TRT21 Intimação 7ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000209-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000209-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - F******** T**** D* O******* S**** | A…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | G*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000209-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F******** T**** D* O******* S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76e17ac proferida nos autos.                                                SENTENÇA    I – RELATÓRIO: Vistos, etc... F. T. de O. S., devidamente qualificada na inicial, ajuizou reclamação trabalhista contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, requerendo o pagamento de verbas rescisórias, FGTS mais multa, vale alimentação, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e adicional de insalubridade, além de indenização por dano moral. Requer a justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 70.417,53 (setenta mil, quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos). A reclamada principal apresentou sua contestação suscitando a prescrição quinquenal e pedindo a improcedência dos pedidos (ID f1fe631 – págs. 375/386). O município litisconsorte suscitou a inexistência de responsabilização subsidiária/solidária (ID 99588ae - págs. 185/191). Audiência una presencial, em que a reclamante se pronunciou oralmente e foi colhido o depoimento da reclamante e do representante do litisconsorte. Dispensado o depoimento do representante da reclamada principal. Considerando a arguição de insalubridade, resolve o Juízo determinar a realização de perícia técnica (ID eeeb6fa - págs. 595/598). Laudo pericial apresentado (ID 0255096 - págs. 609/619). As partes apresentaram suas manifestações, sem novos quesitos. Razões finais remissivas pela reclamante e em memoriais pelas reclamadas (Ids 14c9f1b, 9ba2438 e 29e6acc). É o relatório.    II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.  No caso dos autos, o reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais.   DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Alega a reclamada, oportunamente, a aplicação da prescrição parcial. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 26.02.2026, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos anteriores a 26.02.2021, os quais julgo-os extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO LITISCONSORTE: Como podemos observar da análise dos autos, é flagrante a inexistência de vínculo empregatício entre a reclamante e o município litisconsorte, entretanto, é inegável que este obteve benefícios com a prestação dos serviços por parte daquela, independente da natureza da relação existente entre a reclamante e a primeira reclamada. É entendimento já solidificado pela jurisprudência que a contratação de empresa interposta e ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Excepcionam-se ainda os casos de prestação de serviços de vigilância e conservação e, ainda, aquelas atividades ligadas à atividade-meio da tomadora. Nesses casos a empresa tomadora fica subsidiariamente responsável por eventuais direitos inadimplidos. É o que se depreende do disposto no Enunciado 331 do C. TST. Evidente que a condenação imposta à empresa interposta cairia no vazio se a responsabilidade recaísse apenas sobre esta, na medida em que houve benefício direcionado também para a tomadora do serviço. E, se por algum motivo a empresa interposta restasse insolvente e inadimplente com suas obrigações, restaria não atingido o principal objetivo da condenação. Evidente que essa responsabilização imposta ao tomador dos serviços somente se revestirá de legalidade se houvesse a participação desta na fase cognitiva da ação. O mesmo entendimento se aplica para as empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, ainda, até aos órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios. É o caso dos autos. Vale ressaltar que a responsabilidade do ente tomador dos serviços tem natureza apenas subsidiária, ou seja, apenas na hipótese do não cumprimento por parte da verdadeira empregadora e responsável direta é que aquela será responsabilizada. Tal responsabilidade decorre não da existência ou inexistência de relação empregatícia entre a tomadora e o empregado, e sim, da culpa in eligendo e in vigilando em relação à empresa interposta que deve possuir higidez financeira suficiente para assumir suas obrigações. Tal circunstância, é claro, deve ser levada em consideração por parte da tomadora dos serviços quando da contratação daquela e a execução do contrato deve ser acompanhada de perto. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária se impõe como dever de justiça e observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho considerando que a natureza protetiva da legislação laboral deve ser reforçada por todas as garantias possíveis e legítimas, visando a efetividade de sua aplicação no caso concreto. A fundamentação supra se coloca no plano das hipóteses, visando à garantia do cumprimento da legislação que possui conotação de ordem pública, cogente. Se o reclamado principal tem capacidade financeira e é saudável economicamente, não há razão de existir qualquer preocupação na litisconsorte, acrescentando que a litisconsorte se beneficia diretamente da prestação do labor dos empregados da demandada. Os elementos trazidos a cotejo contêm referência ao contrato firmado entre a reclamada principal e o ente público litisconsorte, por meio de Pregão Eletrônico, o qual foi juntado ao processo (ID 4815a58 - págs. 193/312). Por outro aspecto, a preposta representante do município, exercente do cargo de assessora da Procuradoria, ao ser indagada em audiência disse que (link para acesso à gravação da audiência - certidão de ID 02ea5fd, pág. 599): "(...) que não sabe informar especificamente se o contrato de trabalho no qual a reclamante trabalhou com a Solares ainda está em andamento ou em vigência; que não sabe informar a quantidade de trabalhadores vinculados a esse contrato específico, mas que a Solares manteve diversos contratos com o município, somando mais de mil trabalhadores envolvidos; que não pode precisar a modalidade de licitação adotada para a contratação da Solares, acreditando ter sido pregão eletrônico; que tem conhecimento da ocorrência de retenção de valores que foram depositados em juízo na Justiça do Trabalho em um processo piloto; que todos os contratos possuem fiscal, existindo decreto municipal que determina a nomeação de fiscais para contratos administrativos de terceirização de mão de obra, não sabendo informar quem era o fiscal específico deste contrato; (...)".  As declarações do representante da edilidade apontam para a pouca preocupação do ente público quanto ao fator qualidade da contratação. Vê-se que a preocupação apenas com o valor da contratação fragiliza o cuidado necessário e, ainda, se mostra pouco preocupado com o acompanhamento de perto no que pertine a observância das leis cogentes trabalhistas. Presentes a culpa in eligendo e culpa in vigilando. Aplica-se aqui a distinção quanto à razão de decidir do precedente vinculante. No presente caso, portanto, houve a caracterização de todos os elementos necessários a permanência do município litisconsorte no polo passivo da presente demanda, resolvendo o Juízo pela imposição de responsabilidade subsidiária contra o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM em relação à condenação porventura imposta à reclamada principal e reconhecida no presente julgado.   DO PACTO LABORAL / DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Aduz a reclamante que foi admitida pela reclamada principal em 02.06.2016, como Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), percebendo, por último, a quantia de R$ 1.580,42 (mil, quinhentos e oitenta e quarenta e dois centavos). Que foi dispensada sem justa causa em 11.08.2025, e, após o cumprimento do aviso prévio, não foram pagas as verbas rescisórias, não foi liberado o FGTS, nem pago a multa de 40%. Dos autos consta a anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante (ID 5b65680 - pág. 25). A reclamada diz que as verbas rescisórias foram quitadas conforme se verifica pelo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho – TRCT e respectivo comprovante de pagamento. Admite a existência de claros em relação ao FGTS. No que tange as verbas rescisórias, a reclamada principal trouxe ao processo o termo de aviso prévio indicando o dia 07.10.2025 como último dia de trabalho (ID 5665b74 - pág. 395), documento este que não foi impugnado pela autora. Improcede, pois, o aviso prévio. Já o TRCT de ID 2e68f3e - págs. 439/440 encontra-se apócrifo, portanto, imprestável enquanto elemento de prova. Também não há no processo qualquer comprovação de pagamento ou depósito dos valores indicados no documento de rescisão. Desse modo, julgo procedentes os títulos de saldo de salário de outubro/2025 (7 dias) e 13º salário proporcional/2025 (9/12 avos). No tocante às férias, a reclamante alega que as referentes ao período aquisitivo de 2023/2024 e 2024/2025 não foram gozadas, estando inadimplentes. Que também faz jus a férias proporcionais, todas mais 1/3. A reclamante disse em seu depoimento:  "(...) que usufruiu trinta dias de férias no ano anterior e também trinta dias nos anos anteriores, recebendo o valor das férias acrescido do salário".  No que tange as férias 2023/2024, a reclamada juntou ao processo o documento de ID b74a949 (pág. 540), em que a reclamante assinou recibo atestando o recebimento do crédito e o respectivo gozo do período de descanso, corroborando o depoimento da reclamante. Improcedente, pois. Todavia, nada consta dos autos a respeito das férias 2024/2025, os quais são devidas de forma simples, além das férias proporcionais (4/12 avos), ambas acrescidas de 1/3. Ainda no tocante ao saldo fundiário, a reclamada juntou extrato analítico de ID 55261a7 (págs. 569/572), onde saltam aos olhos as competências faltantes, as quais devem ser realizadas na conta vinculada da empregada, mais os valores rescisórios e os 40%, em face da modalidade da rescisão. Tese vinculante firmada pelo C. TST. Julgo procedente, pois. Deverá a reclamada principal assim proceder no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de multa em favor da autora de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da cobrança dos valores devidos. Feito o recolhimento fica a Secretaria autorizada a providenciar o correspondente alvará de liberação em favor da reclamante, haja visa a modalidade da rescisão. Não há que se falar em multa do art. 467 da CLT, haja vista que houve contestação por parte das reclamadas e, por consequência, controvérsia em relação aos títulos reclamados. Não comprovada a quitação das verbas rescisórias, é devida a multa do art. 477 da CLT. Julgo procedente. Tenho como válido o contrato nos seguintes termos; Admissão: 02.06.2016; Saída: 07.10.2025 (com projeção do aviso prévio); Cargo: ASG; Salário: R$ 1.580,42 (mil, quinhentos e oitenta e quarenta e dois centavos), mensais (conforme CTPS); Demissão sem justa causa, pelo empregador. CTPS anotada (pág. 25).    