Intimação — 0000902-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000902-**.2026.5.21.****
Partes
A - C****** M**** D* S**** A***** | P - C********** S****** L*** - E** | P -…
Advogados
A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | L*****…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000902-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: C****** M**** D* S**** A***** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4ff45f proferida nos autos. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por CHARLES MAGNO DA SILVA ATAÍDE em face de C********** S****** L*** - E** (Primeira Reclamada) e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM - RN (Segundo Reclamado/Litisconsorte). O autor alega que foi admitido pela Primeira Reclamada em 06 de julho de 2022, para exercer a função de Motorista, prestando serviços junto à Secretaria de Saúde do Município de Parnamirim, percebendo como última remuneração mensal o valor de R$ 2.251,88. Informa que pediu demissão em 14 de abril de 2025. Sustenta que não recebeu as verbas rescisórias devidas, destacando o inadimplemento do saldo de salário, 13º salário proporcional de 2025, férias vencidas simples e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além de apontar a ausência de recolhimento regular dos depósitos do FGTS por 21 meses de contrato. Postula a condenação da Primeira Reclamada ao pagamento das parcelas rescisórias, recolhimentos/diferenças do FGTS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim. Atribuiu à causa o valor de R$ 19.995,05. Juntou procuração e documentos. Devidamente notificados, os réus apresentaram contestações escritas acompanhadas de documentos no sistema PJe. A Primeira Reclamada (C********** S****** L*** - E**) arguiu preliminar de retificação do valor da causa. No mérito, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na exordial, sustentando o adimplemento/compensação das parcelas postuladas e pleiteando, de forma subsidiária, a retenção de valor equivalente a um salário mínimo relativo ao aviso prévio não cumprido pelo trabalhador. O Segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM - RN) contestou a ação alegando a inexistência de vínculo empregatício direto com o reclamante. Defendeu a impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, requerendo a improcedência total dos pleitos em relação ao ente público. O Reclamante manifestou-se sobre as contestações e documentos juntados pelas reclamadas. Na audiência UNA realizada, a primeira proposta de conciliação restou infrutífera. O valor da causa foi fixado nos termos da petição inicial. As partes declararam não ter outras provas a produzir, razão pela qual foi encerrada a instrução processual. Foram apresentadas razões finais orais remissivas. A segunda proposta conciliatória foi rejeitada. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A. PRELIMINARMENTE 1. Da Impugnação ao Valor da Causa A Primeira Reclamada arguiu preliminar de impugnação ao valor da causa, alegando incorreção no montante atribuído pelo autor. Todavia, na audiência realizada no dia 10 de setembro de 2026, este magistrado fixou e manteve o valor da causa em R$ 19.995,05, observando a correspondência com os pedidos formulados na petição inicial. Ademais, a quantificação exata das parcelas eventualmente deferidas é matéria afeita à fase de liquidação de sentença. Rejeito a preliminar. B. MÉRITO 1. Rescisão Contratual, Salário e Verbas Rescisórias Restou incontroverso nos autos que o Reclamante foi admitido pela Primeira Reclamada em 06 de julho de 2022, na função de Motorista, percebendo remuneração mensal de R$ 2.251,88, tendo pedido demissão em 14 de abril de 2025. O Reclamante sustentou o não pagamento das verbas rescisórias devidas pelo encerramento do contrato de trabalho. A Primeira Reclamada defendeu-se alegando ter quitado regular e integralmente os títulos rescisórios discriminados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Analisando o acervo probatório, verifico que a Primeira Reclamada juntou o TRCT com saldo líquido de R$ 166,11, todavia deixou de acostar aos autos o respectivo comprovante bancário ou recibo de pagamento hábil a demonstrar o efetivo repasse do valor líquido ao trabalhador. O ônus de comprovar a quitação das obrigações trabalhistas pertence ao empregador, nos termos do art. 464 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC. Ausente a prova do pagamento efetivo, acolhem-se os pleitos do Reclamante para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão: Saldo de salário do mês de abril de 2025 (14 dias); 13º salário proporcional do ano de 2025 (03/12 avos); férias vencidas na forma simples atinentes ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (09/12 avos) relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; FGTS de todo o período, descontados os valores efetivamente pagos. Por outro lado, improcede a pretensão quanto ao pagamento em dobro das férias do período aquisitivo 2022/2023, haja vista ter o próprio autor admitido o recebimento do respectivo valor e não ter produzido prova de vício quanto à fruição do benefício. Em relação ao FGTS, ante a modalidade de rescisão por pedido de demissão, os valores deverão ser recolhidos na conta vinculada da parte autora junto à Caixa Econômica Federal, sendo indevida a liberação direta ao trabalhador, ressalvadas as hipóteses legais de saque previstas na Lei nº 8.036/1990. 