TRT21 Intimação 11ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000609-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000609-**.2026.5.21.****

Partes

P - C*4 C******* E* S******* L*** | P - C********** S****** L*** - E** | A -…

Advogados

R***** L**** D* M*** C***** (16953/R*) | E******…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000609-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: J****** F******** D* S**** L**** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a038811 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS     Vistos, etc.   Trata-se de Embargos Declaratórios interpostos por R* S******** L*** e C*4 C******* E* S******* L***, sustentando haver omissões, obscuridades ou contradições na sentença, quanto ao reconhecimento do grupo econômico pela sentença. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos. Os autos vieram-me conclusos para julgamento.   I. Fundamentos da decisão   Embargos de declaração opostos a tempo e modo, conheço-os, pois. Os Embargos de Declaração, por expressa dicção do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis quando existente vício na redação sentencial, em virtude de conflito entre os fundamentos e dispositivo (contradição), ausência de análise de pedido (omissão) e/ou decisão incompreensível (obscuridade).   A RN SEGURANÇA LTDA sustenta que sua atividade (vigilância) é distinta das demais e que não houve ingerência no contrato da autora. Já a C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA alega erro material na sentença ao ser qualificada como “empresa de locação de mão de obra”, afirmando que sua atividade real seria o comércio de motocicletas. Ainda, as embargantes alegam que a sentença tratou as defesas "em bloco" e omitiu-se sobre a diversidade de objetos sociais, o que afastaria a configuração de grupo econômico. Requerem o provimento com efeitos infringentes para exclusão da condenação solidária. A omissão alegada não se sustenta. A sentença fundamentou o grupo econômico na coordenação interempresarial e na identidade de sócios. O fato de a embargante RN SEGURANÇA LTDA atuar no ramo de vigilância não a isola do conglomerado econômico quando demonstrado que as empresas atuam sob unidade gerencial. Ainda, a solidariedade decorre da lei e a ausência de ordens diretas à empregada é irrelevante para a configuração do grupo. Ademais, quanto ao suposto erro material na qualificação do ramo de atuação da C4 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, compulsando o contrato social (id. 4e62bf3) e os registros oficiais de cadastro da empresa (CNPJ), verifica-se que a atividade econômica principal declarada pela própria embargante perante os órgãos fazendários é, conforme constou da sentença, a locação de mão de obra temporária, dentre outros. Dessa forma, não há erro material nem omissão a sanar. A fundamentação da sentença, ao identificar a "finalidade comum ou correlata", baseou-se na realidade documental da empresa. Ademais, a alegação da embargante de que atua no comércio de motocicletas, em detrimento do que consta em seu registro oficial, não foi comprovada de modo a infirmar a prova documental e a sua integração ao grupo econômico. Assim, constato que a discussão sustentada pela embargante é de mera insatisfação quanto ao mérito do próprio entendimento fundamentado por este juízo, não se enquadrando à qualquer matéria que enseje a interposição dos presentes embargos de declaração. Desse modo, indefiro o pedido.   II. Dispositivo   Diante do acima exposto, resolvo conhecer dos embargos de declaração apresentados por RN SEGURANÇA LTDA e C*4 C******* E* S******* L***, para, no mérito, julgá-los improcedentes. Tudo conforme fundamentação supra, sendo parte integrante deste dispositivo. As partes ficam cientes de que o manejo de novos embargos sem os requisitos exigidos em lei, cujo caráter protelatório venha a ser reconhecido, ensejará a aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, aplicável supletivamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT. Sem custas, por ausência de amparo legal. Intimem-se as partes.   NATAL/RN, 18 de setembro de 2026. DANIELA LUSTOZA MARQUES DE SOUZA CHAVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J****** F******** D* S**** L****

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