Intimação — 0001420-**.2025.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0001420-**.2025.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - D***** F****** D* N********* | A -…
Advogados
A**** R**** M****** D* A****** (11278/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001420-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: D***** F****** D* N********* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef92cd8 proferida nos autos. SENTENÇA 1 RELATÓRIO. DAMIÃO FREITAS DO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) com reflexos em aviso-prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, repouso semanal remunerado e FGTS com a respectiva multa de 40%, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 60.675,87. Juntou documentos (ID. 963e143 e ss.). O segundo Reclamado (Município de Parnamirim) apresentou contestação (ID. ce52b40), suscitando, em preliminar, a ausência de responsabilidade subsidiária/ilegitimidade e, no mérito, alegando a regularidade de suas ações fiscalizatórias, a integralização de capital da empresa prestadora e a inexistência de culpa in vigilando, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados em face do ente público. Juntou documentos (ID. 7ef965a e ss.). A primeira Reclamada (Construtora Solares Ltda.) apresentou contestação (ID. da57c79), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos de adicional de insalubridade e reflexos, sob a tese de fornecimento de EPIs, ausência de agentes insalubres e alteração de lotação funcional a partir de 01/02/2025. Juntou documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração da insalubridade, acostando-se o laudo pericial (ID. 868edc4) e manifestações/esclarecimentos complementares (ID. bf90de9). Sem mais provas a produzir, a instrução processual foi encerrada. Razões finais apresentadas. Infrutíferas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA O segundo reclamado suscita a sua ilegitimidade passiva para responder pelos créditos pleiteados pelo autor. Sem razão. A legitimidade das partes é pressuposto processual (art. 17/CPC) que se caracteriza pela pertinência subjetiva, a ser aferida in statu assertionis. No caso em tela, a análise da petição inicial revela ser a reclamada titular passiva da pretensão da parte autora. É, portanto, parte legítima para figurar na relação processual. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa, sob o argumento de que este se mostra excessivo e dissociado da realidade contratual do autor. Razão não lhe assiste. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o art. 840, § 1º, da CLT passou a exigir que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor. Todavia, tal exigência não impõe a liquidação exauriente e matemática das parcelas, mas sim uma estimativa justificada do proveito econômico pretendido (Instrução Normativa nº 41/2018 do TST). No caso dos autos, os valores indicados na exordial (R$ 60.675,87) guardam estrita proporcionalidade com a pretensão de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) incidente sobre todo o período contratual, acrescido dos reflexos legais. Não se vislumbra erro grosseiro ou manifesto descompasso que justifique a retificação de ofício ou o acolhimento da impugnação. Rejeito. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ART. 7º, XXIX, CF) A Constituição assegura o direito de ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, conforme inciso XXIX do artigo 7º. Oportunamente arguida, acolho a prescrição quinquenal suscitada pela reclamada e declaro extintos com resolução do mérito (art. 487, II/CPC) os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento da ação (23/11/2020). DA VIGÊNCIA DO CONTRATO, DA FUNÇÃO E DO SALÁRIO. Ante a ausência de contestação específica, reputo fidedignas as alegações prefaciais quanto a ter havido entre as partes vínculo empregatício no período de 12/03/2020 a 06/10/2025, mediante pactuação do salário descrito nos contracheques e na cópia de CTPS juntados aos autos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O reclamante pleiteia a condenação das reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante todo o pacto laboral, com reflexos, sob o fundamento de que atuou na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), exposto a agentes biológicos nocivos decorrentes da higienização de sanitários de uso público/coletivo e coleta de resíduos. A primeira reclamada resiste à pretensão asseverando, em síntese: a) que a higienização de banheiros no turno noturno (regime 12x36) afasta o conceito de "grande circulação" previsto no item II da Súmula nº 448 do C. TST em face do fluxo reduzido de usuários; b) que, a partir de 01/02/2025, o obreiro passou a exercer a função de Porteiro, atividade incompatível com a limpeza pesada; e c) que os EPIs fornecidos neutralizavam os eventuais agentes nocivos. O reclamante, por sua