TRT21 Intimação 3ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000453-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000453-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - I****** B****** P****** | P -…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | M******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000453-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: I****** B****** P****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf9ab4b proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO I****** B****** P****** ajuizou reclamação trabalhista em face de Construtora Solares Ltda. – EPP e Município de Parnamirim, postulando a condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. As reclamadas apresentaram defesas escritas e documentos (IDs eccc0b1 e 02e614e), sustentando a improcedência dos pedidos, tendo o reclamante apresentado réplica (IDs c5ae510 e 748ff5f). Na audiência inicial (ID 8eab92e), ante a controvérsia fática e técnica, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração da insalubridade. Foi produzida prova pericial, conforme laudo acostado no ID 132c0c2, em relação ao qual as partes se manifestaram, tendo o reclamante concordado (ID 38f6d9d) e manifestado desinteresse na produção de prova oral (ID 9c77f46), enquanto a primeira reclamada apresentou impugnação no ID b394c88. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais por escrito pela segunda reclamada (ID 3f9a09e), pela primeira reclamada (ID fd4e9d1) e pelo reclamante (ID d12624c). Propostas de conciliação, a tempo e modo, foram rejeitadas. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS Impugnação ao valor da causa A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa, alegando que os valores estipulados para o adicional de insalubridade e seus reflexos são exorbitantes. Observa-se, no entanto, que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores atribuídos individualmente a cada pretensão no rol de pedidos na inicial, acompanhado de planilha de cálculos (ID bb29bc6). Assim, atendidos os requisitos do art. 291 e seguintes do CPC, rejeito a impugnação ao valor da causa. Prescrição quinquenal Tendo em vista o ajuizamento da presente ação trabalhista em 29/04/2026 e o que dispõe o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e a Súmula 362, II, do TST, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 29/04/2021. Assim, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 29/04/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC. Adicional de insalubridade O reclamante alega que, durante o contrato de trabalho (03/02/2020 a 09/10/2025), na função de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG), esteve exposto a agentes biológicos nocivos à saúde. Afirma que suas atividades envolviam a limpeza e o manuseio de resíduos em lagoas de captação e no sistema de drenagem urbana, em contato com lixo urbano, águas servidas e esgotos. Aduz que a primeira reclamada somente passou a adimplir o adicional nos anos finais da contratação, remanescendo impago o período pretérito. Postula, com base nesses fatos, o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e seus respectivos reflexos. A primeira reclamada contesta o pedido argumentando que as atividades eram variáveis, não havendo contato permanente com agentes insalubres durante todo o liame empregatício. Sustenta que realizou o pagamento espontâneo da parcela a partir de 01/07/2022 até a rescisão contratual e que, no período anterior, a atividade era salubre. Subsidiariamente, alega que sempre forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para neutralizar eventuais agentes nocivos. Examino. Para a devida apuração das condições de trabalho, foi determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos sob o ID 132c0c2. O perito judicial, após inspeção realizada nas lagoas de captação e verificação das rotinas operacionais junto ao setor de drenagem da SEMSUR, concluiu que as atividades eram desenvolvidas em condições de insalubridade em grau máximo (40%), com esteio no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. O laudo pericial detalhou que o reclamante atuava na limpeza e desobstrução de bocas de lobo, sarjetas, bueiros e lagoas de captação, em contato direto e habitual com resíduos sólidos, matéria orgânica em decomposição e águas pluviais contaminadas por dejetos e ligações clandestinas de esgoto. O perito esclareceu que essas tarefas integraram a rotina de trabalho durante todo o pacto laboral na função de Auxiliar de Serviços Gerais, não tendo sido constatada qualquer modificação nas condições ambientais de labor que justificasse tratamento diferenciado entre os períodos contratuais (ID 132c0c2). Com efeito, a prova documental constante dos autos — notadamente a ficha de registro de empregado (ID fa4190b), o histórico de situação funcional (ID 95612e5) e a CTPS digital (ID 2c93cac) — comprova que o autor sempre laborou na mesma função de ASG no setor de limpeza urbana, inexistindo qualquer elemento apto a demonstrar alteração fática em suas atribuições a partir de julho de 2022, data em que a empregadora passou a adimplir a verba voluntariamente (ID 5140fc0). A impugnação da reclamada ao laudo pericial (ID b394c88) não merece prosperar. A alegação de que o contato não preenchia os requisitos legais é equivocada. A Súmula nº 47 do TST consolidou o entendimento