TRT21 Intimação 2ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000718-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000718-**.2026.5.21.****

Partes

P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C*** R**** L*** H****** D* S******* | P…

Advogados

T***** D* S**** B****** (14851/R*) | A** C*******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000718-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: V***** A***** D* F****** J******* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8468f8 proferida nos autos.   S E N T E N Ç A   RELATÓRIO   Trata-se de ação trabalhista, proposta por VICTOR AFONSO DA FONSECA JUVÊNCIO, qualificado na inicial, em face de C********** S****** L*** - E**, RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, RN SEGURANÇA LTDA, RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP, C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CHS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA, CAIO ROBERTO ÁVILA HONÓRIO DA SILVEIRA E MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.  Alega a parte autora que laborou pela reclamada principal, de 07.10.2020 a 24.09.2025, na função de porteiro, com serviços em favor do município litisconsorte. Relata que, por ocasião de sua dispensa sem justa causa, nada recebeu a título de verbas rescisórias. Em razão disso, postula a condenação das rés aos títulos elencados na parte final da petição inicial. Juntou procuração e documentos. Em decisão interlocutória (ID. c794ad6), foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência de arresto de bens, com designação de audiência una. O 9º reclamado (município litisconsorte) apresentou contestação, sustentando a ausência de responsabilidade subsidiária do ente municipal. Réplica pela parte autora no ID c6140f2. A reclamada principal apresentou defesa escrita, arguindo preliminares, rebatendo os termos da exordial e pugnando pela improcedência da ação. Contestações individuais apresentadas pelas demais corréus: RN Segurança Ltda (ID. bd7b5ea), CHS Participações Societárias Ltda (ID. 1260b81), C4 Comércio e Serviços Ltda (ID. f758813), RN Sal Indústria e Comércio de Sal Ltda (ID. 28c1d3e) e RN2 Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda (ID. ebcaa4b), todas arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inexistência de grupo econômico. Não havendo mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais, em memoriais, pela parte autora. Rejeitadas as propostas de conciliação. É o relatório.   I. Fundamentos    Da impugnação ao valor da causa   Em sua contestação, a reclamada principal impugna, de maneira genérica, o valor liquidado na inicial. A reclamada sequer indicou o valor que entende pertinente, além do que não verifico qualquer excesso ou impertinência no valor atribuído pelo reclamante em relação ao conteúdo econômico dos pleitos formulados. Rejeito.   Da ilegitimidade passiva ad causam   As reclamadas RN Sal Indústria e Comércio de Sal Ltda (ID. 28c1d3e), RN Segurança Ltda (ID. bd7b5ea), RN2 Serviços e Locação de Mão de Obra Ltda - EPP (ID. ebcaa4b), C4 Comércio e Serviços Ltda (ID. f758813) e CHS Participações Societárias Ltda (ID. 1260b81) suscitam ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual requerem que sejam excluídas da lide  sob o argumento de que não mantiveram vínculo de emprego com o reclamante, além de não estarem presentes os requisitos caracterizadores do grupo econômico. A legitimidade, como condição da ação, é verificada no plano abstrato (in statu assertionis), a partir da dedução feita em Juízo pelo requerente da tutela jurisdicional (res in iudictio deducta). Nesse sentido, a simples presunção, de que os litisconsortes teriam sido beneficiados pelos serviços, é suficiente para torná-los parte legítima para responder à ação quanto aos termos contra si propostos. A questão atinente à responsabilização dos litisconsortes, por eventuais créditos deferidos ao reclamante, portanto, será averiguada no mérito. Rejeito, pois, a presente preliminar.   Da baixa cadastral da empresa CHS participações societárias ltda   A reclamada CHS Participações Societárias Ltda arguiu preliminar de extinção do feito em seu desfavor (ID. 1260b81), juntando comprovante de baixa de inscrição no CNPJ perante a Receita Federal do Brasil por liquidação voluntária em 02/02/2023 (ID. b71531a). A mera baixa cadastral voluntária da pessoa jurídica perante os órgãos fiscais não enseja a extinção automática de suas obrigações patrimoniais pretéritas nem induz à carência da ação trabalhista. As obrigações contraídas durante sua existência subsistem, respondendo a sociedade no limite de seu patrimônio ou seus sócios liquidantes, o que consiste matéria de mérito. Rejeito, pois.   Da prescrição quinquenal   Tendo em vista a data do ajuizamento da demanda em tela, em 21.06.2026, tenho como fulminadas as parcelas exigíveis por via acionária anteriores a 21.06.2021, inclusive o FGTS, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal c/c art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho.     