Intimação — 0000360-**.2026.5.21.****
Publicado em
Dados da publicação
Número do processo
0000360-**.2026.5.21.****
Partes
A - C****** S***** L**** | P - C********** S****** L*** - E** | P - M********…
Advogados
F******** J*** A***** A**** (7596/R*) | R*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000360-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: T**** D* S**** S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b376cd9 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. T**** D* S**** S**** ajuizou reclamação trabalhista em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, narrando que foi admitida em 01/10/2015 para a função de auxiliar de serviços gerais, passando à função de porteira em outubro de 2019, e que, na realidade dos fatos, exercia as atribuições de recepcionista na unidade básica de saúde em que prestava serviços ao ente público, com remuneração informada de R$ 1.518,00, tendo sido dispensada sem justa causa em 21/10/2025. Sustenta o desvio de função, o inadimplemento das verbas rescisórias, a irregularidade dos depósitos do FGTS, a supressão parcial do intervalo intrajornada às segundas, terças e quintas-feiras, a ausência de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo e o atraso reiterado no pagamento dos salários, postulando, ainda, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, a indenização por dano moral, a responsabilidade subsidiária do ente público, a justiça gratuita, a retenção dos honorários contratuais e os honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.315,68, juntando documentos e planilha de cálculos. Por decisão de ID. fca0573, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para expedição de alvará do FGTS, sem prejuízo de nova apreciação após a instauração do contraditório. O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM apresentou contestação (ID. d348bed), defendendo a inexistência de responsabilidade subsidiária, com amparo na ADC 16 e nos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral do STF, sob o argumento de que o ônus de provar a culpa na fiscalização do contrato administrativo é da parte autora, bem como que sempre exigiu da contratada as certidões de regularidade e que a integralização do capital social afasta a culpa in eligendo. A CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP contestou (ID. 2deca04), arguindo, em preliminar, a impugnação ao valor da causa e a impugnação à justiça gratuita, além da prescrição quinquenal; no mérito, negou o desvio de função, sustentou a quitação das verbas rescisórias pelo termo de rescisão, a regularidade dos depósitos do FGTS, a regular fruição do intervalo intrajornada, a inexistência de condições insalubres e a ausência de dano moral indenizável. A reclamante apresentou réplica (ID. 339009c). Na audiência una (ID. f7cadb8), foram colhidos o depoimento pessoal da reclamante e o depoimento de uma testemunha por ela convidada, dispensado o depoimento das reclamadas, deferida a justiça gratuita, determinada a prova pericial e arbitrados os honorários periciais em R$ 1.200,00. As partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. O laudo do perito Cláudio Soares Leite foi acostado aos autos (ID. 2607328). A reclamante impugnou o laudo (ID. afd7eaf) e a primeira reclamada manifestou concordância com a conclusão pericial (ID. 406bf98). As partes apresentaram razões finais escritas (ID. 2c86b0b, ID. 271dac3 e ID. bfc8ad9). Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. A primeira reclamada impugna o valor atribuído à causa, ao argumento de que parte das verbas já teria sido quitada na rescisão. O valor da causa, no rito ordinário, traduz mera estimativa do conteúdo econômico dos pedidos (art. 12, § 1º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST), de modo que a alegação de quitação diz respeito ao mérito de cada pedido, e não à adequação do valor da causa. Rejeito. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. O art. 840, § 1º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, impõe ao autor a apresentação de pedido certo, determinado e com indicação de valor. Embora a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST admita valores estimativos no rito ordinário, o entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, manifestado nas Reclamações 77.179 e 85.989, fixou que a limitação nominal ao teto indicado na inicial é exigência constitucional decorrente do art. 5º, LV, da CF. Determino, portanto, que eventual liquidação da condenação fique adstrita aos limites monetários atribuídos a cada pedido na petição inicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A primeira reclamada argui a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) e a reclamante, em réplica, declara não se opor à sua incidência (ID. 339009c). O contrato de trabalho vigorou de 01/10/2015 a 21/10/2025 e a ação foi ajuizada em 06/04/2026. Pronuncio a prescrição das parcelas exigíveis em data anterior a 06/04/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC), ressalvadas as pretensões de natureza declaratória, imprescritíveis. Quanto ao FGTS, cuja prescrição é igualmente