TRT21 Intimação 7ª Vara do Trabalho de Natal

Intimação — 0000769-**.2026.5.21.****

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Dados da publicação

Número do processo

0000769-**.2026.5.21.****

Partes

P - C********** S****** L*** - E** | A - M**** D* F***** P****** R****** | P -…

Advogados

A** C******* A***** C**** (539-A*/R*) | R*****…

Texto da publicação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000769-**.2026.5.21.**** RECLAMANTE: M**** D* F***** P****** R****** RECLAMADO: C********** S****** L*** - E** E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7ae93f7 proferida nos autos.                                                      SENTENÇA   I - RELATÓRIO: Vistos, etc. M. de F. P. R., devidamente qualificada na inicial, através de seu patrono, ajuizou reclamação trabalhista contra CONSTRUTORA SOLARES e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, requerendo o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, pagamento de verbas rescisórias, FGTS mais 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vale alimentação e indenização por danos morais. Requer a justiça gratuita e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). Foi indeferida a tutela antecipada quanto ao arresto de crédito do litisconsorte (ID c1e113a – págs. 181/182). A reclamada apresentou sua contestação suscitando a prescrição quinquenal e pedindo a improcedência dos pedidos (ID a4994f3 – págs. 201/219). O município litisconsorte suscitou a ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade subsidiária. No mérito, pediu a improcedência da ação (ID a13abd1 – págs. 193/199). Em sede de instrução houve a oitiva do representante do município. Dispensado o depoimento da reclamante e da representante da reclamada principal (ID 0e18bfe – págs. 479/481). As partes não apresentaram outras provas. Razões finais remissivas. Não houve acordo. A reclamante se manifestou sobre as defesas e documentos (ID 01f1423 e 7a10ce7 – págs. 483/489 e 490/493). É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO: BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Requereu a parte autora os benefícios da justiça gratuita com base no que dispõe as Leis 1060/50 e 7115/83. No âmbito da justiça especializada trabalhista a concessão deste benefício se encontra regulada pelo disposto na lei 5584/70 e no § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: “§ 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.  No caso dos autos, a reclamante preenche os requisitos da lei, mormente pelo estado declarado na exordial, pelo que se defere a isenção das despesas processuais.   DA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO LITISCONSORTE: Como podemos observar da análise dos autos, é flagrante a inexistência de vínculo empregatício entre a reclamante e o município litisconsorte, entretanto, é inegável que este obteve benefícios com a prestação dos serviços por parte daquela, independente da natureza da relação existente entre a reclamante e a primeira reclamada. É entendimento já solidificado pela jurisprudência que contratação de empresa interposta e ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário. Excepcionam-se ainda os casos de prestação de serviços de vigilância e conservação e, ainda, aquelas atividades ligadas a atividade-meio da tomadora. Nesses casos a empresa tomadora fica subsidiariamente responsável por eventuais direitos inadimplidos. É o que se depreende do disposto no Enunciado 331 do C. TST. Evidente que a condenação imposta à empresa interposta cairia no vazio se a responsabilidade recaísse apenas sobre esta, na medida em que houve benefício direcionado também para a tomadora do serviço. E, se por algum motivo a empresa interposta restasse insolvente e inadimplisse com suas obrigações restaria não atingido o principal objetivo da condenação. Evidente que essa responsabilização imposta ao tomador dos serviços somente se revestiria de legalidade se houvesse a participação desta na fase cognitiva da ação. O mesmo entendimento se aplica para as empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista, a, ainda, até aos órgãos da administração direta da União, Estados e Municípios. É o caso dos autos. Vale ressaltar que a responsabilidade do ente tomador dos serviços tem natureza apenas subsidiária, ou seja, apenas na hipótese do não cumprimento por parte da verdadeira empregadora e responsável direta é que aquela será responsabilizada. Tal responsabilidade decorre não da existência ou inexistência de relação empregatícia entre a tomadora e o empregado, e sim, da culpa in eligendo em relação a empresa interposta que deve possuir higidez financeira e in vigilando bastante para assumir suas obrigações. Tal circunstância, é claro, deve ser levada em consideração por parte da tomadora dos serviços quando da contração daquela e a execução do contrato deve ser acompanhada de perto. Acrescente-se que a responsabilidade subsidiária se impõe como dever de justiça e observância dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho considerando que a natureza protetiva da legislação laboral deve ser reforçada por todas as garantias possíveis e legítimas, visando a efetividade de sua aplicação no caso concreto. A fundamentação supra se coloca no plano das hipóteses, visando à garantia do cumprimento