vez, impugna o laudo pericial complementar sustentando que a limpeza de sanitários no CAPS AD III também configura o grau máximo. Determinada a realização de perícia técnica (art. 195 da CLT), foram carreados aos autos o Laudo Pericial inicial (ID. 868edc4), os Esclarecimentos Periciais (ID. 63ca7cb) e o Laudo Pericial Complementar (ID. bf90de9), elaborados pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho Glécio Filipe Azevedo Medeiros. Passo à análise pormenorizada de cada período e ambiente de trabalho: a) Período de 12/03/2020 a 31/01/2025 (Lotação: CAPS / UAI): Após a realização de vistoria in loco no CAPS AD III (ID. bf90de9), o perito judicial consignou: "No que se refere aos sanitários, o Reclamante informou realizar a limpeza de três banheiros de uso coletivo, utilizados por pacientes, acompanhantes, visitantes e profissionais da unidade, efetuando sua higienização aproximadamente duas vezes por plantão (...). Embora a unidade preste atendimento a pacientes em tratamento de dependência química, não foi constatado que o Reclamante realisasse atividades de assistência direta aos pacientes, manipulação de materiais contaminados provenientes de procedimentos assistenciais, limpeza de áreas de isolamento, contato habitual com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou manejo permanente de resíduos classificados como infectantes decorrentes de procedimentos de assistência à saúde. No tocante aos sanitários, verificou-se que o Reclamante realizava a limpeza de três banheiros existentes na unidade, utilizados pelos usuários, acompanhantes e trabalhadores. Com base nisso, este perito conclui que as atividades desempenhadas pelo Reclamante no CAPS III não caracterizam condição de insalubridade por exposição a agentes biológicos, inexistindo enquadramento técnico nas hipóteses previstas na legislação vigente." (ID. bf90de9). Rejeito a impugnação apresentada pelo reclamante (ID. 7f68e0a). Para a incidência do item II da Súmula nº 448 do C. TST, a jurisprudência uniformizada exige a presença cumulativa de dois elementos: a natureza pública/coletiva do sanitário e a grande circulação de pessoas (massa indeterminada e volumosa de usuários, a exemplo de rodoviárias, shoppings e grandes estabelecimentos hospitalares de portas abertas). O simples fato de o estabelecimento de saúde prestar serviço contínuo não transmuta automaticamente a higienização de apenas três sanitários internos em ambiente de "grande circulação". No caso do CAPS AD III, a higienização envolvia apenas 03 (três) sanitários internos de uma unidade de atendimento psicossocial de fluxo contido e restrito à clientela local, número que categoricamente não perfaz o conceito de 'grande circulação'. Tal rotina equipara-se à limpeza de sanitários em escritórios ou estabelecimentos de circulação restrita/moderada, hipótese que não autoriza a equiparação à coleta de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE. Ademais, inexistindo contato com resíduos de assistência médica direta ou isolamento, o trabalho desempenhado na referida unidade não atrai o enquadramento no Anexo 14 da NR-15, impondo-se a improcedência do pedido quanto a este interregno. . b) Período de 01/02/2025 a 06/10/2025 (Lotação: Maternidade Divino Amor): No tocante ao labor prestado na Maternidade Divino Amor, o laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau máximo (40%). Ao analisar o ambiente hospitalar e as atribuições do reclamante, destacou o perito: "A estrutura física da maternidade conta com duas recepções principais: a primeira localizada no portão de entrada, voltada ao pronto atendimento, destinada a pacientes que chegam sem agendamento, geralmente em situações de urgência, e a segunda recepção destinada ao atendimento ambulatorial (...). Ambas as recepções operam com fluxo constante e elevado de pessoas, em sua maioria gestantes, mulheres com quadros de urgência ginecológica (inclusive com sangramentos), bem como seus acompanhantes e familiares." (ID. 868edc4). "No que se refere à higienização de sanitários, o reclamante realizava a limpeza de 08 (oito) banheiros por ciclo (04 femininos e 04 masculinos), com tempo médio de aproximadamente 30 (trinta) minutos por execução, sendo tal atividade realizada duas vezes por plantão. (...) Tais atividades implicam exposição habitual e permanente a agentes biológicos, decorrentes do contato com superfícies, sanitários e resíduos potencialmente infectocontagiantes, não se tratando de exposição eventual ou esporádica." (ID. 868edc4). Rejeito os argumentos formulados pela 1ª reclamada em suas impugnações (IDs 4a1fe4f e 105a0b6) Conforme assentado pelo vistor nos esclarecimentos de ID. 63ca7cb e ID. bf90de9, "o que mudou foi a lotação do serviço e não o cargo. Na perícia as partes presentes informaram que as atividades continuavam as mesmas". Em consulta aos autos, constata-se que a CTPS não registra