violação ao art. 37, II, da CF/88, haja vista que a autora não postula reconhecimento de vínculo com o ente político, mas tão somente sua responsabilização. O inadimplemento, por parte do devedor principal, implicará a imediata execução dos bens da tomadora, inexistindo, portanto, a obrigação de serem executados previamente os bens dos sócios da empresa principal (Precedentes do TRT21, Acórdão unânime n° 64.636, AP 1989/2003, DJE/RN de 27.01.2007, pág. 61). No tocante à obrigação previdenciária, a responsabilidade das demandadas é de natureza solidária, conforme dispõe o § 5º, do artigo 33, da Lei n. 8.212/91 c/c o art. 128 do Código Tributário Nacional. Ante o exposto, reconheço a responsabilidade subsidiária do município de Parnamirim em relação às verbas deferidas.   2.11. DA SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT passou a ter a seguinte redação (Lei 13.467/17): "Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”   Portanto, em face da sucumbência da reclamada nos autos e considerando o grau de zelo dos patronos do reclamante, o lugar da prestação de serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados, bem como o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 15% (quinze por cento) de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do(a) patrono(a) da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença.   2.12. DA LIQUIDAÇÃO Os valores estão atualizados até 1º/9/2026, pois apurado conforme diretrizes lançadas na presente decisão judicial, observando, ainda, a correta aplicação dos coeficientes de atualização monetária de débitos trabalhistas, conforme tabela divulgada mensalmente pelo TRT da 21ª Região. A interpretação dos pedidos considerou o conjunto da postulação e a observância do princípio da boa-fé (art. 322, §2º do NCPC/15) e os valores ora deferidos limitam-se aos termos postulados, haja vista que, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Nas verbas deferidas nesta decisão incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º, na forma da Súmula nº 381 do TST c/c art. 459 da CLT. A correção monetária deve corresponder à recomposição integral do poder aquisitivo decorrente do período apurado, sob pena de violar a efetividade e a eficácia do título judicial e favorecer o enriquecimento ilícito do devedor, nos seguintes moldes: 1) IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); 2) A partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; 3) A partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora pela taxa legal (subtração da SELIC pelo IPCA: artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nas condenações por dano moral a atualização monetária (SELIC) será devida a partir da data da decisão ou da alteração do valor. A decisão do STF não alcança as demandas submetidas às decisões proferidas nas ADIS 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, bem como no RE nº 870.940. Os débitos contra a Fazenda Pública, ainda que na Justiça do Trabalho, continuam sendo corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora que remuneram a poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97).   2.13. DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A planilha de liquidação das verbas previdenciárias foi elaborada tomando-se como base de cálculo as verbas de natureza salarial que foram objeto da condenação. Em homenagem ao preceito do inciso IX, do art. 93, da atual Carta Magna, as parcelas que integram o salário de contribuição são consideradas conforme a fundamentação legal indicada - minuciosamente - no referido demonstrativo que, por ser ato do Juízo, integra o presente decisum para todos os efeitos. Os valores apurados na referida planilha ficarão submetidos, doravante, aos juros equivalentes à taxa referencial do SELIC (Sistema Especial de Liquidação e Custódia), conforme a determinação do art. 879, § 4º, da CLT. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo da condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. Deverá a reclamada providenciar o recolhimento das verbas previdenciárias apontadas na planilha em anexo, inclusive em relação às verbas que – por obrigação legal – deveria ter recolhido, visto que por força do art. 30, da Lei 8.212/91, incumbe obrigatoriamente ao empregador arrecadar as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. Como no presente caso a reclamada não procedeu à retenção, o empregado desobriga-se perante a autarquia previdenciária, de modo que a empresa responsabiliza-se por toda a verba devida, visto que ninguém poderá tirar proveito de sua própria omissão. Na hipótese de a reclamada enquadrar-se na situação prevista no art. 31, da Lei 8.212/91, ser-lhe-á facultado postular - perante a autarquia previdenciária – que seja feita a compensação do valor retido.   