Intimação — 0000705-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000705-**.2026.5.21.****
Partes
A - C****** S***** L**** | P - C********** S****** L*** - E** | A - J*** M****…
Advogados
G***** A***** F******** S******* (6516/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000705-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J*** M**** S***** M******* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e763024 proferida nos autos. Sentença em embargos de declaração I. Relatório O reclamante, através de seus patronos, apresenta embargos de declaração em face da sentença de mérito prolatada nos presentes autos, alegando omissão na sentença embargada. Presentes os pressupostos, é o que cabe ser relatado. Passo a decidir. II. Fundamentação Conhecimento Embargos interpostos pelo reclamante, dentro do prazo legal e por procurador habilitado. Conheço. Mérito Alega o reclamante/embargante que a sentença de #id:d1816b4 padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, ao argumento de que o Juízo deixou de apreciar a base de cálculo do adicional de insalubridade, o reflexo da parcela no aviso prévio, a observância dos afastamentos, a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim e o grau da ofensa no dano moral. Sem razão o embargante. Quanto à base de cálculo do adicional de insalubridade, não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara em sua fundamentação, expondo todos os motivos que formaram o convencimento do Juízo acerca do ponto levantado pelo embargante. Cumpre destacar que o Juízo apreciou integralmente o conjunto probatório e estabeleceu, para fins de liquidação, a evolução salarial do autor. Não houve, contudo, qualquer referência à adoção de salário normativo. No tocante ao aviso prévio (trabalhado), o deferimento do adicional de insalubridade já contempla o referido período. Quanto à observância dos afastamentos, embora conste na sentença a determinação de que fossem observados os afastamentos do autor, verifica-se que a planilha não excluiu os períodos de afastamento, justamente por se tratar de período inferior a 15 dias, mantendo-os na apuração do adicional de insalubridade. Assim, não há qualquer reparo a ser realizado quanto ao ponto. Em relação à responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim, também não assiste razão ao embargante. A sentença foi clara em sua fundamentação, expondo todos os motivos que formaram o convencimento do Juízo acerca do ponto levantado pelo embargante, não havendo omissão, contradição. obscuridade ou vício a ser sanado. Destaca-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que ocorreu na espécie. Nesse sentido colaciono a jurisprudência abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015 não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). Igualmente, quanto ao dano moral, não assiste razão ao embargante, uma vez que a sentença constou expressamente os fundamentos para a fixação da indenização, consignando os descumprimentos contratuais, o que engloba os atrasos salariais e os recolhimentos fundiários. Na realidade, pretende a parte embargante rediscutir os fundamentos adotados e obter a reforma da decisão por meio de via processual inadequada, finalidade incompatível com a estreita função integrativa dos embargos de declaração. Caso esteja a parte embargante inconformada com o posicionamento judicial acerca do tema posto à apreciação, deverá postular a sua modificação através do remédio jurídico próprio. Assim, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, rejeito os embargos de declaração, no tocante. Embargos que se rejeitam. III. Dispositivo ISTO POSTO, e com base nos demais elementos dos autos, resolve este Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Natal/RN conhecer e no mérito julgar IMPROCEDENTES os embargos declaratórios apresentados por J. M. S. M. em face de C********** S****** L*** - E** Tudo conforme fundamentação supra, mantendo-se a sentença tal qual posta nos autos. Não há custas. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. SIMONE MEDEIROS JALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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