alteração para o cargo de porteiro (ID. e24a895) e o documento de ID. 6528dc2 noticia mera alteração de posto/setor ("PORTARIA"), mantendo a função contratual de "ASG". Em atenção ao princípio da Primazia da Realidade, constatou-se que o autor permaneceu desempenhando tarefas pesadas de asseio hospitalar, inclusive coleta de resíduos na UTI, expurgos e DML. A reclamada sustenta que o labor noturno (12x36) atrairia baixo fluxo, afastando a aplicação da Súmula nº 448, II, do TST. Sem razão. Como bem elucidou o perito: "A metodologia pericial aplicada em avaliações de insalubridade por agentes biológicos, especialmente nos termos do Anexo 14 da NR-15, possui natureza predominantemente qualitativa (...). No caso concreto, tratando-se de unidade hospitalar com funcionamento ininterrupto, o ambiente mantém fluxo contínuo de pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde e demais usuários, ainda que em intensidade reduzida no período noturno. A eventual redução de circulação no turno noturno não descaracteriza, por si só, a condição de sanitário de uso coletivo ou de circulação relevante, uma vez que a avaliação técnica considera a multiplicidade de usuários e a rotatividade inerente ao serviço de saúde, independentemente da comparação com o fluxo diurno." (ID. 63ca7cb). Tratando-se de hospital/maternidade de portas abertas com pronto atendimento contínuo, a rotatividade de pacientes e acompanhantes em número indeterminado, aliada à coleta diária e transporte de resíduos hospitalares da UTI, DML e "casa do lixo", preenche perfeitamente o requisito de sanitário de grande circulação e coleta de lixo urbano/hospitalar equiparado, na forma do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula nº 448, II, do TST. Quanto aos EPIs, o perito judicial afastou a sua eficácia para elidir os agentes biológicos no caso concreto, pontuando que: "A neutralização da insalubridade exige demonstração inequívoca de eliminação ou redução da exposição (...). Durante a inspeção pericial, não foram constatadas evidências de fornecimento contínuo e reposição periódica dos EPIs. Foi apresentada apenas uma ficha de entrega datada de 12/03/2020 (...), sem registros posteriores que evidenciassem a regularidade do fornecimento ou da substituição dos equipamentos." (ID. bf90de9). A ausência de controle periódico de fornecimento impede o reconhecimento da eficácia protetiva sustentada pela ré (Súmula nº 289 do TST). Por fim, afasto a tese de contradição suscitada pelo reclamante em relação aos laudos e esclarecimentos apresentados (ID. 7f68e0a). O Expert de confiança do Juízo manteve-se tecnicamente coerente ao realizar distinções fáticas essenciais entre as duas unidades de lotação do autor (CAPS AD III e Maternidade Divino Amor). A divergência de conclusões por período não configura antinomia ou erro técnico, mas sim a correta aplicação das normas regulamentadoras a cenários laborais distintos, considerando que o risco biológico é inerente ao ambiente e à carga de patógenos, que divergem substancialmente entre um centro de atenção psicossocial e uma unidade hospitalar com pronto atendimento e UTI. Demonstrado nos autos (TRCT de ID. aa76fed e demonstrativos de pagamento) que a reclamada quitou o adicional de insalubridade no patamar de 20% (grau médio) durante o ano de 2025, impõe-se o deferimento das respectivas diferenças. Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a 1ª reclamada ao pagamento de: Diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (majoração do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%), incidente sobre o salário mínimo legal (Súmula Vinculante nº 4 do STF), no período de 01/02/2025 a 06/10/2025;Reflexos das diferenças ora deferidas sobre o aviso-prévio trabalhado, 13º salários proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e multa rescisória de 40%. Indefiro os reflexos sobre o Repouso Semanal Remunerado (RSR), nos moldes da Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-1 do C. TST. Para a liquidação das parcelas mensais, deverão ser desconsiderados os períodos de efetiva suspensão do contrato de trabalho e as faltas injustificadas comprovadas nos autos, mantidos integralmente os reflexos sobre as férias gozadas/indenizadas com o terço constitucional, na forma do art. 142, § 5º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN O reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Parnamirim pelas verbas objeto da presente condenação, ao argumento de que prestou serviços em favor da municipalidade, a qual se omitiu em seu dever legal de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas por parte da empresa contratada prestadora dos serviços (Construtora Solares Ltda.). O ente público municipal contesta a pretensão invocando o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Sustenta a ausência de prova de culpa in vigilando e assevera ter fiscalizado