de que o contato permanente, para fins de caracterização da insalubridade, não exige que o trabalhador permaneça exposto ao agente nocivo durante toda a sua jornada, bastando que a exposição ocorra de forma habitual e intermitente, como parte integrante de suas atribuições, o que foi cabalmente demonstrado no caso do reclamante. No que tange aos EPIs, a primeira reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme a Súmula nº 289 do TST. Embora tenham sido colacionadas fichas de entrega de EPIs (ID 0212b03), o laudo pericial atestou tecnicamente que tais equipamentos não foram suficientes para elidir e neutralizar integralmente a nocividade dos agentes biológicos no contexto das atividades desenvolvidas em galerias, bocas de lobo e lagoas de captação (ID 132c0c2). A análise da insalubridade por agentes biológicos é qualitativa, e o fornecimento de equipamentos sem a comprovação de fiscalização eficaz e neutralização plena do risco não afasta a caracterização da insalubridade. Nessa esteira, acolho a conclusão pericial no tocante ao enquadramento das atividades do reclamante como insalubres em grau máximo (40%), durante todo o período contratual em que atuou como Auxiliar de Serviços Gerais. Todavia, considerando o marco inicial da prescrição quinquenal pronunciada (29/04/2021) e o fato incontroverso de que a primeira reclamada realizou o pagamento espontâneo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a contar de 01/07/2022 até o término da relação empregatícia (09/10/2025), a condenação restringe-se estritamente ao interregno imprescrito anterior à regularização patronal, compreendido entre as datas de 29/04/2021 a 30/06/2022. Por esses fundamentos, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 29/04/2021 a 30/06/2022, em valor correspondente a 40% sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, deduzindo-se da condenação períodos de afastamento eventualmente comprovados nos autos. Indevidos os reflexos postulados sobre repouso semanal remunerado, pois o adicional, por ter base de cálculo mensal, já inclui a remuneração dos dias de repouso. Indevidos reflexos sobre aviso prévio indenizado, tendo em vista a limitação da condenação a 30/06/2022 e em razão da concessão do aviso na modalidade trabalhada (ID e96fefb). Limitação da condenação aos valores dos pedidos O art. 840, § 1º, da CLT, ao exigir pedido “certo, determinado e com indicação de seu valor”, é inequívoco quanto à exigência de que os pedidos iniciais sejam efetivamente liquidados, e não apresentados com valores meramente estimados. Por outro lado, os arts. 141 e 492 do CPC consagram o princípio da adstrição ao pedido, dispondo este último que “É vedado ao juiz [...] condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Concluir que a apresentação de valores por estimativa atende ao art. 840, § 1º, da CLT e não impõe limite ao valor da condenação implica em ofensa ao referido dispositivo, bem como aos arts. 141 e 492 do CPC. Nesse sentido decidiu a 2ª Turma do STF no julgamento da Rcl 77.179, cassando acórdão do TST que afastou a limitação da condenação aos valores dos pedidos sob o entendimento de que estes foram apresentados por mera estimativa. Destacam-se os seguintes trechos do voto do relator: “Desse modo, ressalto que, ao conferir interpretação que resultou no completo esvaziamento da eficácia do art. 840, § 1º, da CLT, por meio de órgão fracionário e sob o fundamento, implícito, de garantir amplo acesso à Justiça, a autoridade reclamada incorreu em flagrante ofensa ao disposto na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. [...] Registre-se, ainda, que a introdução do dispositivo legal em análise no art. 840 da CLT, por meio da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), teve o intuito de proporcionar maior segurança jurídica e previsibilidade ao processo trabalhista, exigindo que o reclamante formule pedidos certos, determinados e com a indicação expressa dos valores pretendidos. Essa mudança buscou assegurar mais clareza e transparência na tramitação das ações, privilegiando o contraditório e ampla defesa, ao permitir o conhecimento prévio do que está sendo pleiteado e seus respectivos valores. Além disso, visa uniformizar o processo trabalhista aos padrões do Código de Processo Civil e desestimular a apresentação de pedidos genéricos, promovendo uma atuação mais responsável e fundamentada das partes envolvidas. [...] Dessa forma, até que sobrevenha declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 840 da CLT, é imprescindível que as partes e o próprio Judiciário observem a exigência legal de pedidos certos, determinados e com indicação de valores na petição inicial trabalhista.” Ante o exposto, o valor da condenação deve ficar limitado aos valores que foram atribuídos aos pedidos pelo reclamante. Compensação e dedução Conforme art. 368 do Código Civil, a compensação somente é devida em caso de reciprocidade de créditos e débitos entre as partes, o que não é o caso dos autos, em que sequer consta alegação sobre eventuais créditos da reclamada frente o reclamante. Da mesma forma, não é cabível a dedução, ante à inexistência nos autos de qualquer prova de pagamento acerca dos direitos objeto desta condenação. Assim, rejeito a compensação/dedução requerida pela reclamada em defesa. Contribuições fiscais e previdenciárias Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, a