TRT21 Intimação 4ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000436-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000436-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - J**** G******* D* S**** L*** | P -…

Advogados

G***** A***** F******** S******* (6516/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000436-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J**** G******* D* S**** L*** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c80d4a proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I – RELATÓRIO C********** S****** L*** - E** opôs Embargos de Declaração (ID e6e18eb) em face da sentença de mérito (ID 627ecd5) proferida nestes autos, apontando a existência de omissões no julgado embargado. A embargada apresentou contrarrazões ID 627ecd5. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e por representação regular. Conheço do recurso. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENQUADRAMENTO SINDICAL E À CONVENÇÃO COLETIVA APLICÁVEL A embargante alega que o Juízo incorreu em omissão por não ter enfrentado a tese da aplicabilidade da CCT celebrada entre SINDPREST e FENATEC/SINDRATEC-RN. Sem razão a embargante. Da leitura do capítulo relativo ao desvio de função na sentença embargada, constata-se expressa manifestação do Juízo quanto ao enquadramento da reclamante no Grupo IV da CCT da categoria de asseio e conservação (Serviços Especializados - Auxiliar de Escritório/Assistente de Gestão). Ao fixar como parâmetro o piso salarial estabelecido na norma coletiva acostada com a petição inicial, o julgado reconheceu expressamente a aplicabilidade da dita Convenção Coletiva e, por decorrência lógica inafastável, rejeitou a incidência de norma diversa invocada na contestação. A adoção de uma tese jurídica fundamentada importa no rechaço automático das teses que lhe sejam contrárias, inexistindo obrigação legal do magistrado de rebater, ponto a ponto, cada argumento que não se compatibilize com a razão de decidir adotada. Ademais, cumpre registrar que no tópico atinente à coisa julgada, acolheu-se a preliminar formulada pela própria reclamada para julgar extinto o feito quanto às verbas rescisórias, em razão de acordo homologado na Ação Coletiva nº 0000686-**.2025.5.21.****, ajuizada pelo SINDLIMP na qualidade de substituto processual da autora. Tendo a própria ré se beneficiado da representação sindical do SINDLIMP naquele pleito coletivo, a pretensão de negar a legitimidade da mesma entidade probatória no âmbito do enquadramento funcional revela nítido comportamento contraditório (venire contra factum proprium), rechaçado pelo ordenamento jurídico. Inexiste, portanto, qualquer omissão, vislumbrando-se apenas o descontentamento da embargante com a tese acolhida, pretensão incompatível com os limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeito o pleito no particular. DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DE INSALUBRIDADE Aduz a embargante que a sentença silenciou sobre a falta de quantificação da frequência de atendimento aos pacientes, a documentação ambiental (PGR/PCMSO de 2025) e a distinção entre Unidade Básica de Saúde e estabelecimentos hospitalares de alta complexidade. Novamente sem razão. A sentença apreciou de forma fundamentada a prova pericial e afastou categoricamente as impugnações apresentadas, assentando a natureza qualitativa da avaliação, a prevalência da perícia oficial e o fato de a norma regulamentadora (Anexo 14 da NR-15) abranger genericamente os estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, não estabelecendo distinção fundada no grau de complexidade do atendimento prestado na unidade de saúde. Logo, todas as questões foram devidamente valoradas sob o prisma da livre convicção motivada (art. 371 do CPC), restando rechaçada a alegada omissão. Pretender a revaloração da prova pericial e do parecer do assistente técnico pela via dos embargos declaratórios importa em alteração indevida do julgado, o que não se admite. Rejeito. III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, decido CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por C********** S****** L*** - E** e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo na íntegra a sentença embargada de ID 627ecd5, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, recebo o recurso ordinário ID a3e46cb interposto pelo litisconsorte, porque preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade. Ficam as partes adversas  intimadas, juntamente com a presente decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo, no prazo legal. Após, vencido o prazo com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal, observado o recebimento e processamento de eventual interposição de recursos - ou complementação - pelas partes. Sem custas. Intimem-se as partes. NADA MAIS.     NATAL/RN, 15 de setembro de 2026. LUIZA EUGENIA PEREIRA ARRAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - J**** G******* D* S**** L***

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