DO VALE ALIMENTAÇÃO: Aduz a reclamante que a empregadora não adimpliu os vales alimentação dos meses de setembro e outubro/2025. A reclamada rebate a afirmação da reclamante, aduzindo que o benefício do vale alimentação foi regularmente pago a reclamante durante todo o período contratual, inclusive nos meses indicados na inicial. Que dos autos constam documentos atestando a entrega do cartão Alelo e os respectivos créditos. A alegada documentação referente ao vale refeição foi providenciada pela primeira ré com comprovação de quitação até o mês de agostos/25, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) (ID f889c15 - pág. 441). Portanto, o pedido é procedente, a fim de garantir à reclamante o pagamento do vale alimentação do mês de setembro/25 e proporcional aos sete de trabalho no mês de outubro/2025.    DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: A reclamante alega que quando do exercício de suas atividades junto ao Centro Integrado de Saúde (CIS), do município de Parnamirim/RN, cuidava da limpeza e higienização de banheiro de uso coletivo e alta circulação de pessoas, que era utilizado pelos profissionais que trabalhavam no local, bem como o público externo, sem receber EPIs. Que jamais recebeu o adicional de insalubridade. Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), mais reflexos, ao longo do contrato. A reclamada alega que reclamante não tinha contato direto com lixo urbano, muito menos de banheiros de grande circulação. Que não faz jus ao adicional pretendido. De início, deve-se salientar que cabe ao empregador zelar pela incolumidade física de seus empregados e proporcionar aos mesmos um ambiente de trabalho adequado em todos os sentidos (limpeza, ergonomia, segurança, etc). Essa obrigação está inserida tanto na Constituição Federal quanto nas leis trabalhistas. O artigo 1º, caput, da Constituição de 1988 prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana. O artigo 5º, caput, fala do direito à vida e segurança, e o artigo 6º, caput, qualifica como direito social o trabalho, o lazer e a segurança. No artigo 225, caput, na nossa lei maior garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, no inciso V, incumbe ao Poder Público o dever de controlar a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. Portanto, da análise sistemática de todos esses dispositivos da CF, conclui-se que o Estado não admitirá atividades que ponham em risco a vida, a integridade física e a segurança dos indivíduos. Da ata de audiência de instrução temos o depoimento da reclamante. Vejamos (link para acesso à gravação da audiência - certidão de ID 02ea5fd, pág. 599):  "(...) que diariamente realizava tarefas de faxina, varrendo, passando pano, limpando poeira e lavando salas, consultórios e banheiros; que realizava a limpeza dos banheiros femininos do prédio, o qual contava com quatro banheiros masculinos e quatro femininos, contendo quatro vasos sanitários em cada um, totalizando dezesseis vasos sanitários no prédio; que contava com o auxílio de outra colega de trabalho no mesmo horário; que a limpeza pesada era realizada uma vez por dia, utilizando sabão em pó e produtos de limpeza; que durante todo o período contratual recebeu equipamentos de proteção individual apenas cerca de duas vezes, tendo assinado documento quando do recebimento; que não havia chefia da empresa Solares no local de trabalho, recebendo ordens diretamente da diretoria do centro de saúde; que a diretoria do centro de saúde chamava a atenção dos trabalhadores para realizarem o uso dos equipamentos de proteção; (...)".  Considerando a arguição de insalubridade, determinou o Juízo a realização de perícia para tal apuração. O Sr Expert apresentou seu laudo técnico com a seguinte conclusão (pág. 614): (...) 8. DA CONCLUSÃO Pelo exposto nos itens anteriores e em conformidade com a NR-15: Atividades e Operações Insalubres, da Portaria Mtb n. 3.214 de 8.6.1978: Anexo Nº 14: Agentes Biológicos, DEVO CONCLUIR QUE A RECLAMANTE NÃO EXERCEU ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, no período que laborou para a Reclamada. (...)".  A questão de fundo sub examine diz respeito ao trabalho de limpeza dos banheiros dos profissionais e público externo que frequentavam o CIS de Parnamirim/RN. Vem a tona à questão da grande circulação de pessoas no ambiente onde a reclamante alega que fazia a higienização. Na ótica deste Julgador, a grande circulação ocorre em locais onde não há como definir o número razoável de pessoas que fazem uso daquelas instalações, ou seja, não há um grupo definido ou identificável. Em geral, locais destinados uso público geral como é o exemplo de terminais de passageiros como rodoviárias ou aeroportos, mercados ou feiras públicas, ou seja, onde existam, efetivamente, uma circulação de pessoas indistintamente e de perfis coletivos diferentes e em proporção além do que se considere como “controlável”. Portanto, por essa ótica não haveria o enquadramento da atividade da autora como insalubre. Observe-se a incongruência do pedido em relação ao uso dos EPIs, pois, enquanto a reclamação diz expressamente que a reclamante "(...) não recebeu ao longo do vínculo laboral EPIs para minimizar o risco da função exercida (...) (pág. 04), no depoimento pessoal a autora falou que "(...) durante todo o período contratual recebeu equipamentos de proteção individual apenas cerca de duas vezes, tendo assinado documento quando do recebimento. (...)", e o teor do laudo pericial aduz que:  "(...) 