2. Retenção do Aviso Prévio Não Cumprido A Primeira Reclamada requereu a retenção/desconto do valor correspondente ao aviso prévio não cumprido pelo trabalhador, tendo em vista que a ruptura contratual decorreu de pedido de demissão assinado em 14 de abril de 2025 sem o cumprimento do período de aviso. Nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. Assim, autorizo a retenção do valor relativo a um salário mensal do Reclamante a título de aviso prévio não trabalhado, conforme postulado pela ré e consignado no TRCT. 3. Multas dos Artigos 467 e 477, § 8º, da CLT Incontroversa a ausência de quitação tempestiva das verbas rescisórias e não comprovado o adimplemento dos haveres rescisórios no prazo fixado pelo art. 477, § 6º, da CLT, defere-se a multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A resistência meramente formal e desprovida de amparo documental configura controvérsia puramente aparente e protelatória. Acolher a tese de controvérsia em casos de negação genérica sem prova documental equivaleria a premiar a conduta do empregador que descumpre a obrigação de pagar e de provar a quitação do débito. Dessa forma, reconhecida a natureza protelatória da defesa no particular, acolho o pedido para condenar a Primeira Reclamada ao pagamento da multa do artigo 467 da CLT, correspondente à dobra de 50% sobre o montante das verbas rescisórias deferidas e incontroversas em sentido substancial (saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas simples e férias proporcionais, ambas acrescidas do terço constitucional). 4. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM A reclamante postula a condenação subsidiária do Município de Parnamirim, sob o argumento de que este, na qualidade de tomador dos serviços, beneficiou-se diretamente de sua força de trabalho e falhou no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, a primeira reclamada. O segundo reclamado, em sua defesa, sustenta a impossibilidade de responsabilização automática do ente público, invocando o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a jurisprudência vinculante do STF (ADC 16 e Temas 246 e 1.118), que condiciona a condenação à prova cabal de conduta culposa na fiscalização do contrato. Analiso. Restou incontroverso que o Município de Parnamirim celebrou contrato de prestação de serviços com a primeira reclamada para terceirização de mão de obra na área da saúde (Contrato nº 202/2021). Os recibos de pagamento e a ficha de registro da reclamante confirmam que ela prestava serviços em unidades municipais, como a UBS Passagem de Areia I e a Maternidade Divino Amor. Quanto à responsabilidade dos entes públicos, o entendimento consolidado pelo STF na ADC 16 e no Tema 246 de Repercussão Geral veda a transferência automática dos encargos trabalhistas para a Administração Pública. No entanto, a responsabilidade subsidiária subsiste se ficar demonstrada a culpa in vigilando, ou seja, a falha do ente público em fiscalizar o adimplemento dos direitos dos trabalhadores terceirizados. No caso em tela, embora o Município tenha apresentado portarias de designação de fiscais de contrato e relatórios de acompanhamento, tais documentos revelam uma fiscalização meramente formal e ineficiente. A prova documental destes autos, especificamente o extrato do FGTS, demonstra que a primeira reclamada já estava inadimplente com os depósitos fundiários desde março de 2021. Além disso, o próprio Município admitiu em seus relatórios que a certidão federal da empresa estava vencida. Ora, se a empresa deixou de recolher o FGTS por quase todo o período contratual e o Município, detentor do dever-poder de fiscalizar, nada fez para reter pagamentos ou exigir a regularização imediata, resta configurada a omissão culposa. A fiscalização que não detecta meses de ausência de depósitos de FGTS e atrasos salariais crônicos é, juridicamente, inexistente ou falha. A omissão do ente público permitiu que a primeira reclamada perpetrasse as irregularidades que levaram à rescisão indireta ora reconhecida. Assim, o Município de Parnamirim falhou no seu dever de vigilância, incorrendo em culpa que atrai a aplicação dos itens IV e V da Súmula nº 331 do TST. Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária do Município de Parnamirim por todas as obrigações pecuniárias decorrentes desta condenação, inclusive multas e verbas rescisórias, referentes ao período em que se beneficiou dos serviços da reclamante. Dada a natureza subsidiária, a execução somente será direcionada contra o ente público após o esgotamento dos meios de execução contra a devedora principal e seus sócios. 5. