TRT21 Intimação 13ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000660-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000660-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - L****** R******** F****** | P -…

Advogados

F******** F******** B***** N*** (3213/R*) |…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000660-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: L****** R******** F****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6ac02f6 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     I — RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por C********** S****** L*** - E** (id d2b5807) em face da r. sentença de mérito proferida nestes autos (id af501ea). Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão no dispositivo sentencial no tocante à determinação explícita de que os depósitos de FGTS e da multa de 40% devam ser recolhidos na conta vinculada do empregado perante a Caixa Econômica Federal. Aponta, ainda, a ocorrência de erro material/de cálculo referente à apuração das férias proporcionais, do terço constitucional e da incidência da multa do art. 467 da CLT na planilha de liquidação. É o relatório. II — FUNDAMENTAÇÃO A. Admissibilidade Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e sob representação processual regular. Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de cabimento, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, conheço da medida oposta. B. Mérito 1. Omissão quanto à destinação dos depósitos de FGTS A embargante alega que, embora a fundamentação do julgado mencione a necessidade de recolhimento na conta vinculada, o dispositivo sentencial restou omisso ao não detalhar expressamente o meio de cumprimento dessa obrigação de fazer/pagar. Analiso. Com efeito, a fundamentação da sentença expressamente assentou que a condenação em FGTS deve observar o recolhimento na conta vinculada do trabalhador. Ocorre que, para evitar dúvidas na fase de cumprimento de sentença e garantir a exata liquidação do julgado, acolho os embargos no ponto para sanar a omissão e explicitar no dispositivo que a integralização dos depósitos do FGTS (8%) e o pagamento da multa rescisória de 40% devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada do Reclamante junto à Caixa Econômica Federal, sendo vedado o pagamento direto ao trabalhador. 2. Erro de cálculo (férias proporcionais, terço constitucional e multa do art. 467 da CLT) A embargante argumenta a existência de erro na apuração dos valores atribuídos às férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, bem como na base de incidência da multa do art. 467 da CLT na planilha de cálculo. Analiso. A planilha de cálculo utilizou a data errônea de 05 de junho a 06 de outubro. Dessa forma, a férias proporcionais foram calculada a maior, devendo ser calculadas na proporção de 2/12 avos.  Assim, entendo que a planilha não reflete corretamente a proporção exata das férias devidas ou o abatimento de parcelas quitadas sob a mesma rubrica no TRCT, impõe-se o devido ajuste contábil, o que também reflete na multa do art. 467 da CLT. Dessarte, acolho os embargos no particular para determinar que a Contadoria do Juízo revise a planilha de liquidação integrante do julgado, procedendo aos ajustes estritamente necessários. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos por C********** S****** L*** - E** e, no mérito, ACOLHO-OS para, conferindo efeito modificativo ao julgado para: Sanar a omissão do dispositivo, determinando que o dispositivo da sentença passe a constar expressamente que os depósitos do FGTS (8%) e a multa de 40% deverão ser efetuados na conta vinculada do Reclamante perante a Caixa Econômica Federal, vedado o pagamento direto; Recalcular os valores das férias proporcionais acrescidas de 1/3, ajustando a proporcionalidade do período aquisitivo; Readequar a base de cálculo da multa do art. 467 da CLT para incidir estritamente sobre as verbas rescisórias incontroversas e não quitadas à época da audiência, observadas as deduções autorizadas. A presente decisão passa a integrar a sentença de ID af501ea para todos os fins de direito. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 18 de setembro de 2026. HIGOR MARCELINO SANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C********** S****** L*** - E**

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