TRT21 Intimação 1ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000682-**.2026.5.21.****

Publicado em

Dados da publicação

Número do processo

0000682-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | P - M******** D* P********* | A - W*****…

Advogados

G***** A***** F******** S******* (6516/R*) | A**…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000682-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: W********* F****** D* F****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29a69ca proferida nos autos. SENTENÇA   I. Relatório Trata-se de reclamação trabalhista (rito ordinário) proposta por  W. F. DE F., qualificada na inicial, contra C********** S****** L*** - E** e M******** D* P*********, igualmente qualificadas. Aduz o autor que foi contratado pela reclamada em 01.11.2023 para exercer a função de maqueiro. Alega, todavia, que sua CTPS foi anotada com a função de Porteiro. As reclamadas, após devidamente notificadas, apresentaram defesa eletronicamente em momento anterior à audiência inaugural. Na audiência de instrução, as partes informaram não mais terem provas a apresentar e foi encerrada a instrução processual. As razões finais foram remissivas pela reclamada. Prejudicadas as propostas de conciliação. É o relatório.   II. Fundamentos da decisão   1. Prescrição Quinquenal Em consonância com o texto constitucional e com a legislação consolidada (art. 7º, inciso XXIX, da CF, c/c art. 11 da CLT), o empregado urbano ou rural terá 02 (dois) anos, a contar da extinção do contrato de trabalho, para ingressar com a ação judicial. E, uma vez respeitada a prescrição bienal, o trabalhador poderá pleitear os direitos trabalhistas dos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da reclamação. No caso em exame, observa-se que o autor foi admitido em 01.11.2023, não havendo, no caso, período prescrito. Rejeito, assim, a prejudicial.     2. Desvio de Função – Diferenças Salariais Aduz o autor que foi contratado pela reclamada em 01.11.2023 para exercer a função de maqueiro. Alega, todavia, que sua CTPS foi anotada com a função de Porteiro.  As anotações constantes em CTPS gozam de presunção juris tantum, nos termos da Súmula 12 do c. TST, podendo ser desconstituídas mediante prova em contrário. Assim, caberia ao reclamante o encargo de demonstrar que exercia função diversa daquela anotada em sua CTPS. No caso dos autos, o preposto da reclamada demonstrou total desconhecimento acerca dos fatos relacionados ao contrato de trabalho da parte reclamante, sequer sabendo informar as atividades desempenhadas pelo autor. Neste ponto, o preposto da reclamada afirmou “que não sabe dizer especificamente quais atividades o reclamante executava na UPA que trabalhava”   O artigo 843 da CLT, em seu parágrafo primeiro, permite que o empregado se faça substituir em audiência de instrução por qualquer preposto, desde que tenha conhecimento dos fatos relacionados ao reclamante. O desconhecimento do preposto acerca dos fatos que envolvem a lide implica em confissão ficta. Nestes termos, a decisão abaixo colacionada:   “AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13 .015/2014 E 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONFISSÃO FICTA . PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. A Corte Regional, ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, consignou que foi aplicada confissão ficta em razão do desconhecimento dos fatos controvertidos pela preposta que compareceu à audiência. Consignou também que não houve prova capaz de elidir a confissão imposta . Nos termos do art. 843, § 1. º, da CLT e da jurisprudência desta Corte, o desconhecimento dos fatos pelo preposto gera presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, salvo prova em contrário, o que não ocorreu. Precedentes . A decisão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7. º, da CLT e da Súmula n . º 333/TST. Agravo não provido. (...) (TST - Ag-AIRR: 0000960-82.2017.5.23 .0037, Relator.: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/10/2023)”     Ademais, em trabalho pericial designado no processo, o perito informou que “Embora registrado como porteiro, afirmou que desde o primeiro dia exerceu exclusivamente atividades de maqueiro, informação confirmada pela fiscal do contrato.”