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Pela nova sistemática imposta pela Reforma Trabalhista, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita a parte requerente deverá possuir salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, ou ainda, o referido benefício poderá ser deferido à parte que, mesmo auferindo remuneração superior aos limites anteriormente citados, comprove a insuficiência de recursos. Nesse passo, verifico que as últimas remunerações mensais auferidas pela reclamante não superavam o limite de 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, assim como, também não há nos autos qualquer prova ou indícios de ter a obreira alcançado novo posto de trabalho com remuneração que supere tal limite estabelecido na lei n.º 13.467 de 2017. Logo, defiro o pedido de benefício da justiça gratuita formulado pela reclamante, já que preenchidos os requisitos contidos no art. 790, §3º, da CLT. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS No presente caso, houve sucumbência total da reclamada, de forma que, levando-se em consideração o grau de complexidade da causa e a diligência dos patronos, fixo os honorários que são devidos pela reclamada, aos advogados da reclamante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 7. CORREÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Dessa forma, conforme decisão da Corte Constitucional, até que o Poder Legislativo deliberasse sobre a questão, deveriam ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, com efeitos retroativos à propositura da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Ocorre que a norma esperada foi produzida pelo legislativo, que alterou o art. 406 do Código Civil, passando sua redação a ser a seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Já o art. 389 do Código Civil passou a ter a escrita abaixo: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Nesse sentido, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Neste cenário, essa é a orientação que deve ser seguida no presente julgamento. III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por C****** M**** D* S**** A***** em face de C********** S****** L*** - E** e do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM - RN, DECIDO: REJEITAR a preliminar de impugnação ao valor da causa. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a Primeira Reclamada (C********** S****** L*** - E**) e, subsidiariamente, o Segundo Reclamado (MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM - RN) a pagarem ao Reclamante, no prazo legal após a liquidação do julgado, as seguintes parcelas: a) Saldo de salário atinente a 14 dias do mês de abril de 2025; 13º salário proporcional de 2025 (03/12 avos); férias vencidas simples relativas ao período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais (09/12 avos) relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; Multa do artigo 477, § 8º, da CLT; Multa do artigo 467 da CLT (idêntica ao acréscimo de 50% sobre o saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais + 1/3). DETERMINAR que a Primeira Reclamada (e, subsidiariamente, o Ente Público tomador) efetue o recolhimento das diferenças dos depósitos do FGTS referentes ao contrato de trabalho na conta vinculada do Reclamante junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedada a liberação direta dos valores ao trabalhador ante a modalidade de rescisão por pedido de demissão. AUTORIZAR a retenção/desconto do valor correspondente a 01 (um) salário mensal do Reclamante a título de aviso prévio não cumprido em razão do pedido de demissão. AUTORIZAR a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica e a idêntico título. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de pagamento das férias em dobro do período aquisitivo 2022/2023. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Concede-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Demais pleitos restam indeferidos. A liquidação será processada por simples cálculos. Não há contribuições previdenciárias incidentes, na forma do artigo 28 da Lei 8.212/91 e Súmula 368 do TST. Diante da decisão do STF, após a alteração do Código Civil, a SDI-I do TST decidiu que, na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD). E, na fase judicial, até 29 de agosto de 2024, os juros e a correção monetária são apurados pela Selic. A partir de 30 de agosto de 2024, quando passou a vigorar a nova lei, no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil). Os juros de mora, por sua vez, corresponderão ao resultado da subtração Selic - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do parágrafo 3º do artigo 406. Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda, eventualmente devidos, deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00. Sentença líquida. Custas processuais às expensas do réu, tais como descritas nos cálculos de liquidação adesivos à presente sentença e igualmente integrantes do presente dispositivo. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**
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- O órgão informado na fonte pública é 13ª Vara do Trabalho de Natal.