TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000822-**.2025.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000822-**.2025.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - J***** P****** D** S***** | P -…

Advogados

A***** F******** D* B***** P****** (43978/P*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000822-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J***** P****** D** S***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fd0cb5 proferida nos autos.   DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE VALORES RETIFICADOS     Vistos, etc. Trata-se de manifestação da executada, C********** S****** L*** - E**, alegando a existência de erro material na planilha de cálculos de ID. d4fa7b2, especificamente quanto à rubrica correspondente ao 13º salário. Destaca que a sentença de mérito condenou a acionada ao pagamento do 13º salário proporcional do ano de 2025, entretanto, a planilha de valores apurou a gratificação natalina integral referente aos anos de 2020, 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025. Com razão a impugnante. Com efeito, em sua petição inicial, o autor formula o pedido de pagamento do 13º proporcional referente ao ano de 2025, indicando o valor de R$921,11. Ao acolher parcialmente a pretensão do autor, a sentença de mérito fixou expressamente a condenação ao pagamento de "13º salário 2025 proporcional".  Analisando a planilha de liquidação, entretanto, foi apurado o montante R$10.423,05, correspondente ao 13º salário integral do período de 2020 até 2025.  Tal circunstância evidencia a existência de erro material que pode ser conhecido e retificado, inclusive de ofício, em qualquer momento, não havendo preclusão. Com efeito, trata-se de matéria de ordem pública, que corresponde à fidedignidade do título executivo judicial,  Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO . ERRO DE CÁLCULO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. A jurisprudência desta Corte entende que o erro de cálculo não transita em julgado, podendo ser dirimido a qualquer tempo, antes de extinta a execução . Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (TST - Ag-AIRR: 0044900-**.2006.5.04.****, Relator.: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 23/10/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 28/10/2025) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ERRO MATERIAL . ERRO DE CÁLCULO. ART. 494, I, DO CPC. ADEQUAÇÃO AO COMANDO DA COISA JULGADA . POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO. Diante dos termos do art. 494, I, do CPC/2015, é permitido ao magistrado retificar, a requerimento ou de ofício, os cálculos de liquidação quando evidenciado erro material na sua elaboração, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa ou afronta à coisa julgada. Ademais, a constatação da existência de erro material na elaboração dos cálculos de liquidação não está sujeita à preclusão, isso porque o parâmetro a ser observado na execução são os estritos limites, objetivos e subjetivos, da coisa julgada . Agravo de petição provido. (TRT-5 - AP: 0001066-**.2017.5.05.****, Relator.: VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA, Quinta Turma - Gab. Des. Viviane Leite) Ante o exposto, acolho a impugnação da executada e determino a retificação da planilha de cálculos para que a rubrica do 13º salário seja apurada conforme os estritos termos da sentença de mérito. Homologo a planilha de cálculos retificada em anexo. Intime-se. Notifique-se a CAEX. Cumpra-se.       NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. LAIS RIBEIRO DE SOUSA BEZERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J***** P****** D** S*****

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