quinquenal (Súmula 362, I, do TST), a pronúncia alcança as competências cujo recolhimento era exigível antes daquele marco, isto é, até a competência de fevereiro de 2021. MÉRITO. DESVIO DE FUNÇÃO. A reclamante postula o reconhecimento do desvio de função, para que se declare haver exercido, de fato, a função de recepcionista, embora registrada como porteira. A primeira reclamada nega o desvio, sustentando que a função efetivamente exercida sempre foi a de porteira, que proíbe internamente o desvio de função e que eventual tarefa diversa seria compatível com o cargo contratado, cabendo à autora o ônus da prova. A prova dos autos confirma a tese autoral. O registro de empregado (ID. 37fb207) e os recibos de pagamento (ID. 91a23bb) consignam o cargo de PORTEIRO - 44HS a partir de outubro de 2019 e a lotação no posto identificado como UBS - CAIC. As imagens reproduzidas na petição inicial (ID. 323c575), contudo, registram o cadastro da reclamante no sistema e-SUS APS da unidade de saúde com o perfil de RECEPCIONISTA, EM GERAL, mediante acesso individualizado, e o lançamento, por ela própria, de agendamento de consulta. A prova oral é convergente. Em depoimento pessoal, a reclamante afirmou que trabalha na unidade básica de saúde na função de recepcionista, embora conste na sua carteira o cargo de porteira, e que agenda consultas e realiza atendimento ao público em geral. A testemunha MIREIA ELINE SANTANA, agente comunitária de saúde lotada na mesma unidade desde 2012, declarou que a reclamante, assim que chegou à unidade, trabalhou como auxiliar de serviços gerais, mas depois passou a ser recepcionista, que há quatro recepcionistas na unidade, incluindo a reclamante, e que, existindo porteiros na unidade, o porteiro fica na entrada e a reclamante fica dentro da recepção (ID. f7cadb8). No mesmo sentido, o laudo pericial registra, ao delimitar o pacto laboral, que a reclamante trabalhou para a reclamada na função de porteira, porém, na realidade, desempenhando papel de recepcionista (ID. 2607328). A tese defensiva não se sustenta. O único documento invocado para afastar o desvio é o comunicado interno intitulado DAS PENALIDADES (ID. 3e8be52), que se limita a proibir genericamente o exercício de função diversa da contratada. O documento foi assinado em 1º de outubro de 2015, data da própria admissão, e qualifica a reclamante como AUX. SERVICOS GERAIS, sendo, portanto, anterior em quatro anos ao período em que se alega o desvio. Trata-se de declaração unilateral e abstrata, que nada demonstra quanto às tarefas efetivamente executadas, e a ela não se somou qualquer advertência, ordem de serviço ou registro de fiscalização interna que confirmasse a afirmação de que as atividades da reclamante eram constantemente fiscalizadas. Prevalece a primazia da realidade (art. 9º da CLT). Defiro o pedido declaratório, para reconhecer que a reclamante, a partir de outubro de 2019 e até o termo do contrato, exerceu de fato a função de recepcionista. Consigno, por fim, que a petição inicial não deduziu pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio, tampouco atribuiu valor a esse título na planilha de ID. cf61423, de modo que a pretensão formulada apenas em razões finais não pode ser conhecida (arts. 141 e 492 do CPC). Ainda que assim não fosse, a norma coletiva da categoria situa PORTEIROS DESARMADOS e RECEPCIONISTAS no mesmo Grupo III, com piso salarial idêntico (ID. d5b1808), de sorte que da declaração ora proferida não decorreria repercussão salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, por todo o pacto laboral, sustentando que, no atendimento ao público da unidade básica de saúde, mantinha contato direto, habitual e permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, acompanhava os pacientes até o consultório médico e não recebia equipamentos de proteção individual adequados. A primeira reclamada nega a exposição, sustentando que a unidade básica de saúde não se equipara a estabelecimento hospitalar para fins do Anexo 14 da NR-15 e que as atribuições eram estritamente administrativas. A controvérsia, de natureza eminentemente técnica, foi dirimida por prova pericial, obrigatória na espécie (art. 195 da CLT). Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho fixou, no IRR 231, a tese de que a realização de perícia é obrigatória para a verificação de insalubridade, e que somente quando não for possível sua realização poderá o julgador utilizar-se de outros meios de prova. O perito do Juízo, engenheiro de segurança do trabalho Cláudio Soares Leite, realizou diligência no local de trabalho em 09/06/2026, acompanhado da reclamante e do assistente técnico indicado pela primeira reclamada, e descreveu as atribuições exercidas como a elaboração da agenda dos médicos, mediante uso de computador, e o atendimento ao público que utiliza os serviços da unidade. Consignou que a recepção é climatizada e possui divisória de vidro que separa e protege a recepcionista, eliminando a necessidade de contato direto com os usuários do local, e que as tarefas da função não pressupõem contato direto com pacientes ou trânsito constante por áreas de risco (ID. 2607328). A