Das verbas rescisórias   O autor afirma que trabalhou em favor da empresa ré, com serviços em favor do ente litisconsorte, na função de porteiro, recebendo como última remuneração o valor de R$ 1.518,00, de 07.10.2020 a 24.09.2025, quando foi dispensado imotivadamente, sem a percepção de seus haveres rescisórios. Requereu, em síntese, o pagamento do aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional de 2025, férias vencidas e proporcionais + 1/3, FGTS não recolhido, multa rescisória de 40% sobre o FGTS, seguro desemprego e multas dos arts. 467 e 477, §8, da CLT. A reclamada principal, por sua vez, alega que as verbas rescisórias foram regularmente pagas, motivo pelo qual requer a improcedência da reclamação. Ao exame. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC, competia à reclamada fazer prova de quitação dos títulos rescisórios. Desse ônus, contudo, a ré não se desvencilhou satisfatoriamente. Isso porque o TRCT de ID. 6c820d0 está apócrifo, além do que não existe nenhuma comprovação de quitação dos títulos vindicados na inicial. Além disso, o extrato analítico (ID. 1c72f8b) comprova a irregularidade do recolhimento dos depósitos fundiários ao longo do contrato de trabalho. Julgo, pois, procedentes os pedidos de 13º salário proporcional de 2025, férias vencidas (2024/2025) + 1/3, FGTS não recolhido e multa rescisória de 40% sobre o FGTS. Indefiro o pagamento das férias 2023/2024, ante a comprovação de pagamento através dos documentos de ID. 4623d54 e ID. 5a02683. Comprovada a mora na quitação dos títulos rescisórios, defiro a multa do art. 477, §8, da CLT. Em razão da controvérsia instalada, indefiro a multa do art. 467 da CLT. Quanto ao aviso prévio, restou incontroverso que o autor foi dispensado sem justa causa em 24.09.2025, com comunicado de aviso prévio trabalhado fixado até 08.11.2025 (documento de ID. 2ebed72), de maneira que, a rigor, incumbiria à reclamada o pagamento dos 45 dias de aviso. No entanto, da análise das provas documentais, constatei que a reclamada juntou aos autos a declaração expressa emitida pela empresa JMT SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA (ID. aeb7b50), atestando de forma incontroversa que o reclamante foi selecionado e contratado para integrar o quadro efetivo de empregados daquela pessoa jurídica a partir de 09/10/2025 no cargo de porteiro, cumprindo jornada de 44 horas semanais, estando impossibilitado de prosseguir no cumprimento do aviso perante a anterior empregadora. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a obtenção de novo emprego durante o curso do aviso prévio desonera o empregador do pagamento do período remanescente, à luz do que dispõe a Súmula nº 276 do TST.  Vejamos:   “O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.” TST – Súmula nº 276.   Comprovada a obtenção de novo emprego pelo trabalhador, o empregador não pode ser compelido ao pagamento dos dias posteriores à contratação, de maneira que o período remanescente não é devido. Defiro, pois, apenas 14 dias trabalhados de aviso, que corresponde ao interstício temporal compreendido entre 24/09/202025 a 09/10/2025.   Sem prejuízo, condeno a parte ré a proceder à baixa da CTPS Digital do autor, fazendo constar a data de 08.10.2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de tutela específica substitutiva. Ademais, no que se refere ao pedido de seguro-desemprego, a própria declaração de admissão do autor em novo vínculo formal a partir de 09.10.2025 (ID. aeb7b50), posterior ao desligamento da primeira reclamada, demonstra sua imediata reinserção no mercado de trabalho, afastando a situação de desemprego necessária à percepção do benefício, razão pela qual não há fundamento para o seu deferimento. Indefiro, pois.   Do vale-alimentação   O reclamante postula o adimplemento de parcelas de vale-alimentação supostamente inadimplidas. A 1ª reclamada, por sua vez, impugna afirmando o regular fornecimento do benefício por meio de cartão Alelo e comprova a inscrição no PAT. Ao exame. O ônus probatório da quitação do auxílio-alimentação pertence à empregadora (art. 818, II, da CLT). Da análise dos autos, verifico que a ré colacionou relatórios e extratos detalhados de disponibilização de créditos de auxílio-alimentação junto à operadora Alelo e bandeira de benefícios (ID. e39f150, fls. 289-291, e ID. 9931394, fls. 435), demonstrando recargas sistemáticas na conta de benefícios vinculada ao CPF do reclamante durante a vigência do contrato. Em manifestação sobre a defesa, a parte autora limitou-se a impugnar genericamente os relatórios, sem apresentar demonstrativo objetivo ou cálculo que evidenciasse meses faltantes anteriores à extinção da prestação em 08/10/2025. Assim, não comprovada a existência de saldo remanescente, julgo improcedente o pedido de pagamento de vale-alimentação.   