natureza das parcelas que compõem a condenação deverá ser apurada na liquidação em consonância com o art. 28 da Lei nº 8.212/91. Sobre as parcelas salariais que compõem a condenação deverão incidir contribuições previdenciárias e fiscais, conforme critérios estabelecidos na Súmula nº 368 do TST e demais disposições legais aplicáveis. Juros e correção monetária Em se tratando de ação ajuizada após 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados os seguintes critérios de atualização da dívida: a) Correção monetária correspondente ao IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil. b) Juros de mora calculados pela taxa legal, que corresponde à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic, os juros legais corresponderão a zero. Vale ressaltar que, nos termos da fundamentação supra, que já abrange correção monetária e juros, descabe a aplicação de juros compensatórios, que não possuem previsão legal específica para incidir sobre débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial. Justiça gratuita Tendo em vista o patamar remuneratório do reclamante ao tempo da contratação inferior a 40% do teto de benefícios do RGPS, rejeito a impugnação da reclamada e defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no precedente vinculante firmado pelo TST no Tema Repetitivo 021. Honorários advocatícios sucumbenciais Tendo em vista a sucumbência parcial das reclamadas, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a favor do advogado do reclamante, arbitrados em 10% sobre o crédito deste. Em relação à sucumbência parcial da parte autora, defiro honorários advocatícios sucumbenciais a favor dos advogados das reclamadas no percentual de 10% sobre o somatório dos pedidos julgados improcedentes. Todavia, os honorários deferidos aos advogados das reclamadas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da decisão do STF nos autos da ADI nº 5766. Desnecessária, portanto, sua liquidação nesta oportunidade. Honorários periciais Arbitro os honorários referentes à perícia de insalubridade em R$1.500,00, a serem custeados pela primeira reclamada, sucumbente no objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Responsabilidade do litisconsorte O reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Parnamirim, na qualidade de tomador de serviços, com fulcro na Súmula 331 do TST (ID 20ef0cf). Registre-se que ao julgar o Tema 1118 de Repercussão Geral, o STF fixou tese vinculante no sentido de atribuir à parte autora o ônus de comprovar a omissão ou deficiência na fiscalização do contrato de prestação de serviços pela Administração Pública. No presente caso, observa-se que o reclamante não produziu nenhuma prova no sentido de demonstrar a alegada falha na fiscalização do contrato pelo tomador do serviço, ao passo em que o Município de Parnamirim/RN contestou a pretensão invocando o cumprimento das exigências formais e a ausência de notificação quanto ao descumprimento das obrigações da prestadora (ID eccc0b1). Por esses motivos, à luz do entendimento firmado no Tema 1118 do STF e na Súmula nº 331, IV, V e VI, do TST, julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, que deverá ser excluído da lide após o trânsito em julgado da presente sentença. DISPOSITIVO Por todo o exposto, decido na reclamação trabalhista proposta por I****** B****** P****** em face de Construtora Solares Ltda. – EPP e Município de Parnamirim: 1) Rejeitar a impugnação ao valor da causa suscitada em defesa pela primeira reclamada; 2) Pronunciar a prescrição quinquenal de todas as parcelas condenatórias anteriores a 29/04/2021, julgando extinto o processo com resolução de mérito quanto às referidas parcelas, na forma do art. 487, II, do CPC; 3) Julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Município de Parnamirim, determinando sua exclusão da lide após o trânsito em julgado da presente sentença; 4) Julgar parcialmente procedentes os demais pedidos para condenar a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no período de 29/04/2021 a 30/06/2022, em valor correspondente a 40% sobre o salário-mínimo vigente à época, com reflexos sobre férias acrescidas de um terço, 13º salários e FGTS acrescido da indenização de 40%, deduzindo-se da condenação períodos de afastamento eventualmente comprovados nos autos; 5) Condenar a primeira reclamada ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$1.500,00; 6) Deferir ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita; 7) Deferir honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das partes, arbitrados em 10% e calculados na forma da fundamentação supra, permanecendo sob condição suspensiva de exigibilidade os honorários devidos pelo reclamante. Observem-se no cálculo os limites de valores requeridos na inicial. Descontos fiscais e previdenciários conforme parâmetros fixados na fundamentação. Sobre a condenação devem incidir juros e correção monetária conforme critérios fixados na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme valores constantes da planilha anexa, que é parte integrante deste dispositivo. Custas pela primeira reclamada, no valor indicado na planilha, calculadas sobre o valor da condenação. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. INACIO ANDRE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - I****** B****** P******

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