divergência de nomenclatura entre a UBS CAIC, constante dos recibos de pagamento, e a UBS Rosa dos Ventos, empregada no laudo e na petição inicial, não compromete a diligência. Trata-se da mesma unidade, situada no bairro Rosa dos Ventos, em Parnamirim, como revela o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional da própria primeira reclamada, que associa a unidade CAIC ao endereço da Rua Cândido Martins dos Santos, naquele bairro (ID. 6bf1a0a). Eis a conclusão pericial (ID. 2607328): “(...) pelo fato de que as atividades e/ou operações desenvolvidas pela Reclamante, nas condições descritas não se enquadrarem como insalubres, de acordo com o Anexo Nº 14 – Agentes Biológicos, da NR-15, aprovada pela Portaria MTE 3214/78, concluímos que a mesma não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade de grau máximo, conforme pleiteado na inicial.” A impugnação da reclamante (ID. afd7eaf) não infirma o laudo. A tese de contágio por aerossóis e gotículas em ambiente climatizado descreve risco ambiental difuso, a que se sujeita qualquer pessoa que frequente uma unidade de saúde, e não o contato ocupacional permanente com agentes biológicos exigido pelo Anexo 14 da NR-15. A exposição ambiental ao trânsito de pessoas em unidade de saúde, por si só, não equivale ao contato ocupacional com agente biológico na acepção técnica da norma regulamentadora. A premissa fática em que se apoia a impugnação, ademais, foi afastada pela própria prova produzida pela reclamante. A alegação de que acompanhava os pacientes da triagem até a sala do médico não encontrou respaldo na prova oral já examinada, que situou a reclamante no interior da recepção. A própria autora afirmou, em depoimento pessoal, que a unidade não possui ala de internação, e a testemunha por ela convidada declarou que não são feitos atendimentos de urgência na unidade, mas apenas as demandas do dia, entre as quais indicou pressão alta e infecção urinária (ID. f7cadb8). O quadro descrito pela própria prova autoral é o de unidade de atenção primária, sem internação e sem pacientes em isolamento, distante da hipótese de contato permanente exigida pelo Anexo 14 da NR-15. A reclamante não indicou assistente técnico, não formulou quesitos suplementares na impugnação, o que impediu o retorno dos autos ao perito na forma expressamente deliberada em audiência (ID. f7cadb8), e não produziu contraprova técnica de qualquer espécie, limitando-se a reiterar a tese fática já enfrentada e afastada pelo laudo. Também não afasta a conclusão pericial o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho elaborado pela própria primeira reclamada em janeiro de 2024 (ID. 8a9d510). O documento distingue duas hipóteses: para o porteiro que não circula em áreas de saúde, conclui pela ausência de insalubridade; para o porteiro e o recepcionista com circulação em áreas destinadas a cuidados à saúde humana, aponta insalubridade em grau médio, de 20%. O enquadramento está, portanto, condicionado a uma premissa fática expressa, a circulação em áreas assistenciais, que é justamente o que a perícia judicial e a prova oral afastaram nestes autos. Descartada a premissa, cai a conclusão que dela dependia, sem que o próprio laudo particular precise ser desautorizado. Soma-se a isso circunstância decisiva. O engenheiro de segurança do trabalho Waldileno Gaspar de Souza, autor do laudo de ID. 8a9d510, atuou como assistente técnico indicado pela primeira reclamada e acompanhou a diligência de 09/06/2026, tendo prestado ao perito do Juízo as informações sobre o labor desenvolvido (ID. 2607328). Diante do posto de trabalho concreto, o subscritor do laudo particular não sustentou o enquadramento genérico que nele havia lançado. Acresce que se trata de documento de natureza preventiva e regulamentar, elaborado para fins de PCMSO e PGR, com mapeamento do risco ocupacional por cargo, e não do exame individualizado das tarefas efetivamente desempenhadas pela reclamante no posto de recepção em que atuou. Não se reveste, portanto, da mesma força probante da perícia judicial, produzida sob contraditório e com inspeção específica do local de trabalho. Pelas mesmas razões não socorre a pretensão o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional de ID. 6bf1a0a, cujo quadro de riscos tem idêntica finalidade preventiva. Igualmente não aproveita à reclamante o recibo de pagamento da competência de fevereiro de 2022 (ID. 91a23bb), único dos autos a registrar a rubrica de insalubridade de 40%. O documento indica, naquela competência isolada, lotação diversa, identificada como LABORATÓRIO MUNICIPAL, ao passo que em todas as demais competências, inclusive nos meses imediatamente anterior e posterior, a lotação registrada é a unidade básica de saúde e não há a rubrica. O pagamento seguiu, portanto, a lotação temporária, e não a função, nada revelando sobre as condições do posto de recepção periciado. A Súmula 448, II, do TST tampouco socorre a pretensão: aplica-se à higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e à correspondente coleta de lixo, hipótese estranha às atribuições de recepção exercidas pela reclamante. Da mesma forma não