Da indenização por danos morais   A parte autora postula a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, tendo como causa de pedir a mora no pagamento das verbas rescisórias, a ausência de baixa da CTPS e a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. O dano moral decorre de conduta ilícita, culposa ou dolosa, que atinge direitos da personalidade, como a honra, a intimidade, a vida privada e a integridade psíquica, pressupondo a demonstração de efetivo prejuízo extrapatrimonial (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como artigo 223-B da CLT). Incumbe à parte autora o encargo probatório quanto à demonstração concreta do abalo extrapatrimonial experimentado (artigo 818, I, da CLT). Conforme a iterativa jurisprudência uniformizada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consolidada nos Temas 60 e 143 de Incidentes de Recursos Repetitivos, a mera ausência ou atraso na quitação das verbas rescisórias, a irregularidade no recolhimento do FGTS ou a omissão na baixa da CTPS, conquanto configurem ilícitos contratuais, traduzem prejuízos de índole predominantemente material, cuja reparação se perfaz pela via da recomposição pecuniária das parcelas inadimplidas, acrescidas de juros de mora, atualização monetária e cominações legais cabíveis. Tais descumprimentos legais não geram presunção de dano moral in re ipsa, remanescendo indispensável a prova inequívoca de circunstância fática excepcional apta a ultrajar a dignidade da pessoa humana, a exemplo de inscrição irregular em bancos de restrição creditícia, humilhação pública, exposição vexatória ou comprometimento drástico da subsistência familiar. No caso concreto, o reclamante não trouxe ao processo nenhuma evidência de desdobramento gravoso e extraordinário que tenha violado seus direitos da personalidade, tendo inclusive obtido novo vínculo empregatício formal no dia seguinte ao término da relação anterior. Inexistindo prova de efetivo dano extrapatrimonial, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.   Do grupo econômico    O reclamante requereu o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas C********** S****** L*** - E**, RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, RN SEGURANÇA LTDA, RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP, C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e CHS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, alegando que todas as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado familiar e empresarial coordenado pelo Sr. Caio Ramon Lins Honório da Silveira e seu núcleo parental, compartilhando sedes, estruturas operacionais, direções e finalidades convergentes. Em contrapartida, as empresas reclamadas refutaram a tese autoral em contestações individuais padronizadas, sustentando que a reforma trabalhista operada pela Lei nº 13.467/2017 passou a exigir, no art. 2º, § 3º, da CLT, a demonstração cumulativa de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, defendendo que a mera coincidência de sócios e a independência de seus objetos contratuais afastariam qualquer solidariedade. Ao exame. A documentação colacionada demonstra que a CONSTRUTORA SOLARES LTDA (CNPJ **.***.***/****-**) possui como sócio-administrador preponderante CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA, estabelecendo sua matriz na Rua Professor Boanerges Soares, nº 7786, Lote 42, Quadra A, Bairro Pitimbu, Natal/RN, tendo cadastrado o correio eletrônico corporativo ***@crassol.com.br e o telefone (84) 2010-6671 (ID. d394d06 e ID. 17de3ba). Por sua vez, a empresa RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA (CNPJ **.***.***/****-**), que anteriormente ostentava a denominação CRAST CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, é uma sociedade limitada unipessoal de propriedade exclusiva de CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA, cadastrando o e-mail ***@gmail.com e utilizando exatamente o mesmo número de telefone comercial (84) 2010-6671 (ID. 799af6e, ID. 3227440 e ID. 1bd7b40). Outrossim, a reclamada RN SEGURANÇA LTDA (CNPJ **.***.***/****-**) tem como sócio-administrador CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA e como sócia componente a empresa CHS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, cujo representante legal e gestor é o próprio Caio Ramon (ID. 2a58bd7 e ID. e69d988). De igual modo, a RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP (CNPJ **.***.***/****-**) tem como titular unipessoal CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA e encontra-se sediada no exato e idêntico endereço da primeira ré, qual seja, Rua Professor Boanerges Soares, nº 7786, Loteamento Planta 42, Lote 49, Quadra A, Pitimbu, Natal/RN, compartilhando a linha telefônica (84) 2010-6581 e o e-mail ***@solaresmotos.com.br (ID. 06530cc e ID. feecc52). Já a reclamada C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA (antiga SOLARES MOTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, CNPJ **.***.