regularmente o contrato mediante designação formal de fiscais e exigência de certidões negativas de débito. Está-se diante da hipótese de terceirização, fenômeno pelo qual a dinâmica empresarial vem formulando mecanismos de contratação de força de trabalho, retirando a singularidade da relação de emprego bilateral clássica. No caso submetido a exame, o Município foi quem se beneficiou diretamente da mão de obra da reclamante. Ao julgar a ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade, in abstrato, do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 (dispositivo que se assemelha ao art. 121, § 2º, da Lei 14.133/21). Contudo, esse preceito legal deve ser harmonizado com as demais normas e princípios do ordenamento. A aparente antinomia deve ser norteada pelo princípio da proporcionalidade, prestigiando-se a solução que imponha a menor restrição possível ao núcleo dos direitos fundamentais. Não se afigura razoável afastar a responsabilidade do ente público, mormente porque, ao lado da norma de isenção, repousam o princípio da máxima efetividade da prestação jurisdicional, o art. 37, § 6º, da CF/88 — que consolida a responsabilização do ente público por atos de seus agentes — e o art. 927 do Código Civil, que atribui àquele que pratica ato ilícito a responsabilidade pela reparação. Assim, o fundamento da responsabilização aqui não é a mera inadimplência (vedada pelo STF), mas a existência de culpa in vigilando. O item V da Súmula 331 do TST, ao qual me filio, é claro ao estabelecer a responsabilidade caso evidenciada a conduta culposa na fiscalização. Ademais, as Leis 8.666/93 (art. 116 e 117) e 14.133/21 (art. 184 e 117) impõem à Administração o dever de acompanhar a execução e liberar parcelas em estrita conformidade com a regularidade do contratado, inclusive com o dever de retenção de valores até o saneamento de impropriedades. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos evidencia a negligência culposa e a ineficácia fiscalizatória do Município tomador em múltiplos aspectos: Em primeiro lugar, o próprio reclamante coligiu aos autos o Parecer Administrativo nº 312/2022 exarado pela Procuradoria-Geral do Município de Parnamirim (ID. 944e682, fls. 17/23), no qual a assessoria jurídica municipal expressamente constatou o reiterado descumprimento de obrigações fiscais e trabalhistas pela primeira reclamada (Construtora Solares Ltda.), inclusive falta de comprovação de recolhimentos previdenciários e do FGTS, recomendando a abertura formal de procedimento administrativo para aplicação de sanções/penalidades ou rescisão (art. 78 da Lei nº 8.666/1993). Nada obstante a inequívoca ciência da Administração acerca do comportamento faltoso da contratada, o Município permaneceu inerte, mantendo as autorizações de pagamento sem a adoção de medidas coercitivas ou fiscalizatórias eficazes. Em segundo lugar, a ata de audiência acostada como prova documental (ID. 6f154ee) demonstra que o representante da municipalidade admitiu que a fiscalização se limitava à exigência formal de certidões, declarando expressamente desconhecer se o Município fiscalizava de forma mensal o pagamento de salários, o recolhimento tempestivo de depósitos de FGTS e a regularidade de verbas aos trabalhadores lotados nos postos de serviço. Em terceiro lugar, a condenação imposta na presente lide decorre da prestação de serviços em ambiente hospitalar insalubre de propriedade e gestão da municipalidade (Maternidade Divino Amor), sem a garantia de fornecimento e substituição contínua de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados e sem o correto pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo correspondente à carga biológica do local. Conforme fixado no item 3 da tese do Tema 1.118 do STF: "Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências (...)". A juntada aos autos de portaria de designação genérica de fiscais de contrato (ID. a2da70a) e de certidões de regularidade formal revela-se insuficiente para afastar a culpa, configurando fiscalização puramente formal e inidônea para coibir a lesão a direitos básicos e à saúde do trabalhador terceirizado no ambiente público. Evidenciada a culpa in vigilando, o Município de Parnamirim deve responder subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas. Ressalte-se que esta decisão não responsabiliza o ente de forma automática, mas sim porque incorreu em culpa comprovada ao não cumprir sua obrigação legal de fiscalização. A responsabilidade abrange a totalidade das verbas da condenação (Súmula 331, VI, do TST). Pelo exposto, defiro o pedido para declarar a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim. DA COMPENSAÇÃO E DA DEDUÇÃO (ART. 368/CC). Não vislumbro nos autos a existência de créditos em favor da parte reclamada para ensejar a compensação (art. 368/CC) Em homenagem ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884/CC), porém, determino