aproveita à reclamante a Súmula 289 do TST, invocada em razões finais, que pressupõe a existência do agente insalubre cuja neutralização por equipamento de proteção se discutiria. O que as fichas de ID. 1911900 registram, em dez anos de contrato, é a entrega de duas camisas em 21/01/2020 e de outras duas em 11/04/2023, sem certificado de aprovação, nada revelando sobre proteção biológica. Esse dado, contudo, é irrelevante para o desfecho, porque a conclusão pericial não se apoiou em neutralização por equipamento, mas na inexistência de exposição enquadrável na norma regulamentadora. Anoto, por fim, que a resposta ao oitavo quesito da primeira reclamada, redigida com partícula negativa, constitui evidente erro material, dissonante do corpo do laudo e da conclusão pericial, para a qual o próprio perito remete naquela mesma resposta. Inexistindo elemento técnico apto a desconstituir as conclusões periciais, a elas me curvo, na forma do art. 479 do CPC, e acolho a conclusão do laudo. Indefiro o adicional de insalubridade em grau máximo e os reflexos postulados. INTERVALO INTRAJORNADA. A reclamante postula o pagamento de uma hora diária pela supressão do intervalo intrajornada às segundas, terças e quintas-feiras, dias em que, segundo narra, dispunha de apenas 10 a 15 minutos para a refeição, em razão do fluxo de atendimento na recepção. A primeira reclamada afirma que a pausa foi regularmente concedida, conforme se verificaria dos cartões de ponto anexados aos autos. A afirmação defensiva não encontra qualquer respaldo documental. Nenhum controle de jornada foi juntado ao processo, embora a primeira reclamada conte com número de empregados muito superior a vinte, como revela a planilha do próprio contrato administrativo que executa, na qual figuram 117 postos de porteiro e 255 postos de auxiliar de limpeza (ID. 941cd79). A ausência injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na petição inicial, inclusive quanto à não fruição do intervalo intrajornada (Súmula 338, I, do TST). A presunção foi corroborada pela prova oral. A testemunha MIREIA ELINE SANTANA afirmou que, nas vezes em que esteve na unidade no horário de almoço, se recorda de ter visto a reclamante trabalhando juntamente com o médico, de modo que, mesmo tendo feito o almoço rapidamente, continuou trabalhando (ID. f7cadb8). A mesma testemunha declarou que a reclamante se revezava com a outra recepcionista no horário de almoço. O revezamento, contudo, não infirma a supressão parcial: ele explica como a recepção permanecia aberta durante o intervalo, mas nada assegura que a reclamante dispusesse, em sua vez, de uma hora contínua de pausa, e a mesma testemunha, ao descrever o que efetivamente viu, relatou a reclamante em trabalho no horário de almoço. Nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal. Adotada a própria narrativa da inicial, que reconhece a fruição de 10 a 15 minutos, e tomado esse intervalo no patamar mais elevado, o período efetivamente suprimido corresponde a 45 minutos diários. Defiro o pagamento de 45 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, às segundas, terças e quintas-feiras, no período imprescrito de 06/04/2021 a 21/10/2025. A apuração tomará por base o valor do salário-hora vigente em cada mês, conforme os recibos de pagamento (ID. 91a23bb), e excluirá os períodos de férias e de afastamento registrados no relatório de ID. 8184f1c. Indefiro o excedente postulado e, dada a natureza indenizatória da parcela, os reflexos requeridos. VERBAS RESCISÓRIAS, FGTS E MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. A reclamante sustenta que, apesar da formalização da dispensa sem justa causa e da baixa na CTPS, não recebeu as verbas rescisórias, tampouco a integralidade dos depósitos do FGTS. A primeira reclamada alega quitação integral, com amparo no termo de rescisão, e regularidade dos depósitos do Fundo. O Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID. 9a46a4c) registra a última remuneração de R$ 1.540,80 e apura o valor líquido de R$ 4.376,74, discriminando o saldo de salário de 21 dias, o 13º salário proporcional (10/12), as férias vencidas do período aquisitivo de 01/10/2024 a 30/09/2025, as férias proporcionais (1/12) e o terço constitucional. A mera apresentação do termo, contudo, não comprova o efetivo pagamento. O termo de homologação que o acompanha é formulário integralmente em branco, sem local e data e sem as assinaturas do empregador, do trabalhador, do responsável legal e de órgão homologador (campos 150 a 154). Os autos tampouco contêm recibo, comprovante de transferência ou de depósito bancário que demonstre a disponibilização do valor líquido à reclamante. Os comprovantes da operadora Mentore Bank juntados pela defesa referem-se a salários mensais (ID. c5ec5ee, ID. eeaba86 e ID. 2f49af3) e a férias gozadas no curso do contrato (ID. 34dea92 e ID. 83d8449), e não à quitação rescisória. A afirmação da contestação de que o pagamento se comprovaria pelo termo de rescisão devidamente assinado pelas partes é contrariada pelo próprio documento que instrui a defesa. Vigorando no processo do trabalho a primazia da realidade, e sendo do