TRT21 Intimação 10ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000035-**.2025.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000035-**.2025.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - J***** K**** C*******

Advogados

B***** K******** M***** S****** (1256-A*/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000035-**.2025.5.21.**** RECLAMANTE: J***** K**** C******* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f24fe2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. A executada CONSTRUTORA SOLARES LTDA apresentou a petição de ID 500999a, apontando a existência de erro material nos cálculos de liquidação ID 704e466 e na respectiva atualização de ID 6b2e2b1.  Sustenta que os cálculos apuraram como devidas as competências de FGTS compreendidas entre junho de 2023 e abril de 2024, as quais já haviam sido devidamente adimplidas e comprovadas no extrato de ID 6f65a51.  Requer a retificação da conta de liquidação conforme a planilha de ID f376d4f, que fixa o débito exequendo em RS 40.600,47, atualizado até 04/05/2026, com o consequente envio de expediente à Central de Apoio à Execução para correção da dívida no quadro geral de credores constante do processo piloto 0000855-**.2025.5.21.****. Analiso. A sentença proferida na demanda (ID ee9e75d) acolheu a rescisão indireta em 18/01/2025 e condenou as rés ao pagamento de verbas rescisórias, reparação por danos morais e FGTS não recolhido, cujos valores constam da planilha integrada à respectiva decisão (ID 704e466).  Após tramitação perante as instâncias superiores, prevaleceu acórdão prolatado por este Regional (ID 6063dad), dando provimento ao recurso ordinário do ente público para afastar integralmente a responsabilidade subsidiária do litisconsorte.  Certificado o trânsito em julgado (ID f31afdc), determinou-se a remessa dos autos à Central de Apoio à Execução para habilitação dos créditos no processo piloto nº 0000855-**.2025.5.21.**** (ID e3d98e9), providência atestada pela certidão de ID 03cefce com base na conta de liquidação atualizada no ID 6b2e2b1 no importe de RS 42.325,59. Decido. O erro material decorrente da inclusão de parcelas já adimplidas não transita em julgado, podendo ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, conforme autoriza o artigo 494, inciso I, CPC (de aplicação supletiva, na forma do artigo 769, CLT). Do exame dos autos, verifica-se que os recolhimentos do FGTS relativos ao interregno de junho de 2023 a abril de 2024 constam regularmente adimplidos no extrato de ID 6f65a51, restando evidente o equívoco material na conta de ID 704e466 e na atualização de ID 6b2e2b1 ao incluí-los no cômputo da execução, gerando duplicidade de cobrança vedada pelo ordenamento jurídico.  Revela-se escorreita, portanto, a apuração juntada pela executada no ID f376d4f, impondo-se o ajuste do valor habilitado na execução centralizada. Ante o exposto, defiro o pedido de retificação dos cálculos de liquidação formulado pela executada no ID 500999a, homologando a conta de ID f376d4f para fixar o valor total da execução em RS 40.600,47 (quarenta mil, seiscentos reais e quarenta e sete centavos), atualizado até 04/05/2026. Atribuo a este despacho força de ofício para encaminhar cópia desta decisão, acompanhada da planilha de cálculos de ID f376d4f, à Central de Apoio à Execução (CAEX), a fim de que seja procedida à imediata retificação dos créditos da presente demanda no quadro de credores nos autos do processo piloto nº 0000855-**.2025.5.21.****. Após, ao sobrestamento, conforme determinação anterior. NATAL/RN, 17 de setembro de 2026. ZEU PALMEIRA SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J***** K**** C*******

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