5.1. O Reclamante afirmou que recebeu os seguintes EPIs durante seu período de trabalho: Vestimenta, Bota de PVC, Luva de Latex, Mascara PFF2; (...)".  Efetivamente, a saúde da trabalhadora foi objeto de cuidado da reclamada ao dispor dos equipamentos necessários a neutralizar eventuais agentes nocivos. Ademais, a reclamante não era a pessoa exclusiva a realizar a limpeza dos banheiros da unidade, dividindo essa atividade com mais outra colega, conforme afirmou em seu depoimento. Desse modo, julgo o pedido improcedente, bem como os reflexos, adotando como fundamento os argumentos acima esposados.    DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: Em relação a perícia relacionada ao pedido de insalubridade, a reclamante foi sucumbente quanto ao objeto. Fixado o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de honorários, em sede de audiência, sendo ressaltado, às partes, que a responsabilidade pelo pagamento final dos honorários é da parte sucumbente quanto ao objeto da perícia (ID eeeb6fa – pág. 597). Deferido a parte autora e sucumbente os benefícios da justiça gratuita. Nestes termos, os honorários periciais deverão ser habilitados junto o E. TRT da 21ª Região, após o trânsito em julgado, observando-se a Resolução 247/2019 do CSJT e o Provimento nº 3/2021 da CR TRT21. Caso a Administração limite o pagamento referente ao valor acima fixado, expeça-se certidão de crédito em favor do Sr Perito para que possa adotar as medidas que entender cabíveis para cobrança do valor faltante.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”. Procedentes honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas a advogada do reclamante – Dr. G***** A***** F******** S*******, OAB/RN 6516 -, no importe de 5% sobre o montante da condenação atualizado, excluída a Previdência. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor dos causídicos das partes rés, no percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionado à apresentação de defesa, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras.    DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange à aplicação de taxa zero.   DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte: "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"; Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte do empregado, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST.   DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange e retenção e recolhimento das parcelas devidas a titulo de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST.   III – CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal julgar a Reclamação Trabalhista nº 0000209-**.2026.5.21.**** promovida por F. T. de O. S. contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, para declarar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando primeiramente a reclamada principal e subsidiariamente o município litisconsorte, a pagar a reclamante, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado desta decisão ou nos termos do art. 100 da CF, os títulos de saldo de salário de outubro/2025 (7 dias) e 13º salário proporcional/2025 (9/12 avos), férias 2024/2025 (simples) e proporcionais (4/12 avos), ambas acrescidas de 1/3, multa do art. 477 da CLT e vale alimentação, no importe de R$ 6.640,31 (seis mil, seiscentos e quarenta reais e trinta e um centavos), tudo na forma da fundamentação supra e planilhas de cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido. A reclamada deverá providenciar os depósitos do FGTS e a multa de 40% na conta vinculada com a respectiva liberação mediante alvará. Providências pela Secretaria. Defiro a justiça gratuita a reclamante. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 521,79 (quinhentos e vinte e um reais e setenta e nove centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pelas reclamadas a advogada do reclamante – Dr. G***** A***** F******** S*******, OAB/RN 6516 -, no importe de R$ 812,28 (oitocentos e doze reais e vinte e oito centavos), correspondente ao percentual de 5% sobre o montante da condenação atualizado, excluída a Previdência. Custas, pela reclamada principal, no valor de R$ 349,26 (trezentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), equivalente a 2% sobre o valor total da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor dos causídicos das partes rés, no valor de R$ 2.714,76 (dois mil, setecentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), para cada um, correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, à exceção da multa do art. 467 da CLT, uma vez que o deferimento de tal verba é condicionado à apresentação de defesa, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução e direcionado apenas à reclamada principal. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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