TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000444-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000444-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - M**** D** V******* B****** D******* |…

Advogados

K******* M**** D* C**** (19947/R*) | R***** L****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000444-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** D** V******* B****** D******* RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 001381e proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO   I – RELATÓRIO C********** S****** L*** - E** opôs, em 10/09/2026, Embargos de Declaração (Id 6b86720) em face da r. sentença de Id ec9bccc, proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por MARIA DAS VITÓRIAS BARBOSA DOMINGOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a embargante . Alega a embargante, em síntese: (i) omissão da sentença quanto aos fundamentos técnicos do laudo pericial (Id 68b0ff1) e à manifestação de concordância da própria reclamada (Id ff8f799) com o enquadramento em grau médio de insalubridade sugerido pelo perito para o período da UBS; e (ii) erro de cálculo na planilha de liquidação, que teria fixado reflexos sobre aviso prévio indenizado (36 dias), com 13º salário a 10/12 avos e férias a 6/12 avos, em contradição com o TRCT constante dos autos (fls. 373-375) e o comprovante de aviso prévio (Id 8536546), documentos que demonstram ter sido o aviso efetivamente trabalhado, com 13º a 9/12 avos e férias a 5/12 avos. Requer o recebimento e processamento dos embargos, o suprimento da alegada omissão, a correção do apontado erro de cálculo, o prequestionamento da matéria e a atribuição de efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC. É o relatório. Decido. II – Tempestividade e cabimento Os embargos foram opostos em 10/09/2026, dentro do quinquídio legal do art. 897-A da CLT, contra sentença publicada em 02/09/2026. Tempestivos, portanto. Presentes os pressupostos extrínsecos, conheço dos embargos. III – Alegada omissão quanto ao laudo pericial e à manifestação da reclamada  Não assiste razão à embargante. Ao contrário do afirmado, a sentença enfrentou de modo expresso e fundamentado a controvérsia sobre o grau de insalubridade no período de labor na UBS Risalva Cruz. O julgado reconheceu a conclusão do perito quanto ao enquadramento em grau médio com base no Anexo 14 da NR-15, mas dele divergiu motivadamente, adotando fundamento jurídico próprio: equiparação do fluxo de usuários externos da UBS (superior a 100 pessoas/dia, por critério objetivo fixado pelo próprio juízo) à hipótese de banheiro de uso público de grande circulação, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST, e equiparação do lixo ali produzido à coleta de lixo urbano. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC) e tampouco à manifestação de uma das partes sobre esse laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos dos autos, desde que fundamentadamente — o que ocorreu. A circunstância de a reclamada ter concordado com a conclusão pericial não vincula o juízo, que decide a causa segundo o direito aplicável (iura novit curia), tampouco obriga o julgador a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a formação do convencimento (art. 371 do CPC). Nesses termos, a matéria já se encontra devidamente prequestionada para os fins do art. 897-A da CLT e da Súmula nº 297, I, do TST, sendo desnecessário qualquer complemento. O que a embargante pretende, em rigor, é o rejulgamento do mérito quanto ao grau de insalubridade fixado — providência incompatível com a via dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado por simples inconformismo da parte. Rejeito os embargos nesse ponto. IV – Erro de cálculo quanto aos reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e férias (item IV da petição) Assiste razão à embargante. A sentença, na fundamentação e no dispositivo, determinou a incidência dos reflexos do adicional de insalubridade sobre "aviso prévio indenizado (36 dias)", com 13º salário proporcional de 10/12 avos e férias proporcionais de 6/12 avos, ambos com projeção do aviso — parâmetros que, à evidência, foram herdados do parâmetro padrão do sistema de cálculo ("Projetar Aviso Prévio Indenizado: Sim", fl. 527), sem exame específico da natureza do aviso prévio efetivamente concedido. Ocorre que o TRCT constante dos autos (fls. 373-375, Id relativo ao documento de rescisão) e o comprovante de aviso prévio (Id 8536546) demonstram, de forma inequívoca, que o aviso foi trabalhado, e não indenizado: os campos "69 Aviso Prévio Indenizado", "70 13º Salário (Aviso Prévio Indenizado)", "71 Férias (Aviso Prévio Indenizado)" e "103 Aviso Prévio Indenizado" constam todos zerados, e o próprio TRCT apura o 13º salário proporcional em 9/12 avos e as férias proporcionais em 5/12 avos — sem qualquer projeção do aviso. Note-se, ademais, que os mesmos parâmetros (9/12 e 5/12 avos) já haviam sido indicados pela própria parte reclamante em manifestação anterior dos autos (fls. 449-450), o que reforça a consistência da correção ora determinada. Há, portanto, efetiva contradição interna entre o comando da sentença líquida e a prova documental que instrui os próprios autos e a planilha de liquidação, caracterizando erro material de cálculo corrigível pela via dos embargos de declaração, na forma do art. 897-A da CLT c/c art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT, tratando-se de sentença líquida cuja impugnação de valores deve ocorrer nesta fase, sob pena de preclusão. Acolho os embargos nesse ponto, com efeito modificativo, para excluir a verba autônoma de "aviso prévio indenizado (36 dias)" incidente sobre o adicional de insalubridade e seus reflexos; corrigir os avos de 13º salário proporcional de 10/12 para 9/12; e corrigir os avos de férias proporcionais de 6/12 para 5/12, mantida a incidência do terço constitucional. Determino a elaboração de nova planilha de liquidação, observados os parâmetros ora fixados, mantidos os demais critérios e índices já adotados na sentença. IV – Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com efeito modificativo (correção dos reflexos sobre aviso prévio, 13º salário e férias), nos termos da fundamentação, que passa a integrar o dispositivo da sentença para todos os efeitos, rejeitando-os quanto à alegação de omissão referente ao grau de insalubridade, matéria que já se encontra prequestionada. Determino a retificação da planilha de liquidação conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Tendo em vista o efeito modificativo ora atribuído, reabre-se, por inteiro, o prazo recursal para ambas as partes, a contar da intimação desta decisão (art. 1.026 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT), inclusive quanto ao Recurso Ordinário já interposto pela reclamante (fl. 538), que poderá ser ratificado ou aditado no prazo legal. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 20 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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