da legislação que possui conotação de ordem pública, cogente. Se o reclamado principal tem capacidade financeira e é saudável economicamente, não há razão de existir qualquer preocupação na litisconsorte, acrescentando que a litisconsorte se beneficia diretamente da prestação do labor dos empregados da demandada. O município litisconsorte não trouxe ao processo o contrato firmado entre ele e a reclamada principal, demonstrando pouco caso com a presente querela. Por outro aspecto, o preposto representante do município, ao ser indagado em audiência disse não ter certeza quanto à modalidade da licitação adotada para a contratação dos serviços da reclamante, acreditando ser pregão eletrônico. Que o município não aplicou penalidades à Solares por descumprimento de cláusula contratual ou de legislação trabalhista. Que houve retenção de valores em face de ordem emanada da Justiça do Trabalho. Quanto à fiscalização do contrato, sabe o preposto que havia um fiscal, mas não sabe quem era. Presentes a culpa in eligendo e culpa in vigilando. Aplica-se aqui a distinção quanto à razão de decidir do precedente vinculante. No presente caso, houve caracterização de todos os elementos necessários a permanência do município litisconsorte no polo passivo da presente demanda, resolvendo o Juízo pela imposição de responsabilidade subsidiária contra o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, em relação à condenação porventura imposta a reclamada principal e que vier a ser reconhecida no presente julgado.   DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Alegam as reclamadas, oportunamente, a aplicação da prescrição parcial. Considerando que a presente reclamação foi ajuizada em 07.07.2026, tenho como atingidos pelo cutelo prescricional os títulos anteriores a 07.07.2021, os quais julgo-os extintos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   DO PACTO LABORAL / DAS VERBAS RESCISÓRIAS: Aduz a reclamante que foi contratada para exercer a função de Assistente Administrativo, em 19.07.2017, desempenhando suas atividades junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos - SEMSUR - Parnamirim/RN. Que o vínculo empregatício foi encerrado em 22.04.2026, sem justa causa e sem o pagamento das verbas rescisórias. Que a reclamada principal liberou as guias do seguro desemprego e do FGTS depositado. Verificou-se, também, a ausência de depósitos de FGTS em diversos períodos do contrato de trabalho. Seu salário mensal era R$ 1.663,13(um mil, seiscentos e sessenta e três reais e treze centavos), por mês. Requer o pagamento dos títulos rescisórios, FGTS não depositado mais os 40%. A reclamada alega na defesa que cumpriu integralmente com suas obrigações trabalhistas, efetuando o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas. Que sempre procedeu aos regulares depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho. Dos autos consta a anotação do contrato de trabalho da reclamante (ID 96384ab – págs. 26/27). Muito bem! Resta a este Juízo a análise das provas a confirmar, ou não, a veracidade das alegações trazidas pelas partes. No que tange as verbas rescisórias, a reclamada principal trouxe ao processo o termo de aviso prévio datado de 27.02.2026 indicando o dia 22.04.2026 como último dia de trabalho, havendo ressalva de próprio punho da reclamante alegando que não iria cumpri-lo (ID 85d2e24 - pág. 224). Por ocasião de sua réplica, o reclamante confirmou que “Entretanto, informou desde logo que não iria cumprir o aviso” (pág. 486). Diante desse quadro, verifica-se que a reclamante, embora cientificada da dispensa e cientificada da necessidade de cumprimento do aviso trabalhado, optou por não mais permanecer no trabalho. A conduta da empregada que se recusa a cumprir o aviso prévio trabalhado autoriza o empregador a efetuar o desconto correspondente, nos termos do art. 487, § 2º, da CLT, in verbis:  “(...) § 2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.  Julgo improcedente o aviso prévio, autorizado o desconto, nos termos da legislação aplicável. O TRCT de ID 6bfd420 - págs. 331/332 encontra-se apócrifo, portanto, imprestável enquanto elemento de prova. Também não há no processo qualquer comprovação de pagamento ou depósito dos valores indicados no documento de rescisão. Desse modo, julgo procedentes os títulos de saldo de salário de abril/2026 (27 dias) e 13º salário proporcional/2026 (2/12 avos). No tocante as férias, o pedido se limita ao período 2024/2025 e proporcionais. A empresa trouxe a cotejo o recibo de férias 2024/2025, o qual foi gozado de 28.01 a 26.02.2026, estando esse documento assinado pela autora (ID b7f5981 – pág. 238). O respectivo valor foi pago, conforme depósito em conta da reclamante, em 13.02.2026 (ID 25476fe – pág. 347). Improcedentes, pois. Por outro lado, não havendo o comprovante de quitação dos proporcionais, julgo-os procedentes na proporção de 7/12 avos, mais o terço constitucional. O pedido é procedentes. A liberação dos depósitos do FGTS e do seguro desemprego já ocorreram, conforme narrativa da exordial. Ainda no tocante ao saldo fundiário, a reclamada juntou extrato analítico de ID 569ac84 (págs. 334/340), onde saltam aos olhos competências faltantes, as quais devem ser realizadas na conta vinculada da empregada, mais os valores rescisórios e os 40%, em face da modalidade da