***/****-**) é gerida isoladamente por CAIO RAMON LINS HONÓRIO DA SILVEIRA (detentor de 594.000 quotas), figurando como sócio minoritário seu descendente CAIO ROBERTO ÁVILA HONÓRIO DA SILVEIRA (detentor de 6.000 quotas), utilizando o correio eletrônico ***@gmail.com (ID. a64a870,  ID. 232934b e ID. cc74363). O entrelaçamento operacional, gerencial e probatório revela-se ainda mais evidente diante da constatação de que todas as peças defensivas das pessoas jurídicas foram patrocinadas pela mesma procuradora e, de modo cabal, na audiência una realizada em 26/08/2026 (ID. 16366fc), compareceu uma única e mesma preposta (Sra. Brenda Cavalcanti Câmara) munida de representação para atuar conjuntamente em nome de todas as empresas demandadas e de seus sócios. A alegação de baixa societária da empresa CHS Participações em 2023 em nada afasta a sua corresponsabilidade solidária pelo período em que operou como pessoa jurídica integrada à exploração da atividade coordenada, pois a liquidação privada da sociedade não se presta a blindar ou extinguir passivos trabalhistas regularmente constituídos perante credores hipossuficientes. O quadro delineado nos autos ultrapassa amplamente a mera identidade formal de sócios contemplada na dicção restritiva do art. 2º, § 3º, da CLT. Revela-se indiscutível a existência de controle centralizado, unidade de comando administrativo, compartilhamento de espaço físico, entrelaçamento de instrumentos comunicacionais e coordenação estratégica voltada ao mesmo complexo econômico familiar, preenchendo todos os elementos legais de integração interempresarial e de atuação conjunta descritos no art. 2º, § 2º, da CLT. Diante do exposto, reconheço a caracterização do grupo econômico formado pelas rés C********** S****** L*** - E**, RN SAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL LTDA, RN SEGURANÇA LTDA, RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA - EPP, C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e CHS PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA, declarando a sua responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da presente condenação, restando procedente o pedido neste ponto específico.   Da Desconsideração da Personalidade Jurídica   Pugna o reclamante pela condenação dos sócios C*** R**** L*** H****** D* S******* e C*** R****** A**** H****** D* S*******. Ao exame. Nos termos do artigo 855-A da CLT, é aplicável ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, sendo cabível sua instauração em qualquer fase processual, o que inclui a fase de conhecimento, para declaração da responsabilidade. Como se sabe, o crédito trabalhista tem natureza alimentar, fruto daquele que despendeu sua força de trabalho para seu sustento e de sua família, mas que frequentemente deixa de recebê-lo na época própria, em razão do descumprimento das normas trabalhistas por seu empregador. O direito do trabalho tem como um de seus princípios basilares a Proteção ao Hipossuficiente, visando proteger o empregado frente ao maior poder jurídico e econômico do empregador e garantir a efetividade dos direitos sociais. Nesse passo, diante das especificidades do processo juslaboral e da natureza alimentar do crédito, a utilização da Teoria Menor para desconsideração da personalidade jurídica do devedor (quando os sócios podem ser responsabilizados unicamente com a impossibilidade ou dificuldade de pagamento pela pessoa jurídica) tem sido amplamente adotada pelos Tribunais Regionais do Trabalho de todo o país, por aplicação subsidiária do art. 28, § 5o, do Código de Defesa do Consumidor (via art. 8o, § 1o, da CLT), uma vez que se coaduna melhor com os princípios norteadores deste ramo especializado. Conforme entendimento consolidado, basta a insolvência da pessoa jurídica ou o obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao trabalhador para que se autorize o redirecionamento da execução aos bens dos sócios. No caso concreto, a insolvência é manifesta. Vê-se que a empresa ré sequer pagou os títulos rescisórios à autora, juntando documentação apócrifa, sem nenhum valor probante. Além disso, é de conhecimento deste Juízo, através de inúmeras reclamações que tramitam nesta VT, que a empresa ré vem negligenciando obrigações patronais básicas a diversos outros trabalhadores, como o pagamento de verbas rescisórias e recolhimento de FGTS. Nesse sentido, fazendo uso do poder geral de cautela, com o objetivo de adotar medidas que assegurem o resultado útil do processo, penso que existem elementos suficientes e ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica já neste momento processual. Desse modo, decido pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, com fulcro no art. 28, § 5o, do CDC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, para declarar a responsabilidade subsidiária dos sócios C*** R**** L*** H****** D* S******* e C*** R****** A**** H****** D* S******* pelos créditos deferidos ao reclamante na presente ação.   