empregador o ônus de provar o pagamento (art. 818, II, da CLT), reputo inadimplidas as verbas rescisórias apuradas no termo. Quanto ao aviso prévio, o documento de ID. 43520c0 evidencia que a empregadora o concedeu na modalidade trabalhada, exigindo o cumprimento do aviso por 60 dias, com ciência da reclamante em 22/08/2025 e último dia de trabalho em 21/10/2025. Contudo, nos termos da Lei nº 12.506/2011 e da jurisprudência consolidada do C. TST, a proporcionalidade do aviso prévio constitui benefício exclusivo do trabalhador. É vedado ao empregador exigir o labor pelos dias que ultrapassem os 30 dias regulamentares (art. 487 da CLT), devendo o período suplementar, no caso, 30 dias, face aos 10 anos completos de serviço, ser obrigatoriamente indenizado. A exigência patronal de trabalho no período proporcional acarreta a nulidade do ato e o dever de indenizar os dias respectivos. Defiro, portanto, o pagamento de 30 dias a título de aviso prévio indenizado proporcional. A parcela ora deferida não projeta o termo do contrato. O aviso prévio foi integralmente cumprido em labor até 21/10/2025, data em que o pacto se extinguiu e a partir da qual já foram computados os avos das verbas rescisórias. A condenação tem natureza indenizatória e repara a exigência indevida de trabalho no período proporcional, sem alterar a data de saída nem os avos apurados no termo de rescisão. Condeno a primeira reclamada ao pagamento do saldo de salário de 21 dias de outubro de 2025, de 30 dias de aviso prévio indenizado proporcional, do 13º salário proporcional de 2025 (10/12), das férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025 acrescidas de um terço e das férias proporcionais (1/12) acrescidas de um terço, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Quanto ao FGTS, é do empregador o ônus de comprovar a regularidade dos recolhimentos (Súmula 461 do TST). O extrato analítico da conta vinculada juntado pela própria primeira reclamada (ID. afeb842) desmente a tese defensiva. O documento registra dezenas de lançamentos identificados como depósito em atraso, alguns com anos de mora, a exemplo da competência de novembro de 2017, recolhida somente em 19/03/2025, e revela a ausência integral de recolhimento das competências de março e de maio a dezembro de 2021, de janeiro a abril e de setembro a dezembro de 2022, de março a maio de 2023 e, de forma ininterrupta, de maio de 2024 até a rescisão, em outubro de 2025. Não há lançamento do depósito rescisório nem da indenização de 40%. A alegação defensiva de erro sistêmico da Caixa Econômica Federal não socorre a empregadora, por desprovida de qualquer comprovação, e a tese de que o ônus da prova da ausência de depósitos incumbiria à trabalhadora contraria a Súmula 461 do TST. São devidas, portanto, as diferenças do FGTS das competências faltantes do período imprescrito, a partir de março de 2021, na forma da obrigação de fazer adiante fixada, autorizada a dedução dos valores comprovadamente já depositados na conta vinculada. Também é devida a indenização rescisória de 40%. A parcela decorre da própria modalidade extintiva, tem fato gerador na dispensa, ocorrida em 21/10/2025, e não foi alcançada pela prescrição. Sua base de cálculo é a integralidade dos depósitos devidos ao longo de todo o pacto, e não apenas os do período imprescrito, porque o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990 a faz incidir sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato, atualizados monetariamente. A prescrição das diferenças mensais não reduz a base da indenização rescisória. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida. A rescisão ocorreu em 21/10/2025 e não há prova do pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, sendo inservível, para esse fim, o termo de homologação não assinado. Defiro a multa, no valor equivalente a uma remuneração da reclamante, observada a tese vinculante fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 142, segundo a qual “a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. A multa do art. 467 da CLT, por sua vez, pressupõe verbas rescisórias incontroversas não pagas à primeira audiência. Tendo a primeira reclamada controvertido o inadimplemento, sustentando a quitação das parcelas, não há incontrovérsia apta a atrair a penalidade. Indefiro a multa do art. 467 da CLT. Por se tratar de dispensa sem justa causa, e ante o pedido expresso, defiro a expedição de alvará para saque dos valores do FGTS que vierem a ser regularizados por força desta decisão, inclusive a indenização de 40%, nos termos do dispositivo. O extrato de ID. afeb842 registra, contudo, saque lançado em 12/01/2026, que zerou o saldo então existente na conta vinculada, de modo que os depósitos históricos já foram levantados pela trabalhadora. DANO MORAL. ATRASO REITERADO DE SALÁRIOS. A reclamante postula indenização por dano moral decorrente do atraso sistemático no pagamento dos salários e da irregularidade dos depósitos do FGTS. A primeira reclamada sustenta que o mero descumprimento de obrigações trabalhistas não configura dano moral indenizável e requer, subsidiariamente, a redução do valor postulado. A