3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, resolve o Juízo com atuação perante a 10ª Vara do Trabalho de Natal-RN decidir o seguinte: 3.1. Rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa, na forma da fundamentação; 3.2. Reiterar, neste ato, a homologação da desistência em relação aos pedidos alusivos à jornada laboral e indenização por danos morais decorrentes de jornada extenuante (ID 7f853a9), extinguindo o processo, em relação a tais pleitos, sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso VIII, do CPC/15; 3.3. Deferir à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária, estando dispensada de eventuais custas e emolumentos; 3.4. Acolher a prescrição parcial para extinguir com resolução de mérito as pretensões com exigibilidade anterior a 19/5/2021, na forma do art. 487, II, do CPC/15, inclusive em relação ao FGTS (Súmula 362, TST); 3.5. Reconhecer a responsabilidade solidária das empresas reclamadas, ante a configuração do grupo econômico, bem assim a responsabilidade subsidiária do Sr. C*** R**** L*** H****** D* S******* e Município de Parnamirim-RN, nos termos da fundamentação supra; e 3.6. Julgar PROCEDENTE a postulação de S********* D* L*** S**** para condenar solidariamente C********** S****** L*** - E**, R* S** I******** E* C******* D* S** L*** e C*4 C******* E* S******* L***, e, de forma subsidiária, o Sr. C*** R**** L*** H****** D* S******* e M******** D* P*********, no prazo legal, a: a) pagar à parte autora a importância de R$ 24.135,55 (vinte e quatro mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), correspondente aos seguintes títulos: aviso prévio indenizado (6 dias); 13º salário proporcional (9/12); férias proporcionais (11/12) + 1/3;  FGTS + 40% (recolhimento à conta vinculada); e multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Tudo conforme a fundamentação e nos limites da postulação; b) proceder à baixa na CTPS digital do autor, consignando o dia 6/10/2025, conforme fundamentação; c) pagar ao (s) patrono (s) da parte autora o valor de R$ 3.620,33 (três mil, seiscentos e vinte reais e trinta e três centavos), equivalente a 15% (quinze por cento), calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a título de honorários advocatícios sucumbenciais; e d) pagar à União o valor de R$ 611,62 (seiscentos e onze reais e sessenta e dois centavos) correspondente às contribuições sociais incidentes sobre as verbas salariais ora deferidas, consoante planilha descritiva em anexo. Com base no § 1º do art. 832(1) e do art. 835(2) da CLT cabe ao magistrado, no caso de procedência do pedido de pagamento de quantia certa, determinar os prazos e condições de cumprimento da sentença proferida. Nesse sentido, visando à celeridade e efetividade processual, bem como certa segurança jurídica, entende esse Juízo por razoável a fixação de parâmetros para estimular o cumprimento da presente decisão, razão pela qual se arbitra a multa de 10% sobre o valor da condenação, se a parte condenada não cumprir o decisum no prazo de 15 dias da ciência desta. Incumbe, portanto, à parte devedora efetuar o pagamento da quantia ora fixada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação da multa de 10% que recai sobre o montante da condenação, podendo, ainda, indicar desde logo os bens a serem penhorados. Transcorrido o prazo aludido, sem a ocorrência de quitação e independentemente da indicação de bens penhoráveis, reputa-se desde já ciente a parte demandada que este Juízo procederá, ato contínuo, à utilização de ferramentas restritivas (BNDT e SERASAJUD), de consulta (SERPRO, INFOJUD, INFOSEG, CCS, SEMUT, CNIB, CENSEC, MATILHA e DETRANNET) e constritivas (SIABAJUD e RENAJUD), visando ao bloqueio do valor devido ou a apreensão de bens para fins de penhora, com a consequente intimação da executada na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, pelo correio ou, se for o caso, por edital. Havendo o pagamento parcial, a multa incidirá apenas sobre o saldo remanescente. O valor da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas é inferior a R$ 40.000,00, hipótese que torna necessária a intimação da Procuradoria-Geral Federal, nos termos da Portaria nº 47, de 7/7/2023, da PGF/AGU. O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil (Súmula 368, VI, TST). Os valores acima discriminados, e que constam da planilha de cálculos em apenso, acham-se atualizados até 1º/9/2026, incidindo juros e correção monetária (Súmula 200 do TST). Custas, pela reclamada, no importe de R$ 567,35, calculadas sobre R$ 28.367,50. Intimem-se as partes. Natal-RN, 11 de setembro de 2026.     ZÉU PALMEIRA SOBRINHO Juiz Titular da 10ª Vara do Trabalho de Natal   1 Art. 832, CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da  decisão e a respectiva conclusão. § 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento. 2 Art. 835, CLT - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C*** R**** L*** H****** D* S******* - C*4 C******* E* S******* L*** - R* S** I******** E* C******* D* S** L*** - C********** S****** L*** - E**

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