Intimação — 0000824-**.2026.5.21.****
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Dados da publicação
Número do processo
0000824-**.2026.5.21.****
Partes
P - C********** S****** L*** - E** | A - F******** D* S**** S**** | P -…
Advogados
N**** G****** T******* C****** (14361/R*) |…
Texto da publicação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000824-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: F******** D* S**** S**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6097020 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do acima exposto, DECIDE a 5ª Vara do Trabalho de Natal/RN, nos autos da presente Ação Trabalhista ajuizada por F******** D* S**** S**** em desfavor de CONSTRUTORA SOLARES LTDA e M******** D* P*********: 1) rejeitar as preliminares suscitadas; 2) rejeitar a arguição da parte ré a respeito da prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação; 3) no mérito: 3.1) declarar a responsabilidade subsidiária do litisconsorte M******** D* P********* por todas as verbas objeto de condenação, não havendo que se falar em benefício de ordem (art. 990 do Código Civil), conforme fundamentação; 3.2) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a postulação para, reconhecendo que a vigência do contrato de trabalho perdurou entre 12/03/2019 e 06/10/2025, e tendo em vista o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), condenar a primeira reclamada CONSTRUTORA SOLARES LTDA, e de forma subsidiária o litisconsorte M******** D* P*********, na seguintes obrigações: 3.2.1) de fazer: a) proceder aos depósitos do FGTS não recolhidos durante o período de junho de 2024 a outubro de 2025, bem como sobre as verbas rescisórias salariais deferidas nesta sentença, no percentual de 8% sobre as remunerações mensais, acrescido da indenização compensatória de 40% sobre o montante total devido e depositado na conta vinculada em todo o período contratual. 3.2.2) de pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente decisão (observado o art. 100 da CF em relação ao ente público em caso de execução subsidiária), as seguintes verbas: a) saldo de salário (6 dias); b) 13º salário proporcional de 2025 (9/12 avos); c) férias integrais do período aquisitivo 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; d) férias proporcionais de 2025 (7/12 avos), acrescidas do terço constitucional; e) multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Diante da previsão contida no art. 15 da Lei 8.036/90, combinada com a prescrição contida na OJ 195 da SDI-1/TST, não incide FGTS sobre as férias deferidas nesta sentença, em razão de sua natureza jurídica indenizatória. Os valores de FGTS deferidos no presente decisum deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, na Caixa Econômica Federal, em razão da previsão contida no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/90. Fica autorizada a dedução de parcelas comprovadamente pagas a idêntico título e competência, conforme documentos já encartados aos autos. Defere-se a reserva e retenção de honorários advocatícios contratuais de 30% em favor dos patronos do reclamante, a ser procedida no momento da expedição dos competentes alvarás, precatórios ou RPVs em execução, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94. Para fins de cálculo, observe a Contadoria o período de vigência do contrato de trabalho, adotando-se como base de cálculo a última remuneração de R$ 1.809,58 e a evolução salarial constante dos contracheques anexos aos autos, além dos estritos limites dos pedidos, inclusive quanto aos valores atribuídos na inicial. Os demais pedidos formulados nesta demanda são improcedentes por conclusão lógica decorrente das razões que constam na fundamentação. A parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na ordem de 5% (cinco por cento) em favor do advogado da parte autora, calculados sobre o valor resultante da liquidação da sentença, a serem suportados pela parte ré (com responsabilidade subsidiária do litisconsorte), e de 5% (cinco por cento) em favor dos advogados da parte ré, calculados sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a ser suportado pela parte autora. Em sintonia com o que restou decidido recentemente pelo STF, na ADI 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os valores por ela devidos a título de honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Sentença líquida. Tudo nos termos da fundamentação, a qual integra a presente conclusão para todos os fins legais. Sobre as verbas deferidas incidem correção monetária e juros conforme decisão do STF nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) nº 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. Deverão, ainda, ser observadas as inovações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a atualização monetária considerará o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou no índice que vier a substituí-lo, conforme previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, adicionado de juros de mora equivalentes à TRD acumulada (conforme artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); b) na fase judicial, atualização monetária pelo IPCA, nos mesmos moldes da fase pré-judicial, com juros equivalentes à taxa legal correspondente à Selic com a dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406 do Código Civil. Recolhimentos previdenciários na forma da Súmula 368 do C. TST, de acordo com a planilha em anexo, que é parte integrante desta decisão como se aqui estivesse transcrita, observando-se que o termo inicial da aplicação de juros de mora e multa é o dia 02 do mês seguinte ao da liquidação da sentença. Tendo em vista o que determina o art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Nos termos do § 1º do art. 832 da CLT, a parte ré dispõe do prazo de 15 dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, para pagar o quantum condenatório devido ao autor da ação, sob pena da realização de constrição judicial por meio das ferramentas eletrônicas à disposição deste Juízo, para os fins de cumprimento do presente título executivo, observando-se quanto ao ente público litisconsorte subsidiário a expedição de precatório ou RPV na forma do art. 100 da CF. Autorizado o impulsionamento da execução ex officio, inclusive com a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à conversão definitiva do rito sumaríssimo em ordinário, em estrita observância ao art. 852-A, parágrafo único, da CLT. Custas, pela reclamada, descritas na planilha em anexo, que integra esta decisão, como se nela estivesse transcrita, ficando o ente público isento nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Em observância ao artigo 489, § 1º, do CPC/2015, ressalto que os argumentos invocados pelas partes nos autos e não expressamente expostos em motivação constante da presente decisão não detêm o condão de alterar o convencimento deste Juízo acerca dos pedidos apreciados, consoante exposto em fundamentação. Ficam as partes cientes de que o manejo de embargos de declaração sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Intimem-se as partes em razão da antecipação do julgamento. RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho RACHEL VILAR DE OLIVEIRA VILLARIM Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F******** D* S**** S****
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- O órgão informado na fonte pública é 5ª Vara do Trabalho de Natal.