Da responsabilidade subsidiária   Ficou comprovado, nos autos, que o reclamante foi contratado pela reclamada e prestava serviços em favor do litisconsorte, de modo que ficou caracterizada autêntica terceirização de serviços e incidência da Súmula 331 do TST. Resta analisar se a litisconsorte cumpriu seu dever de fiscalização do contrato firmado com a reclamada. É premissa jurídica de que aquele que se beneficia de determinada atividade, deve responder pelos seus ônus e não apenas auferir seus bônus. E não há particularidade alguma que isente os entes estatais de tal primado. Ao revés, o seu dever se faz ainda mais presente, seja por expressa disposição de lei, seja pela indisponibilidade do interesse público e do erário, inerente à atividade estatal. Nesse contexto, é dever da litisconsorte fiscalizar os contratos que mantém com as prestadoras de serviços, o que inclui, necessariamente, o acompanhamento da observância das obrigações trabalhistas em relação aos empregados contratados. Enquanto dever legal e constitucional que lhe é imposto, cabe à Administração Pública se desvencilhar do seu mister, sob pena de ser responsabilizada subsidiariamente pelos inadimplementos verificados. No caso dos autos, ainda que o litisconsorte tenha trazido elementos que revelam existência de alguma fiscalização em face do descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da reclamada principal, tem-se que as providências adotadas pelo ente municipal não foram suficientes para impedir ou reverter a situação de inadimplência da empregadora, mostrando-se, portanto, ineficazes na espécie. O fato de a parte ré ter descumprido com as obrigações básicas inerentes ao contrato de trabalho, resulta na constatação da ausência de fiscalização do contrato mantido com a terceirizada. Sendo dever contratual da Administração a fiscalização das obrigações trabalhistas básicas do contrato, é mister concluir que ela deixou de adotar providências para sua regularização, o que implica responsabilidade por omissão, conforme decidido pelo STF, já que:   Tema 1118: “Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (...)(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”.   Nota-se, no caso presente, que o litisconsorte não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie que a empresa era fiscalizada, como lhe competia, diante do princípio da aptidão para a prova (cf. art. 818, § 1º da CLT), já que alegou fato extintivo de sua obrigação de fiscalização (art. 373, inciso II, CPC). Denota-se, assim, que não se trata aqui de mera inversão de ônus da prova, mas de situação processual de desídia do litisconsorte em não apenas colaborar com o processo (art. 6º, CPC), mas também ancorar em provas suas alegações de que exigia a documentação de cumprimento das obrigações pela empresa terceirizada periodicamente, como determina a legislação em vigor. De outro lado, o decidido no Tema 1.118 pelo Supremo Tribunal Federal não autoriza admitir que a parte em Juízo, mesmo que seja litisconsorte, possa simplesmente deixar de colacionar aos autos documentos que sustentem suas alegações, sob o argumento de que não lhe pertence o ônus da prova, mesmo porque o art. 378 do CPC estabelece que: “Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade”. O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão já sob a vigência da Repercussão Geral do Tema nº 1.118, decidiu pela possibilidade de manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração, quando presente que o “acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante”. A seguir, a ementa do julgado:   AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Agravo desprovido (TST, Proc. Ag-Ag-AIRR - 11756-29.2019.5.15.0153, Tribunal Pleno, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, julg. 2 mai. 2025).   No mesmo sentido, outros julgados mais recentes do mesmo Tribunal Superior do Trabalho:   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO COMPROVADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000246-**.2023.5.11.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/07/2025).   "AGRAVOS EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE GESTÃO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Na hipótese de haver sido firmado contrato de gestão , a jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade civil do ente público pelas verbas trabalhistas inadimplidas pelo empregador conveniado ou parceiro é verificada à luz das diretrizes consubstanciadas na da Súmula 331 do TST. 2. Em relação à responsabilidade subsidiária , no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 3. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que fixada a tese de que “ Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ”. Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 4. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 5. No presente caso, o Tribunal Regional consignou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ). Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa (Súmula 126 do TST), e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 6. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas, sim, da constatação efetiva da omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. 7. Assim, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte. Incidem, pois, as diretrizes consubstanciadas no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravos não providos" (RRAg-0039200-**.2007.5.01.****, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 08/07/2025).   Ademais, no presente caso, a litisconsorte não juntou a estes autos eletrônicos os documentos que comprovasse a regular fiscalização do contrato administrativo, firmado com a empresa prestadora de serviços, ora reclamada, bem como a matriz de riscos, elaborada na forma da Lei nº 14.133/2021 e da Lei nº 13.303/2016, quando aplicável, notadamente quanto à alocação de responsabilidades trabalhistas decorrentes da execução do contrato. A sua não apresentação implica nos efeitos descritos no art. 400 do mesmo Código de Processo Civil, de aplicação supletiva. Penso que este quadro implica reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331 do TST e da Lei de Licitações, bem como pelos princípios norteadores da atividade administrativa, consagrados constitucionalmente (art. 37, CF) das obrigações trabalhistas por parte da reclamada. Ressalte-se que não há que se falar em limitação da responsabilidade da tomadora, como pugna em sua defesa, eis que a Súmula 331 do TST é clara, no sentido de que há a responsabilidade por todas as verbas trabalhistas. Para escoimar qualquer dúvida nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho acrescentou o item VI a referida Súmula, nos seguintes termos: a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Se a prestadora de serviços não efetuar o pagamento do crédito do trabalhador, essa responsabilidade é transferida, na sua totalidade, à tomadora de serviço, a quem cabe o dever de fiscalização. No mesmo sentido, este TRT 21, em recente decisão, na qual figuram as mesmas as partes, em caso idêntico ao que se apresenta, assentou a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, senão vejamos:   DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. LITISCONSORTE PASSIVO. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO CONTRATUAL. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconhece a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim/RN pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante. O recorrente alega que a reclamante não comprovou a negligência do Município na fiscalização do contrato, conforme Tema 1.118 do STF, e que a legislação (Lei n. 8.666/93 e Lei n. 14.133/2021) afasta a responsabilidade subsidiária da Administração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o Município de Parnamirim/RN responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, considerando o Tema 1.118 do STF e a legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. Em análise aos elementos probatórios dos autos, restou comprovada a negligência do Município de Parnamirim/RN, pois não realizou nenhuma fiscalização, nem aplicou qualquer tipo de penalidade apta a fazer cessar as irregularidades trabalhistas em relação ao pagamento das verbas trabalhistas por parte da reclamada principal, o que caracteriza a sua culpa in vigilando. 4. A fiscalização ineficaz equivale à ausência de fiscalização, na medida em que não obsta a inadimplência da empregadora. Aplica-se ao caso o disposto no inciso V da Súmula n. 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o qual dispõe que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço enquanto empregadora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso ordinário do Município de Parnamirim/RN conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Os entes integrantes da Administração Pública, tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelo adimplemento das obrigações trabalhistas caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei de Licitações, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (Recurso Ordinário Trabalhista n. 0000602-**.2025.5.21.****. Desembargador Relator: Bento Herculano Duarte Neto. Em 29 de setembro de 2025.)   Com espeque nos fundamentos acima, condeno o litisconsorte, de forma subsidiária, ao pagamento de todas as verbas objeto de condenação na presente decisão.   Da justiça gratuita   A parte autora persegue o deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50. A presente reclamatória foi ajuizada após o advento da Lei nº. 13.467/2017, razão pela qual são aplicáveis a disciplina ali prevista quanto aos requisitos para a concessão da justiça gratuita. No caso em tela, não há prova de que o reclamante perceba atualmente salário superior a 40% do teto dos benefícios do RGPS, pelo que defiro o pleito, com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT.   