TRT21 Intimação 7ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0001245-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0001245-**.2025.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - F****** M***** D* A***** | A -…

Advogados

K******* M**** D* C**** (19947/R*) | A** C*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001245-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: F****** M***** D* A***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 733a1d9 proferida nos autos.                                                SENTENÇA                                                             I.          Relatório: Vistos, etc... Trata-se de embargos de declaração opostos por F. M. de A. contra a sentença de ID ab8dd89 – págs. 513/530, cujas reclamadas são CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN. Alega contradição no julgado no tocante ao indeferimento do aviso prévio e à fixação da data de saída contratual. A reclamada principal apresentou contrarrazões ao recurso sob o ID f0419e0 (págs. 623/628). É o relatório.   II.         Admissibilidade Os embargos de declaração e contrarrazões estão regulares, merecendo conhecimento, portanto.   III.        Fundamentação   III.1 – DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Diz o artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho: “Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso”. Do mesmo modo, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, disciplina que os embargos de declaração são pertinentes quando há na decisão omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Assim, os embargos de declaração têm como escopo suprir vícios existentes, quais sejam, aqueles expressamente previstos nos artigos acima indicados (897-A da CLT e 1.022 do CPC), sendo impróprios para outro fim.   III.2 – DO MÉRITO / DO AVISO PRÉVIO: A embargante aduz que o julgado incorreu em contradição no tocante ao indeferimento do aviso prévio. Inexiste qualquer contradição no julgado embargado. A r. sentença considerou expressamente que o aviso prévio foi concedido e efetivamente trabalhado pela empregada, amparando-se no termo de aviso prévio assinado em 01.08.2025 (ID 9de4c5e – pág. 339), razão pela qual entendeu pela improcedência do pedido de pagamento de aviso prévio indenizado. Quanto ao questionamento formulado pela embargante no teor de seu recurso, a própria conta e o raciocínio por ela desenvolvidos contêm a resposta à controvérsia: a reclamante cumpriu o aviso prévio no período de 02.08.2025 a 29.09.2025, optando pela faculdade legal de faltar ao trabalho nos últimos sete dias corridos, quais sejam, de 30.09 a 06.10.2025. Ressalte-se, ainda, que o referido aviso prévio e sua projeção temporal incidiram regularmente no cálculo dos valores deferidos a título de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e de 13º salário proporcional. Ratifica-se que, uma vez previamente avisada a empregada e tendo ela trabalhado o período, a postulação de aviso prévio indenizado foi julgada improcedente, estando o julgado imune a vícios de contradição, omissão ou obscuridade A rejeição dos embargos é medida que se impõe.   IV.       Conclusão: Diante do exposto, conheço e julgo IMPROCEDENTES os embargos opostos por F. M. de A. na presente RT em que litiga com CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, tudo na forma dos fundamentos acima expostos. Intimem-se as partes.  NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F****** M***** D* A*****

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