o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os títulos ora deferidos, mensalmente. GRATUIDADE JUDICIÁRIA O artigo 790, § 3º, da CLT estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido de forma presumida àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Somado a isso, o Tema 21 de Recursos Repetitivos do TST (IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084) orienta que o magistrado tem o poder-dever de conceder o benefício quando evidenciado nos autos que a remuneração se enquadra neste limite legal. Tendo em vista que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade da justiça (art. 790, §3º, da CLT). HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme inteligência do art. 790-B, caput, da CLT. No caso vertente, conquanto tenha havido improcedência quanto ao primeiro período contratual (CAPS AD III), a perícia técnica confirmou a caracterização da insalubridade em grau máximo (40%) no período laborado na Maternidade Divino Amor (2025), restando a primeira reclamada sucumbente no objeto da perícia quanto à referida pretensão. Dessa forma, condeno a primeira reclamada (CONSTRUTORA SOLARES LTDA) e, subsidiariamente, o segundo reclamado (MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM), ao pagamento dos honorários periciais em favor do Expert Glécio Filipe Azevedo Medeiros, ora fixados no montante de R$ 1.500,00. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a procedência parcial dos pedidos da presente demanda em face da reclamada principal, da qual decorre a sucumbência da parte reclamada, e considerando ainda o grau de zelo profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza e importância da ação, e o tempo exigido despendido, em conformidade com o § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro aos advogados da parte autora honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação, a serem pagos pela parte demandada. Quanto aos honorários sucumbenciais à parte reclamada, indefiro. O legislador ordinário, na redação do art. 791-A, da CLT, expressa e induvidosamente instituiu o amplo direito de os advogados receberem pelo seu trabalho, repetindo a previsão do art. 85, §14, do CPC. Não há, porém, na CLT, previsão de condenação no pagamento de honorários advocatícios para pedidos rejeitados, mas só para pedidos deferidos, com “proveito econômico obtido”. É o que se extrai do art. 791-A, da CLT: “ao advogado (...) serão devidos honorários de sucumbência, fixados (...) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. (grifos nossos) Portanto, os dois únicos parâmetros previstos para incidência de honorários são: a) valor que resultar da liquidação de sentença, e; b) proveito econômico obtido, de modo que só no caso de não se puder estimar o valor do “proveito econômico obtido” a norma autoriza o uso do valor “atribuído à causa”. Ambos os parâmetros só existem nas hipóteses de deferimento de pedido (integral ou parcial). Os pedidos improcedentes não geram qualquer proveito econômico e a fixação de honorários advocatícios, para os advogados da parte reclamada, violaria a “mens legis”. Entendo, ademais, que a previsão do art. 791-A, §3º, da CLT se destina, exclusivamente, às hipóteses de procedência do pedido contraposto, da reconvenção ou, ainda, de eventual reconhecimento e condenação em litigância de má-fé da parte autora. Se não bastasse, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu como inconstitucional o 791-A, § 4º, da CLT, não imputando à parte sucumbente o pagamento dos honorários sucumbenciais, desde que a parte comprove se tratar de beneficiário da justiça gratuita, como ocorre nos presentes autos. Assim sendo, revendo posicionamento anterior, julgo improcedente o pleito de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Quanto à atualização dos créditos deferidos, devem ser observados os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a superveniência da Lei nº 14.905/2024, conforme recente pacificação da SBDI-1 do TST (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024): a) Na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento): incide o IPCA-E como índice de correção monetária, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; b) A partir do ajuizamento da ação (vigência da Lei nº 14.905/2024): a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS. Deverá a reclamada comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das contribuições previdenciárias e obrigações fiscais, a incidirem sobre as parcelas tributáveis (art. 114, VII, CF; art. 876, CLT e Súmula 368/TST, OJ 363/SDI 1 do TST). Autoriza-se a retenção das cotas-partes da parte autora. Para fins do artigo 832/CLT, a natureza das parcelas deverá observar o artigo 28, da Lei 8.213/91. A fim de possibilitar, ulteriormente, o cômputo do período insalubre para fins de aposentadoria especial, as contribuições previdenciárias