hipótese não se confunde com o simples inadimplemento das verbas rescisórias. O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no IRR 143, a tese de que “a ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. O que aqui se examina é distinto: o atraso contumaz no pagamento do salário no curso do contrato, parcela de natureza alimentar destinada à subsistência da trabalhadora, com prazo legal de pagamento fixado no art. 459, § 1º, da CLT. O atraso está demonstrado pelos documentos produzidos pela própria empregadora. Os comprovantes de crédito revelam que o salário de julho de 2025 foi pago em 20/08/2025 (ID. c5ec5ee), o de agosto de 2025 em 19/09/2025 (ID. eeaba86) e o de setembro de 2025 em 24/10/2025 (ID. 2f49af3), todos após o quinto dia útil do mês subsequente ao trabalhado. Os extratos bancários juntados pela reclamante (ID. 0928fe5) evidenciam a mesma prática ao longo de todo o ano de 2025, com créditos lançados entre os dias 12 e 25 do mês seguinte. O pagamento das férias cujo gozo se iniciou em 23/07/2025 somente ocorreu em 07/08/2025 (ID. 83d8449), em desacordo com o art. 145 da CLT. A lesão concreta, exigida pela tese vinculante, igualmente se comprovou. A testemunha MIREIA ELINE SANTANA afirmou que a reclamante lhe pediu dinheiro emprestado em alguns momentos por estar com o salário atrasado (ID. f7cadb8), o que revela o comprometimento efetivo da subsistência da trabalhadora, e não mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual. Observados os critérios do art. 223-G da CLT, a saber, a natureza alimentar da verba, a reiteração e a extensão temporal da conduta e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor adequado e proporcional, sem caráter de enriquecimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM. A controvérsia reside na responsabilidade do ente público tomador dos serviços pelas verbas deferidas. Na terceirização, o tomador responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas do período em que se beneficiou da mão de obra (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, IV, do TST). Todavia, quando o tomador integra a Administração Pública, a responsabilidade não é automática (Tema 246 da Repercussão Geral do STF, RE 760931), exigindo a demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato (culpa in vigilando, Súmula 331, V, do TST). No mesmo sentido, o STF firmou, no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE 1298647, julgado em 13/02/2025), que a responsabilização não pode amparar-se exclusivamente na inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público, esclarecendo, no item 4 da tese, que incumbe à Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, “tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Não procede o argumento central das razões finais do Município, de que a ausência de notificação formal encaminhada pela trabalhadora ou por seu sindicato bastaria para afastar a responsabilidade. O item 2 da tese do Tema 1.118 descreve uma hipótese em que a negligência se presume, a da inércia administrativa após notificação formal, e não a única forma de sua demonstração. O item 4 da mesma tese impõe à Administração um dever ativo de fiscalização, cujo descumprimento é aferível independentemente de provocação do trabalhador. No caso, a culpa in vigilando está demonstrada. A primeira reclamada deixou de recolher o FGTS de forma ininterrupta desde maio de 2024 até a rescisão, obrigação trabalhista básica, de índole constitucional e de simples verificação documental, e pagou com atraso reiterado os salários de todo o último ano do contrato, período integralmente vinculado à prestação de serviços em favor do Município. A prova documental do ente público, contudo, não alcança esse período. O Município juntou quatro conjuntos documentais (ID. e2d05e4, ID. 0bc5ce3, ID. 9a8f549 e ID. e41333f), aos quais se somam as peças que instruem o contrato administrativo (ID. 941cd79). Deles se extraem portarias de designação de fiscais e gestores do contrato nº 160/2019, editadas em 24/10/2019, 15/02/2023, 15/08/2023 e 22/03/2024, listagens de crédito de vale-alimentação e certidões de regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista expedidas entre junho e agosto de 2023. Nenhum desses documentos alcança o intervalo de maio de 2024 a outubro de 2025. As certidões estavam vencidas muito antes do término do contrato de trabalho, e o próprio Certificado de Regularidade do FGTS tem validade limitada a 22/08/2023 e consigna, em seu corpo, ter sido emitido em atendimento a determinação judicial. A portaria mais recente é de março de 2024, anterior ao início da inadimplência. Não há relatório de fiscalização, notificação à contratada, retenção de fatura ou comprovação de conferência mensal da quitação das obrigações trabalhistas naquele intervalo. Designar fiscais e colher certidões periódicas não equivale a fiscalizar. O próprio instrumento contratual dispunha dos meios necessários e não os acionou: a cláusula 6.5 previa a retenção, em conta-depósito vinculada e bloqueada, das provisões de férias, terço constitucional, 13º salário e multa do FGTS; a cláusula 6.8 autorizava a retenção de faturas correspondentes a um mês de serviços e o pagamento direto aos trabalhadores; e o item 14.1.2 permitia à Administração destinar tais recursos à quitação direta de salários, contribuições previdenciárias e FGTS não demonstrados (ID. 941cd79). Nada disso foi utilizado, apesar de o inadimplemento se prolongar por dezoito meses seguidos. A invocação do precedente regional citado em defesa não socorre o ente público. O acórdão proferido no processo nº 0000576-**.2024.5.21.