TRT21 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000708-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000708-**.2026.5.21.****

Partes

A - A****** B****** D* A***** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…

Advogados

G***** A***** F******** S******* (6516/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000708-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: A****** B****** D* A***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e54ca2 proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração   I. Relatório   A reclamada, através de seus patronos, apresentou embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir.   II. Fundamentação   Conhecimento Embargos interpostos pela parte reclamada, dentro do prazo legal. Conheço. Mérito. Alega a reclamada que teria havido contradição quanto à data estipulada para a prescrição quinquenal. Menciona que a sentença definiu a prescrição quinquenal em 30.06.2021, todavia constou em dispositivo a prescrição quinquenal em 30.01.2021. Com razão a reclamada. De fato, verifica-se erro material na sentença quanto à data que constou em dispositivo para a prescrição quinquenal. Assim, acolho os embargos de declaração para corrigir o erro material, fazendo constar como data da prescrição quinquenal 30.06.2021. Aduz ainda a embargante que a sentença teria sido omissa quanto à análise de todos os argumentos trazidos pela reclamada e documentos acostados com a contestação acerca do aviso prévio indenizado. A sentença apreciou a matéria de forma suficiente e fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que indique as razões que embasam sua conclusão. O que se verifica é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento e sua pretensão de rediscutir a matéria já decidida, providência que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Rejeitam-se, portanto, os embargos. Deste modo, não se contentando com o pronunciamento jurisdicional, têm as partes a possibilidade de apresentar o recurso cabível, uma vez que os embargos de declaração não se prestam ao papel desejado pela parte, como bem se observa pelo artigo 897-A da CLT e pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. Rejeito, assim, os Embargos.     3. CONCLUSÃO: ISTO POSTO, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios opostos por C********** S****** L*** - E**  para corrigir o erro material, fazendo constar como data da prescrição quinquenal 30.06.2021.                                                                                                                                Sem custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 14 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A****** B****** D* A*****

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000708-**.2026.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 15/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Natal.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21