. Ou seja, o próprio fiscal do contrato do reclamante confirmou o exercício da função de maqueiro pelo autor. Isto posto, entendo demonstrado que o autor executava funções de maqueiro. Destaco que não houve controvérsia quanto à aplicação dos instrumentos coletivos apresentados pelo autor, tampouco a reclamada demonstrou que ele estivesse submetido a norma coletiva diversa. Assim, defiro o pagamento de diferenças salariais entre o salário do maqueiro previsto nos instrumentos coletivos acostados(2023: R$ 1.361,26; 2024: R$ 1.470,16; e 2025: R$ 1.580,42) e o salário efetivamente recebido pelo reclamante, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%. Não há que se falar em reflexos na multa do artigo 477 da CLT, uma vez que o autor não recebeu a multa em comento quando da rescisão do contrato de trabalho. Assim, indefiro o pleito neste aspecto.   3. Adicional de Insalubridade Aduz o reclamante que, no exercício de suas atividades, realizava o transporte e a locomoção de pacientes, inclusive debilitados e em óbito, bem como remoções internas e acompanhamento de transferências entre setores. Sustenta que, embora trabalhasse em ambiente hospitalar e estivesse exposto a agentes biológicos, recebia adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante todo o pacto laboral. Requer, assim, o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, considerando o grau máximo (40%). Foi determinada a realização de perícia técnica. Assim, concluiu o expert:   “Diante de todo o exposto acima, baseado em depoimentos colhidos em anamnese, documentos e afirmações acostados aos autos e, fundamentado em trabalho minucioso e cuidadosamente realizado e reduzido a termo neste laudo técnico pericial, considerando a situação real analisada no local de trabalho da parte autora por este perito, passo a concluir. O Reclamante exerceu atividades típicas de maqueiro, mantendo contato permanente com pacientes em geral e com materiais potencialmente infectocontagiosos durante todo o contrato. As rotinas descritas evidenciam exposição contínua a agentes biológicos, compatível com o adicional de insalubridade em grau médio que ele recebeu. As tarefas incluíam transporte, movimentação, sustentação física, auxílio em banhos, remoção de pacientes do chão, deslocamento para exames, procedimentos e transferências, além de contato com roupas, superfícies e objetos não esterilizados. Embora existam na UPA dois leitos de isolamento e a possibilidade de conversão de consultórios para ampliar essa capacidade, não foi comprovado que o Reclamante mantivesse contato permanente com pacientes acometidos por doenças que demandam isolamento, condição necessária para caracterização de insalubridade em grau máximo. O que se verificou foi a possibilidade de contato eventual, variável conforme escala e demanda, sem evidência de exposição diária obrigatória. Em face do que foi apresentado, concluo que as atividades da Reclamante se deram em ambiente insalubre em grau médio (20%).”   Assim, considerando os termos do laudo pericial produzido, e na ausência de elemento em sentido contrário capaz de infirmar as conclusões ali expostas, indefiro o pedido de pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, bem como os reflexos pretendidos.   4. Vale Alimentação. A parte reclamante alega que recebia habitualmente o benefício de vale-alimentação durante toda a contratualidade, o qual teria se incorporado às suas condições de trabalho. Sustenta, contudo, que a reclamada deixou de efetuar o pagamento do benefício nos meses de setembro/2025 e outubro/2025. Embora a reclamada alegue ter efetuado o pagamento do vale-alimentação durante toda a contratualidade, não trouxe aos autos qualquer comprovante capaz de demonstrar o efetivo adimplemento da parcela nos períodos controvertidos. Assim, defiro o pleito de pagamento do vale-alimentação relativo aos meses de setembro/2025 e outubro/2025.   5. Justiça Gratuita Considerando que a parte reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, defiro o requerimento de gratuidade da justiça.   6. Honorários Advocatícios A Lei 13.467/2017, que reformou a Consolidação das Leis Trabalhistas, prevê o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência na Justiça do Trabalho de Considerando, nos seguintes termos:   “Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1º  Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.                       § 2º  Ao fixar os honorários, o juízo observará:             I - o grau de zelo do profissional;                       II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa;  IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.                     § 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.                    § 4º  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.   