****, que envolve estas mesmas reclamadas, afastou a responsabilidade subsidiária por ausência de prova da culpa in vigilando naquele conjunto probatório, e a solução de cada caso depende do respectivo acervo. Nestes autos, ao contrário, o inadimplemento de obrigação elementar por dezoito meses ininterruptos, sem que o Município tenha exibido um único ato fiscalizatório do período e a despeito dos instrumentos contratualmente disponíveis, evidencia a negligência exigida pelo Tema 1.118. Também não aproveita ao Município o argumento de idoneidade econômica da contratada, que diz respeito à culpa in eligendo, e não à omissão fiscalizatória ora reconhecida, nem a alegação de inexistência de vínculo empregatício direto, estranha ao pedido, que se limita à responsabilidade subsidiária. Reconheço a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim por todas as parcelas da condenação, relativas ao período em que se beneficiou da força de trabalho da reclamante no âmbito do contrato administrativo nº 160/2019 (art. 5º-A, § 5º, da Lei 6.019/74 c/c Súmula 331, V e VI, do TST). JUSTIÇA GRATUITA. A reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, amparada em declaração de hipossuficiência econômica, e a primeira reclamada impugnou o pedido, sustentando a necessidade de comprovação documental da miserabilidade. A gratuidade já foi deferida em audiência (ID. f7cadb8). Para a pessoa natural, basta a declaração firmada pela parte ou por advogado com poderes específicos (art. 99, § 3º, do CPC, aplicável por força do art. 15 do CPC, e Súmula 463, I, do TST), presumindo-se verdadeira a alegação. A resistência genérica da defesa, desacompanhada de prova de capacidade econômica incompatível com o benefício, não infirma a presunção. Rejeito a impugnação e ratifico os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno as reclamadas, o Município de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados da reclamante. A reclamante, por sua vez, decaiu dos pedidos de adicional de insalubridade e respectivos reflexos, bem como sobre os reflexos do intervalo intrajornada. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre os valores atribuídos a esses pedidos na petição inicial, em favor dos advogados da Construtora Solares Ltda. - EPP e do Município de Parnamirim. Vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Deixo de aplicar a incidência de honorários de sucumbência sobre o indeferimento da multa do artigo 467 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade. O acolhimento parcial do pedido de indenização por dano moral também não gera sucumbência da reclamante: nos termos da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no IRR 242, a condenação do trabalhador em honorários somente ocorre quando um dos pedidos é julgado totalmente improcedente, o que não é o caso. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. A reclamante requer o destaque dos honorários contratuais ajustados com seus advogados, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Considerando que a referida retenção incide estritamente sobre o crédito líquido da própria trabalhadora, não onerando a parte adversa, e que foi devidamente juntado aos autos o instrumento contratual correspondente, que ajusta o percentual de 30% sobre o êxito da demanda (ID. c5b4990), defiro o pedido. Autorizo, no momento oportuno da execução, quando da expedição de alvará ou precatório, a retenção do percentual pactuado em favor dos patronos da parte autora, a ser deduzido do crédito que couber à reclamante. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista da reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos das parcelas ora deferidas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela primeira reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade da reclamante, incidente sobre as parcelas de natureza salarial da condenação, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, VI, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente, RRA). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial, até a véspera do ajuizamento, incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil). Quanto à indenização por dano moral, arbitrada nesta data, incidem juros de mora pela SELIC, deduzida a variação do IPCA, desde o ajuizamento, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sendo a reclamante sucumbente no objeto da perícia técnica, mas beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais, fixados em audiência em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do perito Sr. Cláudio Soares Leite (CONFEA 210107635-7), deverão ser custeados pela União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 e dos normativos deste E. TRT da 21ª Região. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, no julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por T**** D* S**** S**** em face de CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, litisconsorte, DECIDO: 1. Rejeitar a impugnação ao valor da causa; acolher a limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido na petição inicial; e pronunciar a prescrição das parcelas exigíveis antes de 06/04/2021, extinguindo-as com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC); 2. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para declarar que a reclamante, a partir de outubro de 2019 e até o termo do contrato, exerceu de fato a função de recepcionista, e para condenar as reclamadas, sendo o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM de forma subsidiária e nos limites do período em que se beneficiou da força de trabalho da reclamante no âmbito do contrato administrativo nº 160/2019, ao cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. De fazer: 2.1.1. Proceder com a regularização dos depósitos do FGTS faltantes do período imprescrito, a partir da competência de março de 2021, bem como das incidências sobre as parcelas salariais e rescisórias deferidas nesta decisão, além do recolhimento da multa rescisória de 40% calculada sobre a integralidade dos depósitos devidos de todo o período contratual, autorizada a dedução de valores comprovadamente já depositados na conta vinculada. Em caso de inadimplemento voluntário e sucesso na execução forçada, a Secretaria deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei 8.036/1990; 2.2. De pagar: 2.2.1. Saldo de salário de 21 dias (outubro de 2025); 2.2.2. Aviso prévio indenizado proporcional de 30 dias; 2.2.3. 13º salário proporcional de 2025 (10/12); 2.2.4. Férias vencidas do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas de um terço; 2.2.5. Férias proporcionais (1/12), acrescidas de um terço; 2.2.6. Quarenta e cinco minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, pela supressão parcial do intervalo intrajornada, às segundas, terças e quintas-feiras, no período de 06/04/2021 a 21/10/2025, apurados pelo salário-hora dos recibos de pagamento e excluídos os períodos de férias e de afastamento, com natureza indenizatória e sem reflexos; 2.2.7. Multa do art. 477, § 8º, da CLT; 2.2.8. Indenização por dano moral de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3. Indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo e os respectivos reflexos, a multa do art. 467 da CLT, o excedente da hora integral postulada a título de intervalo intrajornada e os reflexos requeridos sobre essa parcela; 4. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pela reclamante T**** D* S**** S****, CPF nº ***.***.***-**, PIS/PASEP nº 236.70852.10-3, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque dos valores que vierem a ser regularizados por força desta demanda, a saber, as diferenças de depósitos do FGTS e a indenização de 40%, alusivos ao pacto laboral mantido com a CONSTRUTORA SOLARES LTDA. - EPP, CNPJ **.***.***/****-**, no período de 01/10/2015 a 21/10/2025; 5. Ratificar os benefícios da justiça gratuita deferidos à reclamante; 6. Condenar as reclamadas, o Município de forma subsidiária, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados da reclamante; e condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre os valores atribuídos na petição inicial ao pedido de adicional de insalubridade e reflexos e reflexos do intervalo intrajornada, únicos pedidos autônomos de mérito integralmente rejeitados, em favor dos advogados da Construtora Solares Ltda. - EPP e do Município de Parnamirim, sem incidência sobre o indeferimento da multa do artigo 467 da CLT, dada a sua natureza estrita de penalidade, vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT) e suspensa a exigibilidade dos honorários a cargo da reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5766; 7. Autorizar a retenção dos honorários contratuais pactuados, no percentual de 30%, a serem deduzidos do crédito líquido da reclamante no momento oportuno da execução, na forma do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994; 8. Fixar os honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor do perito Sr. Cláudio Soares Leite (CONFEA 210107635-7), custeados pela União, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, por ser a reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, beneficiária da justiça gratuita; 9. Liquidação por cálculos, observada a adstrição aos valores atribuídos a cada pedido na inicial, com a atualização, os honorários advocatícios e os encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação; 10. Custas pela primeira reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. O Município de Parnamirim é isento do pagamento das custas processuais (art. 790-A da CLT); 11. Nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 16 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - T**** D* S**** S****
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