devem ser calculadas com o acréscimo das alíquotas do art. 57, parágrafo 6º, da Lei 8213/91. Além disso, deverá a reclamada fornecer, ao empregado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário, dele fazendo constar as condições de trabalho reconhecidas neste julgado, no prazo de 5 dias a contar do momento em que for intimado para cumprimento da obrigação, sob pena de multa de R$30,00 por dia, limitada a 30 dias. A retenção fiscal da cota-parte do autor deverá observar o regime de competência, porque esta é a única interpretação do art. 46, da Lei 8.541/92 compatível com os princípios da isonomia e da capacidade tributária. Este entendimento é corroborado por consolidada jurisprudência do STJ e pelo Ato Declaratório 1/2009 da PGFN. No mesmo sentido é a Instrução Normativa RFB 1.500/2014 (com as alterações supervenientes). Será obrigatória, pela reclamada, a comprovação da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. A comprovação do correto recolhimento será feita por meio da apresentação do histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS da parte reclamante, devendo constarem os valores de contribuição, mês a mês, condizentes com a sentença. 3 DISPOSITIVO. Ante o exposto e de tudo mais que dos autos consta, na ação trabalhista proposta por DAMIÃO FREITAS DO NASCIMENTO em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, decide o Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Natal: Reconhecer a prescrição quinquenal e declarar extintos, com resolução do mérito, os efeitos pecuniários das parcelas exigíveis anteriormente a cinco anos contados do ajuizamento da ação;Acolher parcialmente as pretensões deduzidas em petição inicial e condenar CONSTRUTORA SOLARES LTDA e, subsidiariamente, MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de pagar, acrescidas de juros e atualização monetária, conforme fundamentação e planilha anexa, que são partes integrantes do decisum: a) Diferenças do adicional de insalubridade, correspondentes a 20% (majoração do grau médio de 20% para o grau máximo de 40%) adicional de insalubridade no importe de 40%, calculado sobre o salário mínimo legal nacionalmente vigente (Súmula Vinculante nº 4 do STF), referente ao período trabalhado de 01/02/2025 a 06/10/2025; b) Reflexos sobre aviso-prévio trabalhado, 13º salários proporcionais, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do FGTS do respectivo interregno e a respectiva multa rescisória de 40%. Honorários periciais e sucumbenciais conforme fundamentação. Deverá a reclamada recolher e comprovar nos autos o recolhimento de contribuições fiscais e previdenciárias, autorizada a retenção da cota da parte autora. Deverá, ainda, comprovar da escrituração dos dados do processo no eSocial e do recolhimento das contribuições previdenciárias. As contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas, pela reclamada, no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb – Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb, e comprovadas nos autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa de diária de R$ 50,00, até o limite de R$ 1.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, com base no art. 832, § 1º, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC. Concedem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Incumbe à devedora principal cumprir voluntariamente as obrigações indicadas neste título, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado (não se aplica À Fazenda Pública), independentemente de ulterior intimação. Custas, pela parte reclamada principal, conforme planilha anexa, em importe correspondente a 2% sobre o valor da condenação. Para fins do art. 489, parágrafo 1º, CPC, os demais argumentos invocados pelas partes nos autos e não expostos na fundamentação não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Descumprida a sentença, proceda a Secretaria da Vara à inclusão dos dados da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, conforme Lei 12.440/11. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação não ultrapassa o patamar de 60 salários mínimos. Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, considerando os termos da Portaria 435/2010, do Ministério da Fazenda. Caso não interpostos quaisquer apelos, registre-se o trânsito em julgado e aguarde-se o prazo definido para cumprimento das obrigações, após o que, registre seu pagamento no sistema PJE, com arquivamento dos autos, ou, inadimplente a ré, à Contadoria Judicial para atualização com inclusão das correspondentes multas, dando-se início à execução forçada, nos termos do Provimento 01/2011, artigo 1º, a partir da alínea "b". Intimem-se as partes. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ALINE FABIANA CAMPOS PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - D***** F****** D* N*********
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