Cumpre aqui esclarecer que, no entendimento deste Juízo, os honorários advocatícios devidos pela parte reclamante ao advogado da reclamada incidirão sobre aqueles títulos julgados improcedentes. Importante ainda esclarecer que os honorários previstos na CLT, mais especificamente a partir da Lei 13.467/2017, refere-se à sucumbência no Processo do Trabalho. Assim, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em relação àqueles pedidos julgados extintos sem a resolução do mérito. Assim, considerando que não houve pedido julgado improcedente; e considerando ainda os parâmetros expostos no § 2º do artigo 791-A da CLT, defiro:   a) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela parte reclamada, no importe correspondente a 10% sobre o valor da condenação; Por sua vez, o STF, através do julgamento da ADIN 5766, em 20.10.2021, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), isentando o reclamante vencido em reclamação trabalhista de pagar honorários periciais e advocatícios sucumbenciais, caso seja beneficiário da Justiça gratuita. Vejamos a ementa da ADIN ora em comento:   “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)”.     Assim, acompanhando a decisão do STF, reconheço a inconstitucionalidade os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Isto posto, considerando o deferimento da justiça gratuita ao reclamante, não há que se falar em honorários advocatícios devidos pela parte autora.   7. Correção Monetária Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, a atualização monetária e os juros de mora devem ser aplicados da seguinte forma: a) Fase pré-judicial: a atualização monetária será realizada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Os juros de mora, por sua vez, corresponderão à Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada. b) Fase judicial: a correção monetária seguirá o mesmo critério da fase pré-judicial, utilizando o IPCA. Já os juros de mora serão calculados com base na taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária mencionado no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, ou seja, SELIC - IPCA, conforme estabelece o parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil. Assim, a correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024.   8. Responsabilidade da Litisconsorte Diante da confirmação do litisconsorte de que mantém contrato de terceirização com a reclamada principal, tem-se como incontroverso que a litisconsorte era tomadora dos serviços da autora, na qualidade de mão de obra terceirizada. É certo que a litisconsorte não trouxe aos autos provas de que efetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações contratuais. E o entendimento mantido por esta magistrada consistia na responsabilização subsidiária do ente público quando não demonstrada a efetiva fiscalização, pelo ente público tomador dos serviços, do contrato mantido com a empresa contratada, o que configurava a culpa in vigilando, hábil a justificar a atribuição de responsabilidade subsidiária, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Ocorre que o Tribunal Pleno do STF, por maioria, apreciando o Tema 1.118 da sua Tabela de Repercussão Geral, conferiu provimento ao recurso extraordinário para afastar a responsabilidade subsidiária da administração pública em contrato de terceirização. Neste sentido, cito o precedente vinculante do STF:   “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (g.n.) O STF traz, no item 2 da decisão, a forma e o momento de caracterização do comportamento negligente da administração pública:   “2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.”   Verifica-se assim que o STF condicionou a responsabilização do ente público à prova inequívoca de sua falha na fiscalização dos contratos de terceirização, estabelecendo que o ônus da prova da falha na fiscalização é do empregado contratado. Isto posto, não havendo comprovação de falha na fiscalização, ônus que competia à parte autora, por força da decisão vinculante do c. STF, indefiro a condenação da litisconsorte.   9. Honorários Periciais Não figurando a Reclamada como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, e tendo sido deferido o pedido de Justiça Gratuita, mister se faz seja efetuado o pagamento dos honorários periciais em prol do subscritor do laudo pericial pela UNIÃO, no importe de R$ 1.500,00.   