rescisão. Tese vinculante firmada pelo C. TST. Julgo procedente, pois. Deverá a reclamada principal assim proceder no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado desta r. sentença, sob pena de multa em favor da autora de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da cobrança dos valores devidos. Feito o recolhimento fica a Secretaria autorizada a providenciar o correspondente alvará de liberação em favor da reclamante, haja visa a modalidade da rescisão. Improcede a multa do art. 467 da CLT, considerando que as reclamadas apresentaram defesa, havendo, pois, controvérsia quanto aos títulos reclamados. Não comprovada a quitação das verbas rescisórias, é devida a multa do art. 477 da CLT. Julgo procedente. Tenho como válido o contrato nos seguintes termos; Admissão: 19.07.2017; Saída: 22.04.2026; Cargo: Assistente Administrativo; Salário: R$ 1.663,13, conforme CTPS; Demissão sem justa causa, pelo empregador. CTPS anotada.   DO VALE ALIMENTAÇÃO: A reclamante alega que a reclamada reteve o seu vale alimentação durante o período de julho/2025 até março/2026. Requer o pagamento do vale alimentação desse período. A reclamada diz que o vale alimentação foi regularmente pago a reclamante durante todo o período contratual. Que durante o aviso prévio que deveria ser trabalhado a reclamante não compareceu á reclamada. Efetivamente, não consta dos autos provas que a reclamante tenha recebido seu benefício alimentação a partir de julho/2025. O pedido é procedente em parte, considerando que o trabalho da autora somente se confirmou até 27.02.2026. Devidos, pois, o vale alimentação de julho/2025 a fevereiro/2026.    DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: A reclamante disse que falta de pagamento das verbas rescisórias, dos recolhimentos dos depósitos fundiários e da multa de 40% do FGTS, trouxe angústia, tensão e sofrimento ao trabalhador assalariado, que conta com o recebimento de tais verbas para o sustento próprio e de sua família. Requer o pagamento de indenização pelos danos morais, no valor equivalente a (05) vezes o salário percebido. Fundamento e decido. Note-se que o dano, demonstrado por todas as formas de prova admitidas em direito, deverá ser traduzido em indenização a ser quantificada pelo Juiz, que por sua vez deverá contar com extremo bom senso e levará em consideração as circunstâncias em que ocorreram os fatos, a extensão do dano causado, à pessoa do ofensor e do ofendido e a posição sócio-econômica por eles ocupada no seio da sociedade. Igualmente, a ocorrência do dano indenizável pressupõe a concentração de três fatores básicos, a saber: a ação ou omissão ilícita ou excessiva do ofensor; o efetivo prejuízo causado ao ofendido; e o nexo de causalidade entre o ato e o prejuízo sofrido. Sem um desses elementos, o dano indenizável não resta configurado, valendo a pena ressaltar que a indenização do trabalhador deve ser plena, nela incluindo o dano material, acaso sofrido. No caso dos autos, não restou comprovado o efetivo prejuízo pessoal decorrente da alegada mora salarial, tampouco demonstrado o abalo à esfera íntima da reclamante que extrapole o mero descumprimento contratual. Dessa forma, ausente um dos requisitos essenciais à configuração do dano moral, julga-se improcedente o pedido de indenização.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NOVA REGRA LEI 13.467/17: A nova regra para apreciação do direito a honorários advocatícios de sucumbência esta inserida no art. 791-A da CLT, in verbis: “Art. 791-A - Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. § 1o Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. § 2o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 5o São devidos honorários de sucumbência na reconvenção”. Procedentes honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado da reclamante - Dr G****** A****** d* O******* D*****, OAB/RN 4541 -, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado. Considerando que foi deferida a justiça gratuita, e, considerando ainda os termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5766/DF que declarou inconstitucionais parcialmente os dispositivos da Lei 13.467/2017 no que tange ao pagamento de honorários periciais e advocatícios sucumbenciais pela parte derrotada, ainda que beneficiária da justiça gratuita, são devidos honorários de sucumbência em favor dos causídicos das partes rés, no percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registra-se aqui que embora tenha este Magistrado até então adotado posicionamento diferente, melhor visitando a matéria, optou por ajustar seu entendimento para esta decisão e as futuras.    DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA: Tendo em vista a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADC 58, incluindo a análise dos embargos de declaração, a qual possui efeito geral e vinculante para todos, aplicável independentemente do trânsito em julgado (RE 1.006.958, AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 18.09.2017), os critérios para correção monetária e juros estabelecidos para processos trabalhistas serão seguidos na presente demanda. Igualmente, serão observados os parâmetros da Lei n. 14.905/2024 a partir de sua entrada em vigor. Na fase pré-processual, compreendida entre a data de vencimento da obrigação e a propositura da ação, aplicar-se-á o IPCA-E mensalmente, acrescido de juros moratórios equivalentes à TR, conforme determinado no caput do art. 39 da Lei 8.177/1991. Os juros de mora serão definidos com base na taxa legal prevista na Lei n. 14.905/2024, ou seja, o valor resultante da Selic menos o IPCA (CPC, art. 406, §1º), observando-se, no entanto, o disposto no §3º da mesma lei, no que tange a aplicação de taxa zero.   DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: Dispõe o mandamento contido no inciso VIII do art. 114 da Constituição Federal acrescido em decorrência da aprovação da E.C. nº 45 cujo teor é o seguinte: "VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir"; Portanto, deverá a reclamada, na qualidade de contribuinte substituta, ainda ser condenada no recolhimento das contribuições previdenciárias devidas sobre as parcelas salariais do contrato e ora reconhecidas no presente julgado, descontada a cota parte do empregado, desde que integrantes do salário-de-contribuição, sob pena de execução na forma da Súmula 368 do C. TST.   DA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NA FONTE: Deverá as partes observar o disposto no art. 28 da Lei nº 10.833/2003 e o Provimento nº 03/2005 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho bem como o conteúdo dos provimentos 02 e 03/2006 do TRT da 21ª Região no que tange e retenção e recolhimento das parcelas devidas a titulo de Imposto de Renda na forma da Súmula 368 do C. TST.    III - CONCLUSÃO: Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DECIDE o Juízo Monocrático da 7ª Vara do Trabalho de Natal julgar a Reclamação Trabalhista nº 0000769-**.2026.5.21.**** promovida por M. de F. P. R. contra CONSTRUTORA SOLARES LTDA –EPP e MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, para declarar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando primariamente a reclamada principal e subsidiariamente o município litisconsorte a pagar a reclamante, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado da sentença ou nos termos do art. 100 da CF, os títulos de saldo de salário de abril/2026 (27 dias) e 13º salário proporcional/2026 (2/12 avos), férias proporcionais (7/12 avos) mais 1/3, multa do art. 477 da CLT, e vale alimentação, já deduzido o aviso prévio, no importe de R$ 3.392,89 (três mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos), tudo na forma da fundamentação supra e planilhas de cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta conclusão como se nela estivessem escritas, nos termos do pedido. A demandada deverá, ainda, providenciar os depósitos do FGTS e a multa de 40% na conta vinculada com a respectiva liberação mediante alvará. Providências pela Secretaria. Ratifico a decisão de tutela antecipada de ID c1e113a – págs. 181/182. Defiro a justiça gratuita a reclamante. Nos termos do art. 114, inciso VIII da Constituição Federal, com a redação imposta pela Emenda Constitucional nº 45, de 08.12.2004, deverá a parte acionada comprovar, também no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do trânsito em julgado desta sentença, o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em face da presente condenação, totalizando o valor de R$ 570,79 (quinhentos e setenta reais e setenta e nove centavos), já deduzida a parcela contributiva do empregado. Importando ressaltar que o recolhimento deverá ser efetuado e comprovado sua informação por meio da GFIP/SEFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informação à Previdência Social), nos termos do artigo 225 do Decreto 3.048/1999, e ainda a Lei 8.212/91, com suas alterações posteriores, independentemente do recolhimento pelo GRPS. Em caso de inércia, executem-se, nestes próprios autos, as contribuições previdenciárias devidas, observando-se, quando à atualização monetária e demais acréscimos, o disposto na legislação previdenciária. Honorários de sucumbência devidos pelo reclamado ao advogado da reclamante - Dr G****** A****** d* O******* D*****, OAB/RN 4541 -, no importe de R$ 704,60 (setecentos e quatro reais e sessenta centavos), correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante da condenação atualizado. Custas, pela reclamada principal, no valor de R$ 304,68 (trezentos e quatro reais e sessenta e oito centavos), equivalente a 2% sobre o valor total da condenação. São devidos honorários de sucumbência em favor dos causídicos das partes rés, no valor de R$ 803,91 (oitocentos e três reais e noventa e um centavos), correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) e incidente sobre o valor das verbas indeferidas, entretanto, estes ficam com condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos. Inteligência da nova redação do art. 791-A, § 4º, da CLT. Observem-se os ditames da Lei n. 10.833/2003 e regulamento da Corregedoria Regional do Trabalho (Provimento TRT CR n. 02/2006), no que se refere ao imposto de renda retido na fonte. Não havendo pagamento espontâneo no prazo acima assinado fica desde já autorizado o bloqueio on line limitado ao valor da execução, aplicável somente à reclamada principal. Intimem-se as partes. Nada mais. E para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. NATAL/RN, 21 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - M**** D* F***** P****** R******

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