Dos honorários advocatícios sucumbenciais   Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. A exigibilidade do referido crédito fica condicionada à comprovação de que restou superado o estado de miserabilidade da parte reclamante, o que deverá ser analisado por este Juízo, se for o caso, em momento oportuno. Desnecessária sua liquidação nesta oportunidade. Ademais, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da autora no percentual de 5% sobre o valor da condenação.   Dos Juros e da Correção Monetária Determino a observância dos seguintes critérios quanto à correção monetária e juros de mora: a) até 29.08.2024, os critérios estabelecidos no âmbito das ADCs 58 e 59, com incidência do IPCA-E do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços (cf. Súmula 381/TST) até a data do ajuizamento da ação e, a partir desta data, incidirá apenas a taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora. b) a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser calculada conforme previsão contida nos arts. 389 e 406 do CCB, com redação dada pela Lei 14.905/2024, incidindo o IPCA e os juros correspondem ao resultado da conta da SELIC menos o IPCA, desde o vencimento das obrigações até a integral satisfação das obrigações, desde que a taxa legal não esteja negativa, hipóteses em que será considerada igual a zero. III -  DISPOSITIVO   Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido deduzido na presente reclamação trabalhista, proposta por V***** A***** D* F****** J*******, para condenar, solidariamente, a reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA. – EPP, SOLARES MOTOS, PECAS E SERVIÇOS LTDA – EPP, RN SEGURANÇA LTDA., RN2 SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA – EPP,subsidiariamente C*** R**** L*** H****** D* S******* e C*** R****** A**** H****** D* S******* e o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN, a pagarem, no prazo e condições adiante assinados, os títulos de:   a) 13º salário proporcional de 2025, férias proporcionais + 1/3 2024/2025, FGTS não recolhido e multa rescisória de 40% sobre o FGTS; b) multa do art. 477, § 8º, da CLT; c) 14 dias trabalhados de aviso prévio, que corresponde ao interstício temporal compreendido entre 24/09/202025 a 09/10/2025.      Condeno a parte ré a proceder à baixa da CTPS Digital do autor, fazendo constar a data de 08.10.2025. A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 5 dias, a contar da ciência da presente sentença, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, sem prejuízo de tutela específica substitutiva. Observe-se a limitação do pedido (princípio da adstrição), autorizando-se, ademais, a compensação de valores comprovadamente pagos a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. A condenação deve ser limitada aos valores declinados na inicial. Devem ser deduzidas as parcelas pagas sob idêntico título. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Considerando o efeito vinculante das decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF no controle concentrado de constitucionalidade, ante a sucumbência recíproca das partes, devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela reclamante, no percentual de 5%, os quais ficam sob condição de exigibilidade suspensa por até dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do art. 791- A, § 4º, da CLT e conforme decisão prolatada pelo STF nos autos da ADI n. 5.766. Os valores referentes ao FGTS devem ser recolhidos à conta vinculada da parte autora, conforme Recomendação TRT/CR Nº 04/2019, autorizando-se a liberação por alvará judicial, após o referido recolhimento. Tratando-se de obrigação de FGTS, a planilha anexa a esta sentença é apenas referencial, uma vez que os valores efetivamente devidos pela parte ré serão gerados pelo FGTS Digital. Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário de contribuição, de acordo com o art. 28 da Lei 8212 de 1991 (Súmula 368,II do TST), ficando a empregadora responsável pelos recolhimentos, autorizada a dedução da cota-parte do reclamante, nos termos da Súmula 368, II, do TST, não incidindo contribuição sobre as de natureza indenizatória, tão logo o crédito se torne disponível para a reclamante, inclusive o IR, ao qual se aplica o regime de competência (novel art. 12-A da Lei 7713/88), sobre o total das parcelas tributáveis devidas, excluídos os juros de mora. Juros e correção monetária, conforme capítulo próprio. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para satisfazer a obrigação de pagar contida na presente sentença no prazo de 15 dias, independentemente de citação por meio de mandado judicial e de que a inércia implicará adoção de atos de constrição e expropriação. Custas pela reclamada, no percentual de 2% sobre a condenação, termos do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra o presente decisum, como se nele estivesse transcrito. Observem-se, ainda, as custas previstas no art. 789-A, IX, da CLT, devendo estas serem calculadas e recolhidas ao final do processo. Nada mais. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. ANNE DE CARVALHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V***** A***** D* F****** J*******

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