III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação em face da litisconsorte MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM; e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista proposta por W. F. DE F. para condenar a reclamada C********** S****** L*** - E** a pagar ao reclamante, no prazo legal, os seguintes títulos:   a) diferenças salariais entre o salário do maqueiro previsto nos instrumentos coletivos acostados(2023: R$ 1.361,26; 2024: R$ 1.470,16; e 2025: R$ 1.580,42) e o salário efetivamente recebido pelo reclamante, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e em FGTS + 40%; b) vale-alimentação relativo aos meses de setembro/2025 e outubro/2025;   Efetue-se o pagamento dos honorários periciais em prol do subscritor do laudo pericial pela UNIÃO, no importe de R$ 1.500,00.   Determino ainda o pagamento dos honorários advocatícios da seguinte forma:   I) Honorários Advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, a serem pagos pela reclamada, no importe de 10% sobre o valor total da condenação;   Nos termos do art. 832, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 523 do Novo Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei Federal n. 11.232/2005), a presente decisão deve observar procedimento de cumprimento da sentença, ficando desde já a parte ré - inclusive por meio de seu advogado, regularmente constituído nos autos -, intimada para, no prazo de 3 dias úteis a contar do trânsito em julgado, pagar voluntariamente o quantum condenatório devido ao autor da ação. Seguindo o entendimento do C. TST, não há que se falar em aplicação da penalidade de multa de 10% por ausência de pagamento da condenação no prazo estipulado em sentença. No tocante ao imposto de renda retido na fonte, observe-se o disposto no art. 28 da Lei Federal n. 10.833/2003, bem como o comando do art. 12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.350/2010 (art. 44), em especial quanto aos rendimentos recebido acumuladamente (RRA) e Instrução Normativa n. 1.127/2011 do c. TST. Nos termos do art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal, deverá a parte acionada comprovar, no prazo legal, o recolhimento das contribuições sociais em face da presente condenação, observada a responsabilidade da reclamante e da reclamada pela respectiva quota-parte, nos termos da Súmula n 368, e OJ n 363, da SBDI-1, do TST, vedada a cobrança do empregado de eventuais juros de mora e multa incidentes. A reclamada deverá igualmente comprovar, no prazo de 60 (sessenta dias), nos termos do art. 3º do Provimento TRT CR n. 04/2008, a contar do trânsito em julgado, a emissão das informações previdenciárias por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) eletrônica (art. 32, inciso IV da Lei n. 8.212/91 c/c art. 105 da Instrução Normativa MPS/SRP n. 971/2009), observado cada mês de competência, sob pena de fixação de tutela específica para esse fim, e sem prejuízo das sanções administrativas previstas em lei (art. 32, § 4º, Lei n. 8.212/91), a ser cobrada pela União Federal, que deve ser comunicada do fato, através da Procuradoria Federal da União, pela via postal, com aviso de recebimento. Transitando em julgado a decisão, deverá a parte reclamada, em 3 dias úteis, e independentemente de nova intimação efetuar o pagamento da quantia líquida trabalhista, objeto desta condenação, devidamente atualizada, sob pena de realização dos atos executórios, bem como de constrição judicial, nos termos do Provimento 01/2011. A correção monetária deve seguir os termos da Lei 14.905/2024. Deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do reclamante. Custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, de acordo com a planilha em anexo, parte integrante da presente decisão. Intimem-se as partes. Nada mais. NATAL/RN, 18 de setembro de 2026. MARCELLA ALVES DE VILAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

Entenda esta publicação

Respostas factuais geradas a partir dos dados públicos desta comunicação.

O que foi publicado?

Esta página apresenta uma comunicação do tipo Intimação, disponibilizada pelo TRT21.

Qual tribunal publicou esta comunicação?

A comunicação foi publicada pelo TRT21.

Qual processo está relacionado à publicação?

A publicação está relacionada ao processo parcialmente identificado como 0000682-**.2026.5.21.****.

Quando a publicação foi disponibilizada?

A data de disponibilização registrada é 21/09/2026. Datas e prazos devem ser confirmados na fonte oficial.

Qual órgão judicial aparece na publicação?

O órgão informado na fonte pública é 1ª Vara do Trabalho de Natal.
Dados públicos: As publicações exibidas são extraídas dos Diários de Justiça Eletrônicos (DJE), documentos públicos. Dados parcialmente ocultados para uso responsável dos dados. Consultar a fonte oficial desta publicação →

Publicações relacionadas — TRT21